PGJ pede a manutenção de Augusto Melo como réu no caso Vai de Bet

Em manifestação protocolada na 8ª Câmara de Direito Criminal, no recurso ordinário constitucional que discute a aceitação da queixa que tornou Augusto Melo — ex-presidente do Corinthians — réu por associação criminosa, lavagem de dinheiro e furto qualificado, a Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a manutenção da decisão.

O dirigente contestava o uso de relatório do COAF como prova de suas movimentações financeiras.

Melo já teve habeas corpus negado no mesmo procedimento.

Os desembargadores deverão julgar o recurso em breve, sendo improvável a reversão da decisão, diante de recente pacificação do STF sobre o tema, que não veda o compartilhamento de informações entre COAF, polícia e Ministério Público, ainda que sem prévia autorização judicial.


Íntegra do parecer da PGJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 2231819-63.2025.8.26.0000

ORIGEM: 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

RECORRENTE: AUGUSTO PEREIRA DE MELO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma Julgadora

Augusto Pereira de Melo, inconformado com o v. Acórdão de fls. 143/146, que denegou o pedido de Habeas Corpus impetrado em seu favor, interpôs o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

Em apertada síntese, disserta que está suportando constrangimento ilegal decorrente do recebimento de denúncia em seu desfavor, no qual houve a obtenção de informações fiscais sigilosas pela autoridade policial, por meio de RIF elaborada pelo COAF, sem prévia autorização judicial.

Alega que a medida não encontra guarida no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e, assim, postulou-se a declaração de nulidade a fim de que seja reconhecida ilicitude dos RIFS nº118748.131.2728.4367 e nº118598.131.2728.4367, bem como de quaisquer provas deles derivadas, em consonância com o entendimento firmado pela col. 3ª Seção desta eg. Corte Superiora, no REsp nº 2.150.571/SP; e em decorrência dessa ilicitude a suspensão definitiva da Ação Penal nº 1521210-43.2024.8.26.0050, até o pronunciamento definitivo do eg. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1404, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção aos direitos fundamentais do Recorrente.

Alega, outrossim, haver flagrante ilegalidade no requerimento de Relatório de Inteligência Financeira – RIF pelo Delegado de Polícia condutor das investigações, haja vista não haver autorização judicial e a medida estaria condicionada à reserva jurisdicional.

Na impetração, a liminar foi indeferida (fls. 109/111) e foram prestadas as informações pelo Juízo apontado como coator (fls. 117/120).

Foi colhida manifestação da Procuradoria de Justiça (fls.126/130), que opinou pela denegação da ordem e o feito seguiu a julgamento pela 4ªCâmara de Direito Criminal, restando denegada a ordem, à unanimidade (fls.143/156).

É o necessário.

O recurso deve ser conhecido, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, tempestividade e sucumbência).

No mérito, contudo, deve ser NEGADO PROVIMENTO.

Conforme consta dos autos, a impetração sustenta que a denúncia estaria fundada em prova ilícita, consistente em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF, obtidos sem autorização judicial.

Entretanto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) atua como órgão de inteligência financeira, com atribuição legal para identificar operações suspeitas de lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros.

O art. 15 da Lei nº 9.613/1998 autoriza o compartilhamento de informações com órgãos de persecução penal, inclusive de forma espontânea.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de informações sigilosas por órgãos como o COAF e a Receita Federal com o Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Ademais, a impetração não comprova, de forma objetiva e concreta, que os RIFs foram a única base da denúncia, tampouco que não existam outras provas autônomas que sustentem a materialidade e autoria dos fatos imputados.

In casu, verifica-se que a denúncia (fls. 3756/3798 dos autos de origem), seguiu os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, aflorando indícios de autoria delitiva, consoante a descrição objetiva do fato típico e ilícito, com suas circunstâncias.

Assim, a denúncia foi corretamente recebida (fls.3907/3913, idem), de forma que o afastamento da imputação somente seria possível após o cotejo das provas produzidas durante a instrução criminal.

A decisão de recebimento goza de presunção de legalidade e está devidamente fundamentada.

A alegação de ausência de fundamentação idônea não se sustenta, pois o juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que foi atendido.

Por fim, como bem destacado no v. acórdão, houve justificativa plausível e aceitável pelo Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação penal, sem qualquer afronta à determinação advinda da Suprema Corte, tendo em vista que a determinação do Min. Alexandre de Moraes nos autos do REXt. N.1.537.165/SP é restrita aos processos em que fora declarada a invalidade da requisição direta do RIF-COAF, hipótese oposta ao do caso em análise.

Diante de todo o exposto, diante de qualquer ilegalidade a ser reparada, propõe-se o conhecimento do recurso e o seu NÃO PROVIMENTO.

Monte Mor para São Paulo, data do protocolo.

PEDRO JOSÉ ROCHA E SILVA

Promotor de Justiça Designado

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