Empresa de Segurança do Corinthians é condenada por má-fé ao processar o Blog do Paulinho

A RF Segurança, beneficiada pela gestão Augusto Melo na contratação e também na rescisão contratual com o Corinthians, incomodada com a matéria “Corinthians contratou R$ 34,8 milhões em segurança e limpeza durante a gestão Augusto Melo”, decidiu processar o Blog do Paulinho.
A reportagem revela possíveis irregularidades cometidas pela empresa, talvez em conluio com dirigentes do clube, evidenciadas, entre outros fatores, pelo elevado número de cancelamentos de notas fiscais emitidas ao Corinthians.
Mas a tentativa foi malsucedida.
O magistrado constatou que a autora apresentou jurisprudências falsas ou distorcidas para tentar sustentar a ação, o que configurou litigância de má-fé – tudo indica, produzidas por inteligência artificial.
Como consequência, a RF Segurança foi condenada a pagar multa equivalente a duas vezes o valor do salário-mínimo, revertida em favor do Estado.
Além disso, o juiz determinou a remessa de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual conduta disciplinar dos representantes da empresa.
Sobre o pedido de tutela antecipada – que pretendia censurar a reportagem, retirar o conteúdo do ar e obrigar o Blog do Paulinho a publicar nota de retratação favorável à empresa –, o magistrado foi categórico ao indeferir, em verdadeira aula de Direito e defesa da liberdade de imprensa.
Diante da derrota, e com o rabo entre as pernas, a RF desistiu do processo.
Abaixo, os principais trechos da Sentença:
Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor no evento nº 32 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil
RF SEGURANÇA LTDA. propôs AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESPOSTA contra BLOG DO PAULINHO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA., qualificados, alegando, em síntese, que no ano de 2024 firmou contrato com o Sport Club Corinthians Paulista, para prestação de serviços de vigilância ostensiva e segurança durante a gestão do ex-presidente Augusto Melo.
Afirma que o contrato foi cumprido sem intercorrência.
Alega que “no dia 15 de julho de 2025, o requerido BLOG DO PAULINHO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA., por meio de seu editor responsável PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, publicou no site mantido pela empresa ré matéria sensacionalista e infundada (doc. anexo), sob o título: Corinthians contratou R$ 34,8 milhões em segurança e limpeza durante a gestão Augusto Melo” (fls. 02 da inicial), acessível no link: https://blogdopaulinho.com.br/2025/07/15/corinthians-contratou-r-348-milhoes-em-seguranca-e-limpeza-durante-a-gestao-augusto-melo/.
Destaca a seguinte frase da reportagem: “Suspeita-se que a RF também possua vínculos com o crime organizado.” (fls. 03 da inicial).
Não se localizou na manifestação da parte, em nenhum das suas páginas, a idoneidade dos julgados apontados pelo juízo, data venia.
Não conseguiu justificar nem comprovar a veracidade dos julgados mencionados na decisão de emenda, que não tem o conteúdo afirmado pela parte em sua inicial, não sendo reais, o que revela descumprimento de dever processual.
Veja-se, o pronome impessoal todas não é aplicável às três fundamentadamente falsas com se denota da decisão de emenda.
A parte parece não ter lido a própria inicial e a emenda que apresentou, data venia.
Assim, há inegável violação ao dever de veracidade e de lealdade por parte da parte autora.
Se a conduta merece reprimenda do Conselho de Classe, apenas a Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia profissional pode dizê-lo, mas em termos endoprocessuais, a conduta viola frontalmente o dever de lealdade e de veracidade, sendo inegável pela emenda o dolo processual.
Assim, CONDENO as embargantes, solidariamente, pela litigância de má-fé, no pagamento de multa de duas vezes o valor do salário mínimo, por ser irrisório o valor da causa lançado pela parte faltosa, a ser recolhidos em favor do Estado, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expeça-se o ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual falta disciplinar os representantes da parte faltosa, o que não se afirma, com a homenagens do Juízo e cópia integral dos autos.
Pedido de Tutela Antecipada
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, objetivando a imposição à ré da obrigação de fazer consistente:
i) na “remoção imediata da matéria ofensiva publicada pela parte ré no endereço eletrônico sob sua titularidade ou domínio, especialmente aquela veiculada em 15/07/2025 sob o título Corinthians contratou R$ 34,8 milhões em segurança e limpeza durante a gestão Augusto Melo”;
ii) na “abstenção de nova publicação, veiculação ou compartilhamento do mesmo conteúdo, por qualquer meio sob seu controle direto ou indireto”;
iii) na “publicação, no mesmo local e com o mesmo destaque da matéria original, de nota de retratação pública, com os seguintes termos:
‘A empresa RF Segurança Ltda. não possui qualquer vínculo com o crime organizado, sendo reconhecida como entidade séria, credenciada junto à Polícia Federal, atuando com idoneidade no setor de segurança privada e patrimonial.’”.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
Fundamentação do Indeferimento
O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido carece de fumus boni iuris.
Inicialmente, observe-se que a notícia tem como título “Corinthians contratou R$ 34,8 milhões em segurança e limpeza durante a gestão Augusto Melo”.
O título, em si, não atribui qualquer conduta criminosa da autora nem a ela se refere, empresa que pode prestar serviços a quem queria contratá-la.
No mais, há notícias em vários veículos de imprensa (art. 374, III, CPC – fato notório) de que a nova diretora do Corinthians, recém empossada, teria encontrado aditivos assinados pelo presidente afastado Augusto Melo, que ela própria considera lesiva ao clube.
Assim, cuidando-se de replicação de notícia verdadeira (no sentido de que a nova diretoria afirmou isso – fato notório e amplamente divulgado pela Gazeta Esportiva, por exemplo), não há razão para suprimi-la de qualquer canal de comunicação.
A Frase Contestada
No mais, apega-se a autora ao seguinte trecho da reportagem:
“Suspeita-se que a RF também possua vínculos com o crime organizado.”
E desta frase conclui:
“Tal afirmação, além de gravemente caluniosa e absolutamente inverídica, viola frontalmente o direito à honra, à imagem e à reputação da empresa autora, imputando-lhe conduta criminosa sem qualquer lastro probatório, indício material ou investigação formal em curso que a fundamente.
Ressalte-se que a imputação de vínculo com o crime organizado configura grave violação à honra objetiva da pessoa jurídica.”
Interpretação do Juízo
Direito é linguagem. Revela-se por linguagem.
E no caso concreto, os fatos se revelam pela língua portuguesa.
Como escreveu um dos maiores integrantes da Suprema Corte americana em conjunto com outro autor de igual importância:
“Words are to be understood in their ordinary, everyday meanings – unless the context indicates that they bear a technical sense.”
(Scalia, Antonin – Garner, Bryan Andrew, Reading law: The interpretation of legal texts, St. Paul, Thomson/West, 2012, p. 69).
A frase a que se apega a parte inicia-se pelo verbo suspeitar na sua forma feminina impessoal.
O verbo suspeitar significa: “conjeturar; julgar, supor ou imaginar com certos dados mais ou menos seguros (…) Fazer suposição. (…) desconfiar (…)” (C. Aulete, Dicionário contemporâneo da língua portuguêsa, v. V, Rio de Janeiro, Delta, 1958., p. 4819).
Trecho da Reportagem
E a reportagem, em tom noticioso ao primeiro olhar e à primeira leitura, informa:
*“Em algumas investigações sobre crimes tributários, há o entendimento de que o uso de notas canceladas pode tentar simular contrapartidas falsas para justificar recebimentos ou saídas de caixa.
Seria o caso?
É fato que os gastos foram exorbitantes (comprovaremos na sequência) – R$ 34,8 milhões no total, muito acima do que ocorria em administrações anteriores.”*
A pergunta “Seria o caso?” denota apenas que o autor do texto está conjecturando possibilidades e não, como diz a inicial, imputando fato criminoso.
O verbo imputar não é sinônimo de suspeitar.
Comparativo de Dados
E expressamente sobre a autora, consta da reportagem:
*“RF Segurança Ltda / RF Serviços Especializados Ltda / RF Terceirização e Serviços Gerais
Os três CNPJs da RF emitiram 334 Notas Fiscais ao Corinthians, totalizando R$ 14.430.155,12; destas, impressionantes 93 foram canceladas, no valor de R$ 3.586.641,56 (24,85%).
Em maio e junho de 2025, o então presidente Augusto Melo assinou dois aditivos em contratos de segurança e limpeza com o grupo RF, estendendo os acordos — originalmente vigentes até 2026 — para junho de 2030, alterando drasticamente as cláusulas de multa rescisória, que passaram a exigir o pagamento integral do valor restante do contrato, cerca de R$ 29,6 milhões.
Os adendos contratuais foram firmados sem aval jurídico, sem registro nos sistemas formais (documentos físicos apagados) e com indícios de simulação de aprovações legais.
Assinaram Augusto Melo e Ricardo Jorge.
Suspeita-se que a RF também possua vínculos com o crime organizado.”*
Argumentos sobre Liberdade de Imprensa
Embora a inicial apegue-se ao último período, afirmando que por ser empresa de segurança mantém registros junto à Polícia Federal, o fato, por si, diz muito pouco, equivalendo a um argumento de autoridade.
Seria o mesmo que dizer que um policial nunca poderia ser suspeito de crime, pelo fato de ser policial, estar vinculado à Força Pública e usar uma farda.
Ademais, a reportagem fala sobre três empresas que se iniciam com a sigla RF, a saber: RF Segurança Ltda.; RF Serviços Especializados Ltda.; RF Terceirização e Serviços Gerais.
Mas apenas uma insurgiu-se contra a frase em tela, o que precisa de melhores esclarecimentos (há coligação, são os mesmos sócios, há controle societário etc.), já que todas foram incluídas na mesma reportagem e são alvo do mesmo período.
Na reportagem há longo comparativo entre gastos da gestão anterior e da gestão impugnada, bem como indicação de inúmeras notas fiscais, várias canceladas.
Esses os fatos e a argumentação básica sobre eles.
Não há fumaça de bom direito a permitir a limitação constitucional de livre manifestação do pensamento ao primeiro olhar.
Liberdade como Via de Mão Dupla
A liberdade é uma via de mão dupla.
Não se poderá punir ou censurar a notícia desprovida de conteúdo pejorativo capaz de violar o direito de outrem, porque atingido o patrimônio jurídico deste (pois o direito é neminem laedere e suum cuique tribuere), principalmente se limita-se a descrever fatos, fazendo mera suposições ou conjecturas, lastreadas nos dados e fatos existentes, sem imputação de fato concreto tido como calunioso, difamatório ou injurioso, nos termos do inciso XLI, do mesmo artigo 5º:
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
Ao legislador constituinte o valor da liberdade — após anos de regime militar — é tão caro, que permitiu a livre manifestação do pensamento (sempre em via de mão dupla), nos termos do inciso IV, do artigo 5º, da Constituição da República:
“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;” [g.n.]
Proteção Constitucional à Informação
Mais do que isso, seja por pressão dos fatores reais de poder (Ferdnan Lassale – Qu’est-ce qu’une constitution?), seja por ideologia de então, como uma decisão política fundamental decorrente do momento empírico anterior (Carl Schimitt – Teoria da Constituição), o Constituinte originário dotou a imprensa de poder quase absoluto, em tema de informação, nos termos do artigo 220, da Constituição Federal:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” [g.n.]
Jurisprudência do STF
Interpretando este dispositivo, manifestou-se a Excelsa Suprema Corte:
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina.
O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.” [g.n.]
(AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011).
No mesmo sentido:
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AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011;
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AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.
Ausência de Fundamentação da Autora
Desse modo, ictu oculli, embora a autora afirme que a suposição é desprovida de fundamentos, não diz uma linha sequer sobre a questão tributária levantada pela reportagem, não se manifesta sobre a razão e a causa da prorrogação do contrato para 2030 nos últimos meses da gestão anterior e sobre os demais dados da notícia.
Se a autora não nega ter tido o contrato prorrogado, ter cancelado inúmeras notas fiscais, embora negue taxativamente qualquer envolvimento com o crime organizado, não há a certeza necessária para concessão da tutela, que configura verdadeira censura posterior e, como tal, não pode ser concedida sem contraditório e direito de exceção de verdade.
Recorde-se que a reportagem não afirma a existência de laços criminosos entre a autora e o crime organizado, mas que, sem indicar um sujeito, suspeita-se disso.
O eventual direito de retratação depende da existência do ilícito anterior que, neste momento, demanda mais provas e mais cautela.
O direito de resposta segue o trâmite da Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que, descumprida, não pode ser concedido neste momento processual.
No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) não cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
