Alexandre de Moraes complica a vida de ex-presidente do Corinthians

“Pelas razões expostas, indefiro o pedido de AUGUSTO PEREIRA DE MELO de declaração da nulidade das provas obtidas e derivadas da requisição direta do RIF-COAF. Indefiro também o pedido subsidiário da defesa de AUGUSTO PEREIRA DE MELO e pedido principal de MARCELO MARIANO DOS SANTO para suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.404 da Repercussão Geral, haja vista que a questão tratada nestes autos não se enquadra na decisão proferida no âmbito do referido Tema”
(Juíza Márcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários de SP)
Réu sob acusação de formar quadrilha para furtar dinheiro do Corinthians, Augusto Melo, ex-presidente do clube, recorreu da decisão que o colocou nessa condição, alegando que as provas colhidas na investigação foram obtidas à margem da lei.
O cartola argumentava que os investigadores solicitaram ao COAF, sem ordem judicial, relatórios que ajudaram a rastrear o caminho do dinheiro desviado das contas alvinegras — que teve como destino final empresa ligada ao PCC.
A juíza Márcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários de São Paulo, aguardava a manifestação dos réus para decidir sobre o tema.
Inconformado — e em claro desespero —, Melo impetrou diversos habeas corpus em instâncias superiores, pedindo liminares para encerrar a ação, mas foi derrotado em todos.
Em 1º de setembro — data coincidentemente marcada pelo aniversário do Corinthians —, um esclarecimento do ministro Alexandre de Moraes, ainda que à margem dos autos, pacificou a questão.
Atenta, a magistrada antecipou o julgamento e declarou legais as atuações da polícia e do Ministério Público de São Paulo.
Em sua decisão, a juíza destacou que o STF já havia firmado jurisprudência no Tema 990 da Repercussão Geral, validando o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo.
Assim, rejeitou o pedido de nulidade das provas feito por Melo e também o pleito de suspensão do processo:
“Trata-se de reiteração de pedido por parte da defesa de AUGUSTO PEREIRA DE MELO acerca do requerimento de nulidade da denúncia por utilização de prova ilícita, ou ao menos, a suspensão do processo até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral n° 1404 Reiterado às fls. 4020-4022 e 4182-4183”
“Pedido de igual teor foi feito pela defesa de MARCELO MARIANO DOS SANTOS às fls. 4168-4175”
“Até o dia 20 de agosto de 2025, não havia suspensão declarada no âmbito do Recurso Extraordinário ° 1.537.165, Tema de Repercussão Geral n° 1404, vindo ela então a ser declarada pelo Exmo. Min. Relator Alexandre de Moraes”
“Contudo, seguindo a declaração de suspensão, nesta data, foi publicada decisão em que o alcance dos efeitos da determinação de suspensão foi esclarecido. Restou então esclarecido pelo Exmo. Ministro Relator que a decisão somente abrangeria os processos em que declarada a invalidade da requisição direta do RIF-COAF, não correspondente, portanto, ao caso dos autos”
“Este juízo vinha mantendo a posição de que a alegada nulidade do RIF-COAF deveria ser apreciada após o oferecimento da resposta à acusação, em momento oportuno e legalmente previsto. Contudo, considerando a necessidade de se cotejar a incidência ou não da suspensão declarada no Tema 1.404, passo a me manifestar”
“Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifico a validade da requisição RIF-COAF diretamente pela d. Autoridade Policial conforme tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
Conforme consta do teor do julgamento do RE 1055941 (leading case), não há exigência de que o compartilhamento parta do COAF”
“Entendimento diverso implicaria em grave prejuízo à persecução penal e à eficiência e eficácia da prestação jurisdicional do Estado”
“Não por outra razão, aliás, a suspensão declarada pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes alcança tão somente as ações em que declarada a nulidade da requisição do RIF-COAF por parte dos órgãos de segurança pública, porque essas decisões comprometem a eficácia do entendimento firmado pelo Tema 990 em razão de interpretações restritivas dos Tribunais que geram graves consequências à persecução penal e à segurança jurídica. Assim, como evidencia a decisão recentemente proferida no Tema 1404, sua principal finalidade é a reafirmação do precedente da Suprema Corte acerca da requisição direta de Relatório de movimentações financeiras ao COAF por parte dos órgãos de segurança pública, tendo como premissa a necessidade de resguardar a eficácia da persecução penal”
“Pelas razões expostas, indefiro o pedido de AUGUSTO PEREIRA DE MELO de declaração da nulidade das provas obtidas e derivadas da requisição direta do RIF-COAF. Indefiro também o pedido subsidiário da defesa de AUGUSTO PEREIRA DE MELO e pedido principal de MARCELO MARIANO DOS SANTO para suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.404 da Repercussão Geral, haja vista que a questão tratada nestes autos não se enquadra na decisão proferida no âmbito do referido Tema”
Paralelamente, outras movimentações ocorreram no processo.
Ulisses Jorge, dono da UJ Football — tratada como lavadora de dinheiro do crime organizado —, apresentou-se nos autos.
O pedido do Corinthians para atuar como assistente de acusação foi aceito.
Washington de Araújo Silva, ex-parceiro de Augusto Melo e responsável por apresentar a “Vai de Bet” ao clube, teve negado o acesso ao processo por não ser parte da ação.
Marcelo Mariano, outro réu, obteve a prorrogação de prazo para apresentar sua defesa.
O julgamento segue seu curso normal e, salvo imprevistos, a sentença deverá ser conhecida até o fim deste ano ou, no máximo, no início do próximo.

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