Pedido do MP-SP para afastamento de Andres Sanchez, Duílio ‘do Bingo’ e Augusto Melo (íntegra)

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL (DIPO)

Autos PIC 0007.0002214/2025

(COM PREVENÇÃO DO R. JUÍZO DOS AUTOS NÚMERO 101043322.2025.8.26.0050)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça, infra-assinado, vem com fundamento no artigo 129, I e IX, da Constituição Federal, artigo 104, I, VIII, da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), artigo 25, III, artigo 26, I e V, da Lei 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Nacional), Lei 14.597/23 (Lei Geral do Esporte), Lei 9615/98 (Lei Pelé), nos termos da resolução 181/17 do CNMP, artigo 282, I e II, artigo 3º, do CPP (que previu a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica), artigo 319, VI (suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), e artigo 294 a 300 do CPC, notadamente artigo 297 do CPC (que previu o poder geral de cautela) ajuizar a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE NATUREZA CRIMINAL com pedido de liminar em face do Sport Clube Corinthians Paulista representado por seu presidente interino OSMAR STABILE pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos adiante alinhavados:

– DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

A presente investigação iniciada por portaria, mediante sorteio entre os promotores de justiça com incumbência criminal do Fórum Criminal da Barra Funda, sob a responsabilidade do signatário, visou apurar as circunstâncias da utilização indevida de cartões corporativos por três ex-presidentes do Sport Clube Corinthians Paulista, Andrés N. Sanches, Duílio Monteiro Alves e Augusto Pereira Melo, além da pertinência e legalidade dos gastos feitos pela Presidência do Corinthians, no período de 2018 até 26 de maio de 2025, lapso temporal que envolveu a administração destes três investigados a fim de verificar, entre outros, se houve ou não desvio de dinheiro da entidade esportiva.

Em suma: versa sobre possíveis crimes de apropriação indébita agravada, furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança e/ou estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa, e num momento investigativo posterior, suposta lavagem de dinheiro.

De se notar que a investigação foi autuada em 29 de julho de 2025, a par de notícias jornalísticas que a instruíram e que alicerçaram a confecção da portaria de instauração de procedimento investigatório criminal (fls. 32/35) subsidiada por representação do cidadão Aylton José Rocha de Souza Júnior.

Nesse contexto, antes de adentrarmos ao pedido liminar de afastamento dos averiguados, entende-se importante demonstrar ao Poder Judiciário o “fumus boni juris” caracterizado pela verossimilhança das alegações do Ministério Público.

Debruçamo-nos apenas sobre um relatório de despesas e declarações da Presidência do SCCP, do mês de outubro de 2023, período referente ao mandato de DUÍLIO M. ALVES, que integrou matérias jornalísticas que ornamentaram a presente investigação.

A partir dessas informações públicas conseguimos detectar eventual empresa de fachada situada na rua Lagoa Mirim 16, Jardim Marqueza, nesta comarca de nome OLIVEIRA MINIMERCADO LTDA e chegamos a dois possíveis implicados (Geovana e Aleksander), que foram ouvidos, no dia 20 de agosto de 2025, por meio de videoconferência, conforme será discorrido minudentemente abaixo.

Pois bem.

Nesse contexto, o documento de fls. 13 dos autos2, nos permitiu inferir que, sob a responsabilidade de DUÍLIO, assinado por seu motorista, Denilson Grilo (fls. 16), também investigado, entre os dias 18 à 31 de outubro de 2023, o SCCP, pela sua presidência fez gastos superiores a R$ 32.000,00 com serviços de buffet (fls. 17), em notas fiscais sequenciais com numeração inicial e expostas na matéria jornalística cuja situação foi enfrentada, além de outras3, no despacho de fls. 62/76 (fomos até o local e soubemos que nunca houve qualquer loja de serviços de buffet naquele endereço), o que denotaria eventual prática criminosa caso não tenha havido efetivamente o serviço (v. imagem de fls. 13 e notadamente fls. 68/70).

No contrato social registrado nos órgãos próprios constatamos que, em outubro de 2023, o responsável pela empresa seria ALEKSANDER MARQUES CANUDO, CPF 431.832.248-36 (fls. 207), ouvido em interrogatório, assim como GEOVANA BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 414.491.998-60, também implicada, e, igualmente, ouvida, acerca do “funcionamento” da referida empresa que as investigações apontavam claramente para a condição de “empresa de fachada”.

Indagados sobre se possuíam documentos fiscais, notas fiscais, boletos bancários, comprovantes de pagamentos de ICMS, ISS, recibos de salários, contratos de trabalhos, registro de empregados referentes à empresa, nada souberam dizer.

Interpelados sobre se haviam outros funcionários no local, GEOVANA, a administradora de fato e não de direito5, disse que havia dois, mas não soube dizer sequer o nome completo, ALEKSANDER foi mais lacônico, pois disse que não conhecia. Confirmaram as “vendas” para o SCCP, mas não souberam dizer quem foi a pessoa que os contratou, disseram que não conheciam Denilson Grilo (o funcionário de DUÍLIO que apresentou o documento para reembolso), não souberam sequer mencionar o nome de outros clientes. ALEKSANDER disse que o SCCP fazia compras periódicas, mas não soube dizer o período. Ambos disseram que não tinham cozinha industrial na empresa de serviços de buffet; mas, sim, uma cozinha adaptada com um fogão de seis bocas; enfim…

Seria interessante Vossa Excelência abrir as mídias e assistir os interrogatórios. A única conclusão é que de fato, não havia nenhuma empresa mesmo. Mais interessante, ainda, é que GEOVANA admitiu que as notas fiscais publicadas pela imprensa e que instruem a presente investigação são genuínas. Em sites públicos conseguimos também detectar a autenticidade, conforme restou discorrido na investigação (fls. 63/66).

Portanto, sob qualquer ângulo, percebe-se que ALEKSANDER e GEOVANA mentem descaradamente sobre a existência de funcionamento da empresa. Note que, justamente, em outubro de 2023, sai GEOVANA do quadro societário de outra empresa e entra ALEKSANDER como sócio-administrador do OLIVEIRA MINIMERCADO, em que não há qualquer previsão de serviços de buffet ou marmita, somente, posteriormente, em 17 de junho de 2024, GEOVANA retoma a administração da empresa com o nome OLIVEIRA EVENTOS &BUFFET, conforme fls. 278/279, item 5.2. Há uma grande mudança de cadeiras e a empresa mudava a razão social sempre com o mesmo CNPJ, no mesmo endereço…

Em linhas gerais, incluindo essas despesas supracitadas, foram arroladas mais de 170 compras declaradas, que, no período de outubro de 2023, durante a gestão de DUÍLIO, totalizaram R$ 86.542,62 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com reembolso de R$ 6542,62 (seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ao funcionário GRILO e praticamente a maioria destas despesas destoam dos interesses de um clube de futebol correspondendo a anseios particulares.

No que tange aos cartões corporativos, igualmente, há indícios da sua utilização para fins privados e não empresariais, não afetos ao interesse do SCCP. E nessa perspectiva mencionamos, mais uma vez, matérias jornalísticas que deram conta dessas situações (fls. 3/10, fls. 11/23 e fls. 41/46), bem como vídeo de rede social TIKTOK no qual ANDRÉS admitiu o gasto impróprio (v. fls. 83) e a providência do próprio Conselho Deliberativo do Corínthians no sentido de apurar os gastos privados com cartões corporativos destes ex-presidentes em homenagem ao artigo 81, alíneas “c”, “e”, “f” e “j” do Estatuto do Corinthians, conforme imagem abaixo extraída da investigação. Ei-la:

Através das investigações criminais levadas a efeito pelo Ministério Público, quanto ao manejo do cartão corporativo e do sistema de reembolso da presidência do SCCP – outro escopo investigatório – as testemunhas Roberto Gavioli (v. mídia de fls. 163), Romeu Tuma Júnior (v. mídia de fls. 309 e 368) e o atual presidente interino, Osmar Stábile (v. mídia de fls. 291), foram uníssonos ao informar que, nunca houve controle substancial dos gastos. Enfim, o controle feito era meramente formal, isto é, praticamente nenhum.

Já requisitamos a documentação para uma análise dos fatos, mas esbarramos na desorganização administrativa, na inércia do clube6 e nos furtos e supressões de alguns documentos financeiros (faturas de cartões corporativos e relatórios de despesas) que ornamentaram os boletins de ocorrência número BO HY1739-1/2025, do dia 31 de maio de 2025 e BO KM0280-1/2025 DA Delegacia Eletrônica, do dia 19 de julho de 2025.

Fizemos, portanto, esse prolegômeno a fim de demonstrar a Vossa Excelência a “fumaça do bom direito”, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público considerando que não tivemos acesso integral a documentação que requisitamos, ou seja, todos os relatórios de despesas e prestações de contas do ano de 2018 até 26 de maio de 2025.

E, numa amostra singela, de um único mês estampada no tal relatório há indícios de eventuais irregularidades. O caso do MINIMERCADO OLIVEIRA é uma centelha. Há diversas outras aquisições suspeitas, consoante discorrido na investigação integralmente submetida a Vossa Excelência.

Portanto, o cenário investigatório é ainda incipiente; mas, promissor, diga-se de passagem. E nessa senda ousa-se dizer que estamos em face de indícios veementes de vários crimes ocorridos durante as três últimas gestões dos ex-presidentes do SCCP, que estão sendo rigorosamente investigados no bojo do procedimento que instrui a presente cautelar.

DO PEDIDO LIMINAR PROPRIAMENTE DITO E DO PERICULUM IN MORA

Contudo, insta registrar que, após a oitiva de Romeu Tuma Júnior, presidente do Conselho Deliberativo do SCCP soubemos que, pelo menos, dois investigados, ANDRÉS N. SANCHES e DUÍLIO MONTEIRO ALVES, por se tratarem de ex-presidentes foram alçados a condição de conselheiros vitalícios e permanecem com cadeira cativa naquele Conselho e também em outro órgão deliberativo, o Conselho de Orientação (CORI), ou seja, ocupam cargos importantes, com poder de voto e influência no conhecimento de decisões e julgamentos representando, pois, o interesse de grupo político com influência na entidade desportiva e, pasmem, ainda poderão exercer o poder de voto nas próximas eleições indiretas para a Presidência do SCCP e Conselho de Ética, designadas para o dia 25 de agosto de 2025, com a possibilidade de escolherem pessoas ligadas aos seus interesses políticos e também interferirem na investigação.

Assim, há fortes elementos que nos indicam que os investigados poderão utilizar o prestígio político para obstar a apuração dos fatos, além do risco concreto de que se valham do poder do voto para influenciar seu grupo político e o resultado das eleições e, indiretamente, garantir a continuidade de eventuais práticas ilícitas. Não é demasiado dizer que dentro do SCCP poderão intimidar ou amedrontar ou até mesmo ameaçar, conforme segue abaixo, pessoas que detém o poder de responder as requisições do Ministério Público…

E essa assertiva tomou corpo, após o depoimento de ROMEU TUMA JÚNIOR, segundo o qual, ao cabo de seu depoimento no Ministério Público, no dia 14 de agosto de 2025, asseverou que está sendo ameaçado por conta de suas atividades internas no clube e que o crime organizado se infiltrou no Corinthians (v. vídeo com a sua oitiva a partir do 30min34s…).

Categoricamente asseverou que a “guerra política é muito grande no clube” e que “pessoas não acostumadas com isso poderiam a par destas ameaças não colaborar com as investigações”, mas não atribuiu a autoria das ameaças aos investigados…

Interpelado, especificamente, pelo Ministério Público sobre se os dois investigados, ANDRÉ N. SANCHES e DUÍLIO MONTEIRO ALVES ocupam cargos no conselho deliberativo e no CORI (Conselho de Orientação) a testemunha disse que sim e que o último órgão é incumbido de fiscalizar e orientar a presidência do clube (v. vídeo a partir do 10min17s até 11min17s), e que os dois, inobstante a investigação, têm direito de voto (10min20s), excetuando AUGUSTO MELO que fora expulso (10min32s). O CORI tem inúmeras atribuições, conforme artigo 97 do Estatuto do Corínthians, mas a principal, sem dúvida, ligada aos interesses desta investigação, é o da alínea I, conforme imagem abaixo:

Essas afirmações levadas a efeito pelo presidente do Conselho Deliberativo que possui incumbência de apurar irregularidades dentro da entidade desportiva em questão não nos parece leviana à medida em que, de tempos em tempos, os bastidores do SCCP povoam as colunas policiais, quer porque se furtam documentos financeiros de dentro da instituição, quer porque grupos políticos se digladiam lá dentro, quer porque contratos são assinados de forma temerária em prejuízo da entidade, quer porque questões referentes à dívida bilionária do estádio emergem, entre outras.

Recentemente, outrossim, o GAECO MPSP denunciou o ex-presidente Augusto Pereira de Melo, ora investigado, e outros por suposto crime de eventual lavagem de dinheiro no bojo dos autos 1521210-43.2024.8.26.0050 em trâmite perante a 2ª. Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e ali, diante da portentosa investigação já desembocada em ação penal, ficou evidenciado elo com possível integrante de facção criminosa.

Enfim, é esse o palco de completa miscelânea que envolve a vida administrativa da entidade desportiva SCCP e que, no dia 25 de agosto de 2025, vai proporcionar que investigados exerçam o poder de voto, fomentem seus grupos políticos e continuem a influenciar negativamente nas decisões do SCCP e, o que é pior, possam de uma forma ou outra criar óbices ou obstáculos ao bom andamento da investigação. Alude-se que as eleições são indiretas para o cargo de Presidente do SCCP e de Presidente do Conselho de Ética.

Pede-se apenas que investigados por realizar eventuais maus feitos na administração de entidade esportiva sejam alijados de continuar participando de órgãos deliberativos com poder decisório, já que contra eles pesam indícios de crimes patrimoniais.

Utiliza-se o mecanismo do artigo 3º, do CPP que previu a interpretação extensiva, mas também a analógica para se interpretar o artigo 319, VI (suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais) para cautelarmente e com arrimo no poder geral de cautela do juiz criminal afastar provisoriamente ANDRÉ N. SANCHES e DUÍLIO M. ALVES dos quadros do Conselho Deliberativo e da importante composição do Conselho de Orientação6, enquanto a atividade investigatória subsistir considerando que AUGUSTO PEREIRA MELO já foi destituído, conforme nos informou Tuma Júnior, por ocasião da investigação de lavagem de dinheiro. Eventualmente, em caso de denúncia, pediremos na cota introdutória, caso haja deferimento, a continuidade da suspensão enquanto perdurar a possível ação penal.

O ordenamento jurídico pátrio permite a imposição de medidas cautelares inominadas com fundamento no poder geral de cautela do juízo, sempre que necessárias para garantir a eficácia da persecução penal, nos termos do artigo 282, I e II, do CPP e artigo 297 do CPC aplicável, via processo penal, por conta do artigo 3º.
A suspensão cautelar do exercício de atividade econômica e financeira encontra previsão no artigo 319, VI, do CPP e autoriza a aplicação por analogia do afastamento da participação do Conselho Deliberativo e do Conselho de Orientação e, consequentemente, do direito do voto nos colegiados quando este pode se revelar meio direto de obstrução da investigação com a possibilidade de manutenção do mesmo grupo político que fez vistas grossas para os possíveis desmandos e desvios durante anos.

Em relação ao reconhecimento da legitimidade das medidas cautelares atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é viável, desde que proporcional e necessária. Eis a decisão:

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL. SEQUESTRO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. RESPONSABILIDADE PENAL VINCULADA AO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ao ser relacionada, pelo legislador, uma série de medidas acautelatórias ou assecuratórias no processo penal, não fica afastada a possibilidade de adotar-se solução cautelar não prevista em lei, mas adequada e proporcional à tutela do direito material sob risco de perecimento, quando se verificar que nenhuma medida típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal. 2. Não há como obstar a efetividade do processo, coarctando o juiz de permitir que a parte extraia dele a sua máxima utilidade (o que, na dicção de Cândido Dinamarco, configura uma das facetas positivas da instrumentalidade processual), porquanto a adequada tutela jurisdicional só se aperfeiçoa, em algumas hipóteses, mediante a utilização de medida não antevista pelo legislador. Não fora assim, a exigência de engessada e rígida tipicidade processual esvaziaria o próprio objeto da jurisdição, que é a tutela efetiva de direitos ameaçados ou violados. 3. Soa, todavia, incompatível com os princípios que dão sustentação ao processo penal permitir a utilização do aparato penal como instrumento pessoal de intimidação e coerção, sem amparo legal, para compelir alguém a adimplir uma obrigação positiva (de dar ou de fazer alguma coisa), voltada a ressarcir prejuízo causado à parte lesada por suposta ação criminosa do sujeito passivo da medida cominatória. 4. No caso, verifica-se que as decisões proferidas pelo Magistrado de primeiro grau indicam possível ocultação de dinheiro proveniente de crime (ainda que o recorrente alegue apenas o inadimplemento de negócio jurídico legítimo), o que justifica a decisão que determinou o sequestro de bens. Entretanto, ao advertir ao recorrente que o descumprimento da determinação de depósito de quantia em dinheiro poderia ensejar-lhe responsabilização penal, a autoridade judiciária indiretamente admitiu a possibilidade de futura restrição à liberdade individual do sujeito passivo da ordem, sem o amparo legal. 5. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a decisão judicial que impôs ao recorrente, sob pena de responsabilização penal, a obrigação de depositar em juízo quantia por ele recebida.

Ressalta-se, ainda, os termos da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) que entrou em vigor em 14 de junho de 2023, interregno temporal que abrangeu parte final do mandato de DUILIO no SCCP e todo o mandato parcial de AUGUSTO. E esse diploma legal conferiu a possibilidade de afastamento por cometimento de gestão temerária ou fraudulenta e também a inelegibilidade por pelo menos 10 anos, conforme artigo 68, &4º, da referida Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal (art. 68, ‘in fine’)

Averbe-se, por oportuno, que a Lei Geral do Esporte veio ratificar as prescrições da Lei Pelé, conforme artigos 27, &11º10, período em que abrange o mandato de SANCHES. Urge citar que o prazo de inelegibilidade previsto na vetusta Lei Pelé (Lei 9615/98) foi repetido na Lei Geral do Esporte de 2023. Na aludida Lei já havia a previsão de 10 anos, nos termos do artigo 18, &4º, D11. Desta maneira vê-se claramente que o espírito da legislação que enfrenta esse assunto é, justamente, é a retirada de maus profissionais do meio esportivo.

Mister, ainda, cogitar que o Conselho de Orientação (CORI) se reuniu, no dia 14 de julho de 2025 e recomendou que a Comissão de Ética abrisse um processo contra Andrés Sanches, sendo certo que a pauta foi, exatamente, os gastos pessoais de Andrés com o cartão corporativo do clube no final de 2020.

Assim, por maioria de votos12, o CORI decidiu encaminhar o caso para apuração formal na Comissão de Ética do clube e, lamentavelmente, DUÍLIO MONTEIRO ALVES, ora investigado, pelos mesmos fatos, votou. Ora, votou em relação a mesma circunstância da qual está sendo investigado… A votação para o encaminhamento teve placar apertado. Parece sintomático a afirmação de que DUÍLIO votou desfavoravelmente, até porque o CORI considerou solicitar a fatura dos três últimos ex-presidentes e ele é um deles. Esse conflito de interesses, portanto, é absolutamente prejudicial ao bom desenvolvimento investigatório.

Terminantemente, não nos parece saudável essa relação política com o clube e a salubridade investigatória.

Há uma clara incompatibilidade “entre ser investigado” e “permanecer em órgãos deliberativos de entidade desportiva”, sítio dos acontecimentos, à medida em que os investigados, na posição de ex-presidentes do SCCP possuem tentáculos na entidade, possuem amizades, possuem influências, possuem articulações políticas, possuem condições, considerando, pois, a dinâmica bem tumultuada do clube – vide invasões, vide furto e supressão de documentos financeiros – de concorrer para o emperramento da obtenção de provas, quiçá até mesmo ocultação de provas, razão por que nos debruçamos sobre o pedido e o fazemos com o objetivo de que o r. juízo exerça o seu poder geral de cautela visando a higidez probatória, a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, o restabelecimento da verdade real dos fatos, princípio magno do processo penal, mormente porque estamos em face de fumus boni juris caracterizado pela probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público e periculum in mora, posto que na posição de conselheiros e integrantes de conselhos deliberativos poderão votar nas eleições que se avizinham, no dia 25 de agosto de 2025, inclusive para eleger cargo no Conselho de Ética do clube.

E CONCRETAMENTE o Ministério Público já passa por isso á medida em que suas requisições não são cumpridas.

Assim é que, mesmo requisitando a documentação9 da Ouvidoria do SCCP, no dia 31 de julho de 2025, não recebemos qualquer satisfação ou encaminhamento da predita documentação, conforme certidão de fls. 366.

E não é só.

O próprio ROBERTO GAVIOLI, superintendente financeiro do SCCP, comprometeu-se em audiência, no dia 7 de agosto de 2025, a fazê-lo e restou expirado o prazo de 10 dias úteis para resposta e recebimento das documentações requisitadas, conforme certidão de fls. 367.

Destarte entendemos, outrossim, que o periculum in mora se encontra presente à hipótese, pois eleições indiretas haverão no dia 25 de agosto próximo e os investigados, dentro desses Conselhos, poderão exercer o direito de voto mesmo com acusações palatáveis de gestões temerárias e possíveis crimes.

II – DO PEDIDO

Ipso facto requer o Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Promotor de Justiça, infra-assinado, seja deferida a medida cautelar inominada para determinar o afastamento temporário, enquanto perdurar a investigação, de ANDRÉ N. SANCHES e DUÍLIO MONTEIRO ALVES do Conselho Deliberativo, do Conselho de Orientação e de qualquer outro Conselho relacionado a entidade desportiva SCCP e AUGUSTO PEREIRA MELO, caso esse, por remota hipótese, se encontre ainda em algum Conselho ou de qualquer forma participe da vida política do clube, nos termos da combinação do artigo 3º, 282, I e II13, 319, VI, do CPP e artigo 297 do CPC14
Nestes Termos Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de agosto de 2025.

CASSIO ROBERTO CONSERINO
106º. Promotor de Justiça Criminal

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