As quatro derrotas do marginal acusado de furtar dinheiro do Corinthians

Ontem, Augusto Melo — presidente denunciado na Justiça por furtar dinheiro do Corinthians — teve um dia para esquecer.
À tarde, sofreu três derrotas.
A primeira delas foi ao subestimar o influencer Marcão da Fiel — que até pouco tempo era seu apoiador — e ser engolido por ele em uma entrevista que deveria servir de exemplo para os jornalistas que vierem a entrevistá-lo daqui por diante.
Confira, abaixo:
Logo depois, o cartola teve dois recursos negados pelo STF.
No primeiro, o ministro Flávio Dino não acolheu HC com pedido de encerramento da ação criminal do Caso Vai de Bet, que pode levar Augusto Melo a uma longa estadia no hotel público de Tremembé.
O outro, indeferido pelo ministro Cristiano Zanin, foi proposto por Leonel Augusto Gonçalves da Silva — apoiador do presidente afastado — e solicitava sua recondução à presidência do Corinthians.
Ao final do dia, pouco antes da meia-noite, veio a quarta derrota: a vitória do Timão sobre o Palmeiras obrigou o cancelamento de postagens pré-agendadas por uma milícia digital, preparada para detonar a diretoria do clube.
Todos os argumentos que seriam utilizados no dia 9 — data da votação do impeachment — esvaíram-se pelo ralo.
Melo dizia a aliados que perderia em todos os tribunais, mas venceria no STF, porque o advogado José Eduardo Cardozo teria “conversado” com os ministros.
Era, por óbvio, mais uma lorota.
O futebol seria utilizado como prova de fracasso — que não ocorreu.
Um verdadeiro dia de Dick Vigarista — personagem conhecido por ter seus planos sempre frustrados — na vida do Pinóquio.

Íntegra da decisão de Flávio Dino que rejeitou pedido para encerrar o processo da Vai de Bet
HABEAS CORPUS 259.798 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
PACTE.(S) : AUGUSTO PEREIRA DE MELO
IMPTE.(S) : RICARDO HASSON SAYEG E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus. Crimes de associação criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro. Denúncia. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Augusto Pereira de Melo contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.023.383/SP (evento 5).
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, prevista no art. 288, caput, do Código Penal; furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, § 1º, II, e § 4º da Lei 9.613/1998, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 4, fls. 20-62).
No presente writ, a Defesa pugna pela superação do óbice da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão atacada se mostra teratológica e contrária ao entendimento da própria Corte. Sustenta a existência de nulidade processual, ao argumento de que o recebimento da denúncia foi lastreado em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, obtidos de forma direta pela autoridade policial, sem a devida autorização judicial. Alega que os referidos relatórios são ilícitos e imprestáveis, de modo que contaminam toda a denúncia. Requer, em medida liminar, a sustação da ação penal nº 1521210-43.2024.8.26.0050.
No mérito, pugna (i) pela nulidade do recebimento da denúncia; (ii) pelo reconhecimento da ilicitude de todos os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo COAF e requisitados pela autoridade policial sem a prévia autorização judicial; e (iii) pelo desentranhamento dos relatórios e dos elementos derivados e, consequentemente, o retorno dos autos ao MPSP para as providências cabíveis.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 5):
“(…) Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
(…) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.”
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).
Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
20.9.2022.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]sta Suprema Corte (…) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie’ (HC 183.035/CE).
O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator

Íntegra da decisão de Cristiano Zanin que rejeitou pedido reconduzir Augusto Melo à presidência do Corinthians
RECLAMAÇÃO 80.891 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN
RECLTE.(S) : LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ROMEU TUMA JUNIOR
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Leonel Augusto Goncalves da Silva contra decisão do Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Foro VII do Tatuapé/SP, no processo nº 1008847-76.2025.8.26.0008, que indeferiu o pedido de medida liminar para reconduzir Augusto Melo ao cargo de Presidente do Sport Club Corinthians Paulista.
O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao indeferir o referido pedido de recondução à presidência, desrespeita o art. 217, I, da Constituição Federal, que assegura “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.
Requer a cassação do ato impugnado.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é improcedente, pois não houve descumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.
O reclamante não indicou paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a afirmar descumprimento de “dispositivo desta constituição” (doc. 1, p. 2).
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O OBJETO E O PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. […]
2. Não cabe reclamação por eventual afronta a direito objetivo, a jurisprudência ou a Súmula desprovida de efeitos vinculantes, o que deve ser objeto de ação judicial própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016).
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ARTIGO 1.030 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, tampouco suposta ofensa a normas infraconstitucionais. A aplicação do instituto restingue-se aos estritos limites da norma de regência (arts. 102 I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal e art. 988 do CPC). 2. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 39.437 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/11/2020).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl 45.210 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 476 E DA RCL 20.821. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, proferida em ação de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensa aplicação do paradigma do Tema 476 e da Rcl 20.821 ao caso. 2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente. 3. A alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes. 4. Não é possível utilizar a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal, de modo a postular uma nova apreciação de um julgamento que transcorre na origem de maneira regular. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl 49.150
AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022).
Confiram-se também as seguintes decisões, da minha relatoria: Rcl 63.156/MS, DJe 30/11/2023; Rcl 63.452/PB, DJe 11/12/2023; e Rcl 64.129/RJ, DJe 24/4/2024.
O que pretende o reclamante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional (Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023).
Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
