Íntegra da decisão que levará o presidente do Corinthians a julgamento por furto


Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO
LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ como incursos no artigo 288, caput (associação criminosa); artigo 155, §4º, incisos II e IV (furto duplamente qualificado por fraude e concurso de pessoas), ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso II, e §4º da lei nº 9.613/98 (lavagem de valores); todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); e VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE como incursos no artigo 1º, § 1º, inciso II, e §4º da lei nº 9.613/98 (lavagem de valores).
Em apertada síntese, os denunciados teriam se associado com o fim de subtrair valores da agremiação desportiva SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA durante a gestão de AUGUSTO PEREIRA DE MELO.
Também teriam concorrido para os crimes: MARCELO MARIANO DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Administrativo; SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, na qualidade de Superintendente (Diretor) de Marketing.
Nesse contexto, aproveitando-se do contrato de patrocínio firmado entre o clube de futebol e a empresa de aposta de nome fantasia VaideBet, os agentes teriam subtraído a quantia efetiva de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), por meio de fraude, consistente na inserção de falso intermediário, quem seja: a empresa REDE SOCIAL MEDIA DESIGN, pertencente ao denunciado ALEX FERNANDO ANDRÉ.
Conforme constou do instrumento de contrato, o falso intermediário receberia 7% do valor total do contrato de patrocínio, resultando numa verba mensal de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que ao final do contrato resultaria na importância de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais).
Contudo, somente chegou a receber 2 prestações.
Os valores subtraídos foram então submetidos a transferências entre empresas de fachada, tudo objetivando o pagamento das dívidas assumidas por esse grupo político da campanha em um primeiro momento e, posteriormente, enriquecimento próprio às custas da agremiação.
O caminho dos valores ilicitamente auferidos foi o seguinte: Corinthians para a REDE SOCIAL MEDIA DESING LTDA, e desta para a NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS LTDA., que, por sua vez, os remeteu à WAVE INTERMEDIAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA.. Esta, em seguida, transferiu-os à UJ FOOTBALL TALENT, que igualmente recebeu – mas em fração menor – valores da VICTORY TRADING INTERMEDIAÇÃO.
Concorreram para o branqueamento dos valores: VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, na qualidade de operador financeiro de empresa que se destina, ainda que parcialmente, ao branqueamento de valores de origem ilícita; e ULISSES DE SOUZA JORGE, agenciador de futebol e sócio de empresa que se destinou ao branqueamento de valores de origem ilícita, qual seja UJ FOOTBALL TALENT.
Com fulcro no exposto, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Requereu ainda o pagamento a título de indenização à agremiação vítima no valor mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Arrolou como testemunhas:
- a) Tiago Fernando Correia, Delegado de Polícia;
- b) Rubens Gomes, ex-diretor de Futebol do SCCP;
- c) José André da Rocha Neto, rep. VaideBet;
- d) André Murilo, rep. VaideBet;
- e) Antônio Pereira dos Santos;
- f) Sandro dos Santos Ribeiro;
- g) Washington de Araújo Silva;
- h) Marcelo Simão Ozório;
- i) Rui Fernando Almeida Dias dos Santos Júnior;
- j) Rozallah Santoro, ex-diretor financeiro do SCCP;
- k) Roberto Gavioli, gerente financeiro do SCCP;
- l) Armando J. T. R. Mendonça, vice-presidente do SCCP;
- m) Nilo Patucci, compliance do SCCP;
- n) Daniel Sitônio, jurídico da VaideBet;
- o) Yun Ki Lee, jurídico do SCCP;
- p) Edna Oliveira dos Santos;
- q) Inauê Santiago Carneiro.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando a denúncia, verifico a existência de suficiente exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, permitindo aos principais destinatários da peça acusatória, quem sejam, os acusados, o conhecimento da imputação criminal e, por conseguinte, o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, caput, LV, da CRFB/88).
Consta da inicial que, em data incerta, mas a partir do ano de 2023 até meados de maio de 2024, em local incerto, na cidade de São Paulo, na Capital, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ se associaram para o fim específico de cometer crimes de furto qualificado e lavagem de capitais.
Consta, ainda, que entre os dias 18 e 21 de março de 2024, em horário incerto, Rua São Jorge, 777, no bairro do Tatuapé, na cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE
MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ, agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, mediante fraude e com abuso de confiança, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) da entidade associativa Sport Club Corinthians Paulista, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 61.902.722/0001-26.
Consta, também, que entre os dias 21 e 28 de março de 2024, em horário e local incertos, porém na Cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, ALEX FERNANDO ANDRÉ, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, dissimularam, reiteradamente e mediante sucessiva transferências financeiras entre empresas de fachada, a origem e propriedade de valores provenientes dos crimes de associação criminosa e furto qualificado.
Com efeito, a narrativa constante da inicial não somente abrange os fatos concretos que se subsumem aos tipos penais como também todos os acontecimentos que o
cercam. Na hipótese, aos denunciados é imputada a simulação de intermediação em contrato formulado entre o clube esportivo Sport Club Corinthians Paulista e a empresa de apostas VaideBet com o objetivo de subtrair valores do clube em proveito próprio e de terceiros para “honrar” compromissos assumidos pelo grupo político durante a candidatura.
Tais valores, então, teriam sido submetidos a movimentações financeiras entre empresas de fachadas com a finalidade de dissimular sua origem ilícita, sendo, todos esses fatos, cometidos em unidade de desígnios e identidade de propósitos.
Há também satisfatória individualização das condutas na medida em que a peça vestibular imputa a ocorrência de crimes cometidos nos anos de 2023 e 2024 durante a gestão de AUGUSTO PEREIRA DE MELO, quem inclusive teria participado ativamente das tratativas relacionadas ao acordo em comento.
Também teriam concorrido para os crimes: MARCELO MARIANO DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Administrativo; SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, na qualidade de Superintendente (Diretor) de Marketing; ALEX FERNANDO ANDRÉ, na qualidade de falso intermediador e pessoa interposta dos atos simulados; VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, na qualidade de operador financeiro de empresa que se destina, ainda que parcialmente, ao branqueamento de valores de origem ilícita; e ULISSES DE SOUZA JORGE, agenciador de futebol e sócio de empresa que se destinou ao branqueamento de valores de origem ilícita.
Ademais, a acusação realizou a classificação dos crimes, imputando aos réus os delitos de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, incisos II e IV do Código Penal) e lavagem de valores (art. 1°, §1°, inciso II, e §4° da Lei n° 9.613/98).
Convém anotar que o juízo acerca da aptidão da denúncia se refere a sua aptidão formal, sob pena de inadmissível adiantamento do mérito do processo. Isto é, o que se coteja neste momento processual é, tão somente, a existência da narrativa do fato criminoso e de suas circunstâncias.
Por fim, não há dúvida sobre a identificação e qualificação dos acusados, de forma que as acusações recaem sobre pessoas certas.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo caso de aplicação do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal.
Ademais, constato o preenchimento das condições e pressupostos da Ação Penal, também não se aplicando à hipótese o disposto no inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o juízo é competente; o Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de crime que se apura mediante ação penal pública; os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois a eles são imputadas as condutas; o pedido é juridicamente possível, pois as condutas descritas na inicial são delituosas, havendo indícios da prática delitiva; o interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
De igual forma presente a justa causa para a ação penal, uma vez que presentes indícios de materialidade e autoria, razão pela qual também afasto a aplicação do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas oitivas realizadas em sede policial, quebras de sigilos bancário, fiscal e telemática em desfavor dos investigados, além de outras diligências descritas no Relatório de Análise de Evidências e de Investigação (AMSA 01/25), Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários, Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários e Conclusões Inferenciais, Relatório de Inteligência (RELINT), além dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF.
Pelo exposto, constatada a aptidão formal da denúncia, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, presentes as informações necessárias para configurar fato típico e demonstrados os indícios de autoria, é o caso de recebimento da denúncia e da citação dos acusados para apresentar resposta.
Portanto, RECEBO a denúncia ofertada.
1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, citem-se os acusados, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito) por fato, devendo informar seus endereços e informações de contato por telefone e e-mail. Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido. Constando dos autos mais de um endereço, expeçam-se mandados de citação concomitantes.
2. Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado.
3. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços informados e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação havendo informação nova. Se, apesar das providências determinadas o réu ainda não for localizado, certifique a z. serventia e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
4. Diante do arquivamento promovido pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que pudesse ensejar a submissão da matéria por este juízo à revisão de instância competente do órgão ministerial (cf. STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023, m.V), determino o arquivamento, sem prejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal, em face de Inauê Santiago Carneiro, Edna Oliveira dos Santos e Yun Ki Lee.
5. Comunique-se a existência deste feito e os arquivamentos promovidos ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
6. Ressalto que a instauração de novos inquéritos policiais prescinde de autorização judicial pois é parte das atribuições do Ministério Público requisitar tal providência
quando entender necessário.
7. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas nestes autos com a Receita Federal do Brasil, com fulcro nos princípios da economia processual, celeridade e eficiência.
8. Sem prejuízo, extraia a serventia as Folhas de Antecedentes do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisitem-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição.
9. Autue-se cópia da inicial em autos apartados para análise da representação por medida cautelar patrimonial após a concessão do contraditório aos representados, evitando-se a condução tumultuária do procedimento principal. Nos novos autos, cadastrem-se os defensores já constituídos, intimando-os para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3° do artigo 282 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para os representados que não possuem defensor constituído.
10. Ademais, em juízo perfunctório, não vislumbro a nulidade arguida pela defesa de AUGUSTO PEREIRA DE MELO, e, considerando não ser o momento apropriado, deixo para melhor cotejá-la quando da análise das respostas à acusação. De qualquer sorte, considerando a alegação de incompetência deste juízo, determino o seu processamento como exceção, instaurando-se incidente para tanto. Providencie a z. Serventia sua autuação em apartado, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Penal.
11. Mantenho o sigilo dos autos em razão das informações bancárias e fiscais dos investigados, nos exatos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 105/20019.
12. Consigno que as demais manifestações defensivas se confundem com o mérito e, portanto, serão analisadas no momento oportuno.
Com a juntada de resposta por todos os réus, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Paulo, 21 de julho de 2025.
Juiza de Direito: Dra. Marcia Mayumi Okoda Oshiro
