Íntegra do relatório policial que liga o Corinthians ao PCC

Ontem, veio à tona relatório parcial, assinado pelo delegado Tiago Correia, comprovando que cartolas do Corinthians desviaram dinheiro do clube – a comissão da Vai de Bet – à UJ Football, subsidiária de lavagem de dinheiro do PCC.
A trama, com utilização de empresas laranjas para esconder o destino final, foi revelada.
Descobriu-se que, enquanto uma das transferências era executada, Alex Cassundé estava, fisicamente, em Parque São Jorge.
O Blog do Paulinho expõe, há tempos, negócios realizados entre a diretoria do Corinthians e a UJ, assim como a sociedade da ‘empresa’ com agentes que estiveram com Augusto Melo na Barbarense.
Marino Rosa, um destes operadores, transferiu valores referentes a jogador Matheus Araujo à conta de Augusto Melo.
Trata-se apenas da versão parcial de relatório em vias de ser finalizado.
Assim como o inquérito policial.
Os dados são suficientes para afirmar que, sob a regência de Augusto Melo e a participação de seus diretores, houve desvio de dinheiro do Corinthians – tratado como furto qualificado no documento, com a ajuda do crime organizado.
Não há dúvida de que o destino do cartola será a cadeia.
O inquérito da Vai de Bet, que, por si, é escandaloso, trata-se do pontapé inicial de outras investigações serão levadas a cabo, incluindo bandidos do clube que participaram, sob a regência desta diretoria, doutros esquemas.
Urge, antes disso, a renúncia e a expulsão do Corinthians – dele e de seus coniventes.

Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários
O presente RELATÓRIO tem por desiderato examinar, sob uma perspectiva objetiva, os informes financeiros e bancários produzidos — até o momento — no bojo da Medida Cautelar (de natureza) Probatória correlata ao IP-e 2165840-96.2024.8.26.0050, de modo a demonstrar, com base na lógica do “follow the money”, o caminho percorrido pelos recursos financeiros desviados do patrimônio do Sport Club Corinthians Paulista, ora vítima, desde o momento em que foram retirados dos cofres do Clube, até o instante em que alcançaram o seu ponto final.
Cuida-se de análise concisa e parcial, tendo em vista que, neste primeiro tomo, não serão levadas a efeito conclusões inferenciais, sem contar que há informações pendentes ainda não encaminhadas aos autos por determinadas Instituições Financeiras, muito embora já tenham sido cobradas a este respeito.
Independentemente do caráter fragmentário, os rastros seguidos foram suficientes para indicar o beneficiário do capital subtraído, o que será demonstrado paulatina e oportunamente ao longo desta detalhada exposição.
Assinam o presente RELATÓRIO, em conjunto, os policiais civis que, de alguma forma, se desincumbiram da minudente averiguação dos dados bancários amealhados no transcurso da Persecução Cautelar em foco, com irrestrita observância do disposto nos artigos 4º, incisos XII, XV e XVII e 6º, inciso XXVII todos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/23).
Este Procedimento Cautelar foi iniciado com a REPRESENTAÇÃO de fls. 01/15, aforada em 20.06.2024.
Na época, prestes a completar um mês de investigação, algumas diligências haviam sido promovidas mirando a busca da verdade e a reconstrução aproximativa dos fatos, tais como o acionamento do COAF em relação à NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS (doravante “NEOWAY), REDE SOCIAL MEDIA DESIGN (doravante “REDE SOCIAL”) e ALEX FERNANDO ANDRÉ (doravante “ALEX” ou “ALEX CASSUNDÉ”), o que dera origem ao RIF 106.840 (expedido em 11.06.2024), assim como a oitiva, feita em Peruíbe, de Edna Oliveira dos Santos.
Curiosamente, porém, o (Conselho de Controle de Atividades Financeiras ainda não havia detectado possíveis movimentações financeiras atípicas mantidas pela REDE SOCIAL, de ALEX CASSUNDÉ, e a empresa NEOWAY, operações que, àquela altura — diziam as denúncias -, teriam ocorrido em meados do mês de março de 2024.
Sem embargo, por terem se relacionado financeiramente com a NEOWAY (ou vice-versa), duas outras empresas surgiram naquele momento suspeitas, a nosso sentir e à luz dos apontamentos constantes no RIF 106.840, de outrossim atuarem sistematicamente em um organizado esquema de lavagem de capitais: a AC] PLATFORM (doravante “AC])) e a CARVALHO DISTRIBUIDORA (doravante “CARVALHO”).
Não bastasse ao lado das sobreditas pessoas jurídicas, figurou KAROLINE LINO FERREIRA, pessoa física que recebera R$ 22 mil da THABS SOLUÇÕES INTEGRADAS (doravante “THABS”) — outra sociedade aparentemente utilizada exclusivamente para o trânsito e escamoteamento de valores escusos.
Com isso, restara delineado um mosaico financeiro preambular que, de per si, parecia indicar a existência de um conglomerado estruturado de empresas presumivelmente fictícias e destinado — uniformemente — ao mascaramento e pulverização de avultantes quantias oriundas de práticas ilícitas das mais diversas.
Verdade seja dita, antes mesmo da formal instauração do consectário Inquérito Policial, no curso da VPI n.º 03/24, evidências robustas já haviam sido coligidas dando conta de que a NEOWAY era uma empresa fantasma, seja porque, conforme trabalhos de campo dos investigadores, jamais estivera constituída no local apontado na ficha cadastral JUCESP como sendo a sua sede, seja porque no suposto endereço residencial documentalmente indicado como sendo o de Edna, um condomínio de apartamentos de alto patrão, ela nunca ali residira, nem sequer figurava, consoante informado aos policiais, como visitante.
Com a oitiva de Edna, vale o registro, qualquer lastro de dúvidas restou dirimido e a certeza da criação fraudulenta tomou corpo.
Mas, não só isso.
Ao analisarmos os documentos de criação da AC] PLATFORM e da THABS SOLUÇÕES INTEGRADAS, dessumimos que ambas, ao lado da NEOWAY, teriam sido constituídas — as três, portanto – pelo mesmo grupo criminoso.
Diferente não poderia ser, novamente acionamos a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira, agora em relação às empresas AC] PLATFORM, THABS SOLUÇÕES INTEGRADAS e CARVALHO DISTRIBUIDORA, também acrescentando na solicitação o nome de KAROLINE LINO FERREIRA.
Em 13 de junho de 2024, foi emitido o RIF 107.130.
Os informes constantes no RIF em apreço, nitidamente, reforçavam a conclusão de que estávamos diante de um grande concerto delitivo integrado não apenas pela NEOWAY, mas por diversas outras sociedades, dentre as quais a ACJ e a THABS, assim como a CARVALHO.
Representamos, na ocasião, pelas seguintes Cautelares:
- Decretação do BLOQUEIO e SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS de todas as contas bancárias mantidas pelas empresas “Neoway Soluções Integradas em Serviços LTDA” (CNPJ 51.420.718/0001-78) e “Edna Oliveira Santos” (CNPJ 52.053.183/0001-07);
- Afastamento do sigilo bancário da empresa “Neoway Soluções Integradas em Serviços LTDA” (CNPJ 51.420.718/0001-78), de todas as suas contas bancárias;
- Afastamento do sigilo bancário da empresa “Edna Oliveira Santos” (CNPJ 52.053.718/0001-78), de todas as suas contas bancárias;
- Afastamento do sigilo bancário da empresa “Rede Social Media Design LTDA” (CNPJ 40.579.672/0001-18), em relação à Conta Bancária n.º 13.004776-5, cadastrada junto à Agência 4263, do Banco Santander.
O operoso órgão Ministerial foi favorável ao pedido (fls. 307/314)
Entrementes, antes mesmo da decisão judicial correlata, tomamos nota de um cenário fático relevante, o qual, por si só, estatuiu a necessidade de aditamento da Representação.
É que circulou em grupos de whatsapp um suposto print do comprovante de uma transação envolvendo a REDE SOCIAL e a NEOWAY, contendo os dados bancários desta última.
Na ocasião, feita uma simplória simulação de transferência, os dados corresponderam.
Até então, reiterando, não sabíamos para qual conta da NEOWAY a empresa de ALEX FERNANDO ANDRÉ havia enviado os recursos financeiros, mas o print reportado, naqueles idos, parecia trazer luz a esta incerteza.
De efeito, posteriormente, no dia 10 de julho de 2024, manifestei ao Juízo detalhes de como a evidência supra chegara ao nosso conhecimento.
Aquela altura, ALEX já havia prestado depoimento (ocorrido em 25.06.24) e confirmado que sua empresa remetera dinheiro à NEOWAY, argumentando, todavia, que fora vítima de um golpe.
Além disso, pouco antes, o Sport Club Corinthians Paulista nos enviara documentação na qual os dados bancários da REDE SOCIAL despontavam, curiosamente, os mesmos daqueles consignados no tal comprovante apresentado pelo print supradito.
Com isso, alcançávamos a confirmação documental de que o Clube transferira à empresa de ALEX CASSUNDÉ, em duas operações de 700 mil reais, um total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil), nos dias 18/03.2024 e 21.03.2024, conforme segue:

À vista disso, em 23 de julho de 2024, através de nova manifestação, delimitei o bloqueio das contas elencadas na Representação e no consectário Aditamento ao montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), justamente o total transferido do Clube, ora vítima, à empresa de ALEX.
Na mesma data, a Autoridade Judiciária encampou o nosso pleito (fls. 335/341).
Levadas a efeito no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) as devidas comunicações decorrentes da ordenança judicial, foi identificado que a NEOWAY mantinha relacionamento financeiro com 5 (cinco) instituições: Caixa Econômica Federal, Cielo, Itaú, Bradesco e Santander.
Decorrentemente, logrou-se êxito em bloquear R$ 21.506,74 (vinte e um mil, quinhentos e seis reais, e setenta e quatro centavos) depositados junto ao Banco Bradesco.
A primeira resposta a aportar nos autos, contudo, proveio da Caixa Econômica Federal (fls. 357/358), em 13.09.2024.
Mas antes mesmo disso, no mês de julho/24, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), “ex officio”, havia expedido outro Relatório de Inteligência Financeira, sob n.º 109.407, promovendo o seu encaminhamento espontâneo a esta Unidade Especializada.
Em tal documento de inteligência, o órgão federal atualizou as movimentações financeiras de ALEX e da REDE SOCIAL, bem como da NEOWAY e, no Bloco 3.1, finalmente, despontaram as operações suspeitas mantidas pela empresa de CASSUNDÉ (a REDE SOCIAL) com a NEOWAY.
Vejamos:
- Em 25.03.24 a REDE SOCIAL enviou para a NEOWAY exatos R$ 580.000,00;
- No dia seguinte (26.03.2024) foram mais R$ 462.000,00, totalizando R$ 1.042.00,00;
- A REDE SOCIAL, sendo assim, “reteve” R$ 358.000,00.
É apenas neste momento que, de maneira oficial, a investigação passa a desfrutar de documentos comprobatórios da insólita relação havida entre REDE SOCIAL e NEOWAY.
Acompanhem:

E reforçando esses apontamentos do COAF, a resposta da Caixa Econômica Federal, de setembro/2024, muito embora parcial, contribuiu — em vista da exibição dos extratos solicitados – para não só confirmar a transferência de valores para a conta da NEOWAY, como também para elucidar o destino dado, naquele momento primário, aos recursos por ela então recebidos.
Assim que a empresa em nome de Edna recepcionou, no dia 26.03.24, a segunda transferência da REDE SOCIAL (no valor de R$ 462.000,00), lembrando que a primeira ocorrera no dia anterior (no importe de R$ 580.000,00), imediatamente em seguida emitiu 2 (duas) TED’s para a empresa WAVE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS:
- A primeira TED, datada de 26.03.24, no valor de R$ 600.000,00;
- A segunda, no mesmo dia 26.03.2024, de R$ 400.000,00;
- Ou seja, um total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Note-se que a NEOWAY recebeu da REDE SOCIAL exatos R$ 1.042.000,00 (um milhão e quarenta e dois mil reais), enviando à WAVE R$ 1.000.000,00 (um milhão). Ou seja, a NEOWAY parecia ter retido “R$ 42.000,00”, só que, em 27.03.2024, remeteu, via TED, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para destinatário identificado no extrato apenas como TH.
Detalhe, conseguimos qualificar TH, pois o CNPJ é aposto no extrato.
Trata-se da THABS SOLUÇÕES INTEGRADAS (em reforço à conclusão de que possivelmente foram criadas por um mesmo grupo criminoso). Vejamos:

Em outras palavras, tudo estava a indicar que o compromisso da NEOWAY, enquanto empresa fantasma e titular de contas de passagem, era receber o dinheiro e imediatamente enviá-lo ao destinatário indicado.
Antes de avançarmos, contudo, é imperativo acentuar a presença de uma evidência das mais relevantes para o contexto investigativo ora desenvolvido:
No dia em que a REDE SOCIAL fez a primeira transferência à NEOWAY — em 25.03.2024 -, ALEX FERNANDO ANDRÉ, surpreendentemente, esteve presente no Parque São Jorge!
Isso mesmo. Malgrado ele não tenha revelado esta circunstância quando ouvido nestas cercanias, as ERB’s pretéritas do seu número de celular (11 988xx xxxx), então solicitadas à Operadora de Telefonia correlata, denotaram que ele ali esteve na parte da tarde: às 15:57:15 e às 16:18:40, como segue:

Frise-se, em arremate, que no tocante aos dados fornecidos pela Caixa Econômica Federal, a resposta foi de fato parcial, e não completa.
Sem embargo, até o começo do mês de outubro/24 — recordando que a decisão judicial foi prolatada em 23.06.24 -, simplesmente nenhuma outra Instituição Financeira havia
respondido.
Manifestei-me nos autos solicitando a expedição de ofício reiterativo e, em ato contínuo, apresentei REPRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR pugnando, como veremos doravante, pelo afastamento do sigilo bancário da WAVE INTERMEDIAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA.
Tendo sido acostada a Peça Cautelar sobredita às fls. 368/373, em 08.10.24, passei a justificar a necessidade de nova quebra de sigilo, expondo detalhes singulares da empresa WAVE e de seu sócio.
Em suma, o exame dos extratos bancários da NEOWAY, oriundos da CEF, indicavam nitidamente que, em 25 de março de 2024, a citada pessoa jurídica recebera da REDE SOCIAL a quantia de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais); no dia seguinte, 26 de março, outra transferência ocorrera, agora no valor de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil), totalizando, com isso, R$ 1.042.000,00 (um milhão e quarenta e dois mil).
Como visto, no mesmo dia 26 de março, a NEOWAY, mais do que rapidamente, promovera o envio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a empresa WAVE INTERMEDIAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA, em duas transferências eletrônicas (uma de 600 mil reais e a outra, de 400 mil), retendo R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), mas transferindo, no dia imediatamente seguinte (27.03.2024), R$ 40.000,00 a outra sociedade ligada ao grupo criminoso – a THABS.
Desta forma, os valores da suposta intermediação transferidos pelo Sport Club Corinthians Paulista à REDE SOCIAL e depois repassados à NEOWAY, haviam sido explicitamente direcionados para a WAVE que, segundo se evidenciava, aparentava ser outra empresa fantasma.
Por isso mesmo, determinei o acionamento do COAF em relação a ela e não para a nossa surpresa, 2905 (duas mil, novecentas e cinco) pessoas foram relacionadas (entre físicas e jurídicas).
Via de consequência, foi gerado o RIF 112.476, que, com referências estarrecedoras, de plano alocou a WAVE INTERMEDIAÇÕES como “TITULAR” de 5 (cinco) Blocos, sendo apontadas um mundaréu de operações suspeitas por ela levadas a cabo, “in verbis”:
- Bloco 1.1: R$ 108.853.207,00 (cento e oito milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, duzentos e sete reais) entre créditos e débitos, no período de 22.08.23 a 06.11.23 (Banco do Brasil);
- Bloco 1.2: R$ 18.831.375,00 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais) entre créditos e débitos, no período de 25.09.23 a 02.01.24 (Santander);
- Bloco 1.3: R$ 107.184.510,00 (cento e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e dez reais) entre créditos e débitos, no período de 07.11.23 a 14.03.24 (Banco do Brasil);
- Bloco 1.4: R$ 64488.853,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais) entre créditos e débitos, no período de 15.03.24 a 06.08.24 (Banco do Brasil);
- Bloco 1.5: transferência, em 03.09.24, de R$ 1.130.700,00 (um milhão, cento e trinta mil e setecentos reais) à empresa “HM Comissões LTDA”, com a utilização de conta junto à “Delcred Sociedade de Crédito Direto”.
Somente no Banco do Brasil em agência localizada na cidade de Presidente Prudente, a WAVE ousou movimentar, de agosto/2023 até setembro/2024, quase 290 milhões de reais!
Além disso, o COAF trouxera à tona a existência de, pelo menos, 23 (vinte e três) comunicações sobre depósitos em espécie feitos na conta da WAVE, nos anos de 2023 e 2024, cuja soma — pasme-se — extrapolava a casa dos 3 milhôes de reais.
Adicionalmente, ressalta-se que a análise do RIF 112.476 permitiu-nos identificar atividades financeiras para lá de suspeitas mantidas pela WAVE com a empresa VICTORY TRADING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS COBRANÇAS E TECNOLOGIA EIRELL mas acabamos não trazendo-as à tona, naquele momento, justamente para aguardar o porvindouro desenlace bancário.
Destarte, foram alvos 3 (três) contas da empresa WAVE em diferentes bancos: Banco do Brasil, Santander e Delcred.
Em paralelo à investigação financeira, conclamei ao Setor de Investigações a elaboração de pesquisas específicas sobre a sociedade empresarial em si.
E como sói acontecer, descobrimos que estava em nome de INAUÉ SANTIAGO CARNEIRO, residente no litoral paulista (Praia Grande ou São Vicente), exercente da profissão, conforme os registros consultados, de motoboy.
Convém destacar que no sistema analítico o endereço de INAUEÉ recaía na Praia Grande (Rua D, 72, Vila Mirim); no muralha paulista, em São Vicente (Rua General San Martin, 97, apartamento 22, Jardim Independência); e na JUCESP, na cidade de São Paulo (Rua Caetano Menino, 784, Jardim Guarapiranga).
Fulcrado neste farto material indiciário, o operoso Ministério Público foi favorável ao pedido de afastamento do sigilo bancário (fls. 471/482); a Autoridade Judiciária idem, em decisum datado de 11.10.24 (fls. 484/493), tendo sido ordenado o bloqueio de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) das contas da empresa (fls. 494).
Por conseguinte, em 31 de outubro de 2024, uma das Instituições a quem a ordem de afastamento foi direcionada, a DELCRED, fez o encaminhamento dos dados cadastrais (fls. 513/516) e financeiros (fls. 517-560, 561-637 e 638-702) solicitados, possibilitando, com isso, uma averiguação mais acurada.
Um novo endereço surgiu atrelado à WAVE: Avenida Doutor Luís Arrobas Martins, 455, Capela do Socorro/SP.
Não obstante, a análise dos extratos demonstrou que, no mesmo dia 26 de março de 2024, a WAVE enviou R$ 467.325,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte cinco reais) para a U] FOOTBALL TALENT.
Como não fosse suficiente, dois dias depois, ou seja, em 28 de março de 2024, a WAVE transferiu mais R$ 406.825,00 (quatrocentos e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais) para a mesma UJ FOOTBALL, em duas operações “fracionadas” (R$ 206.825,00 e R$ 200.000,00), totalizando, como se vê, R$ 874.150,00 (oitocentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta reais).
É interessante enfatizar que foram minudentemente analisados os extratos bancários da WAVE junto à DELCRED dos meses 03/24 (março) e 04/24 (abril).
E a UJ FOOTBALL surgiu, dentre as milhares de transações existentes (e não é força de expressão), apenas e exclusivamente nestes três momentos:
= 26.03.2024: R$ 467.325,00;
= 28.03.2024: R$ 206.825,00;
= 28.03.2024: R$ 200.000,00.

A UJ FOOTBALL, com isso, se tornava a destinatária dos valores subtraídos do Clube do Parque São Jorge. Mas era preciso continuar seguindo o dinheiro.
Deste modo, acionamos o COAF em relação à empresa e ao sócio ULISSES DE SOUZA JORGE, tendo sido gerado o RIF 115.133.
Numerosas transações financeiras suspeitas foram apontadas, de valores exorbitantes, realizadas tanto pela própria pessoa jurídica como pelo nominado sócio, sem olvidar da existência de depósitos em espécie de altas quantias.
Cite-se comunicação feita pelo Banco Safra, em agosto de 2023, de operação suspeita titularizada por ULISSES, na Bolsa de Valores, da ordem de R$ 5.106.681,00 (cinco milhões, cento e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais), frisando a Instituição, em sede de considerações adicionais, “seu baixo índice de qualificação técnica frente à complexidade da negociação”.
E foi justamente para uma conta da UJ FOOTBALL junto ao Banco Safra que a WAVE INTERMEDIAÇÕES enviou o dinheiro que recebera da NEOWAY.
Assim sendo, pleiteei o afastamento do sigilo bancário da UJ FOOTBALL (fls. 758/771), mas não só dela. Da VICTORY TRADING, idem.
Isso porque a análise dos extratos bancários indicava um intenso relacionamento financeiro entre WAVE e VICTORY nos meses 03/24 e 04/24, que foi o período por nós requerido na REPRESENTAÇÃO de fls. 368/373.
Mantiveram entre si – WAVE e VICTORY – transações estarrecedoras — de causar espanto, literalmente.
Simplesmente para exemplificar, nos 5 (cinco) primeiros dias do mês de março de 2024, a WAVE enviou para a VICTORY mais de 5 (cinco) milhões de reais! Uma média, como se vê, de 1 milhão de reais por dia.
Em outras datas do destacado mês 03, vale enfatizar, inúmeras operações de idêntica envergadura se sucederam. Por exemplo, em 12.03.2024, neste único dias apenas, a WAVE fez 10 (dez) transferências para a VICTORY totalizando, pasme-se, R$ 3.380.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta mil reais).
Como não bastasse, em 26 de março de 2024, data em que recebeu 1 milhão de reais da NEOWAY, a WAVE – quase que inacreditavelmente — operou 12 (doze) vezes com a VICTORY, resultando num total de R$ 5.286.152,88 (cinco milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a ela transferidos em apenas um dia. É algo absolutamente assombroso!
E mais um detalhe digno de nota: a conta da VICTORY que recebeu da WAVE todo este montante, também pertence à DELCRED. Por incrível que pareça, as respectivas numerações das contas são próximas uma da outra, o que sugere possam ter sido abertas no mesmo período: da WAVE, é 17272; da VICTORY, 17469. Destarte, enumerados todos esses pormenores, o GAECO foi favorável ao pleito de afastamento do sigilo da UJ FOOTBALL e da VICTORY (fls. 812/830 e 832/850), o mesmo se dizendo da D. Autoridade Judiciária (fls. 941/952).
Com efeito, primeiro aportou nos autos a documentação relativa à VICTORY. Em 30 de dezembro de 2024, a DELCRED juntou os informes cadastrais e extratos bancários dos meses 03/24 e 04/24 (fls. 1144/1197; 1198/1202; 1203/1311; 1312/1318).
A título meramente ilustrativo, nesta conta da DELCRED, nos 5 primeiros dias do mês de março de 2024, a VICTORY acolheu avultantes R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais) de origens diversas. E são de fato incontáveis as operações mantidas com a WAVE — mas não só com ela, por óbvio.
Único sócio da VICTORY, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA foi preso agora em janeiro/2025 pela Polícia Federal, tendo permanecido por pouco mais de duas semanas detido, acusado, tudo indica, da prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro.
Fato é que as operações da VICTORY consolidadas nos extratos encaminhados e examinados pelos signatários, explicitaram aparente utilização de cifras milionárias em transações possivelmente direcionadas à aquisição de criptomoedas, haja vista a existência de numerosas operações financeiras mantidas com fintech’s atuantes no setor. Só que, decerto, há outras atividades envolvidas neste intenso emaranhado financeiro.
Sem embargo, um pormenor nos deixou surpreso: descobrimos, averiguando os extratos, que não apenas a WAVE remetera dinheiro à UJ FOOTBALL, a VICTORY também!
A transferência ocorrera no dia 28.03.24, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Acompanhem:

Agora, tendo sido a WAVE a recebedora do dinheiro advindo da NEOWAY, por qual motivo a VICTORY aparecera outrossim enviando recursos à UJ FOOTBALL?
Independentemente da resposta, entre os dias 26.03.2024 e 28.03.2024, a WAVE enviou para a VICTROY impressionantes R$ 13.612.311,88 (treze milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e onze reais, e oitenta e oito centavos). Foi daí, logicamente, que saíram os 200 mil reais!

Diante disso, note-se, o total remetido à UJ FOOTBALL passara a ser de R$ 1.074.150,00 (um milhão, setenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), sendo que R$ 874.150,00 foram provenientes da WAVE (em três operações) e R$ 200.000,00 oriundos da VICTORY.

Nesse talante, desaguando nas contas da UJ FOOTBALL esses recursos originários de infração penal, ali se mantiveram, tendo sido de plano direcionados à poupança.
Senão vejamos.
O Banco Safra, inicialmente, alegou que a UJ FOOTBALL mantinha apenas cadastro na Instituição (fls. 1326). Dias depois retificou a informação, nos encaminhando os extratos dos meses 03/24 e 04/24.
Urge lembrar que, acionado o COAF em relação à empresa e ao sócio ULISSES DE SOUZA JORGE, houve a emissão, em 05.11.2024, do RIF 151.133, que não trouxe à tona eventual comunicação de operações financeiras suspeitas mantidas com a WAVE e/ou a VICTORY.
Recapitulando, só descobrimos os citados vínculos graças ao exame dos extratos bancários de ambas.
Pode ser, é verdade, que o intencional fracionamento dos valores tenha passado despercebido pelos controles de prevenção à lavagem de dinheiro do Banco.
Afinal, partindo da WAVE, foram transferidos pouco mais de 467 mil reais no dia 26.03.2024, e o restante, pouco mais de 406 mil, em duas operações no dia 28.03.2024, data em que a VICTORY remeteu mais 200 mil, logo, um total de 4 (quatro) transações.
Em todo caso, é preciso salientar que milhares de operações financeiras foram levadas a cabo pela WAVE nos meses 03/24 e 04/24. Mesmo assim, a UJ FOOTBALL só apareceu em três momentos, a partir do instante em que a NEOWAY repassou àquela o dinheiro. Isto é, inexistia, perceba-se, uma relação usual, habitual da UJ com a WAVE. Ela ali surgiu para um propósito específico: acolher o capital desviado do patrimônio da agremiação corintiana e repassá-lo ao destinatário.
Inclusive, o mesmo se diz da VICTORY. Em sua movimentação bancária, a UJ figurou uma única vez!
E a percuciente análise do extrato bancário da UJ junto ao Banco Safra parece convalidar, com firmeza, este raciocínio dedutivo. E não bastasse, parece demonstrar, com meridiana clareza, que o dinheiro furtado ali encontrou o seu ponto final.
Isso porque, no dia 26.03.2024, tão logo a UJ Football acolheu em conta a primeira transferência feita pela WAVE, no valor de R$ 467.325,00, aplicou-o na poupança. Até então, seu saldo em tal investimento era de R$ 96,77 ( 25.03.2024); no dia seguinte, passou a ser de R$ 466.938,34.

Já no dia 28.03.2024, relembrando, a WAVE fizera mais duas transferências à UJ: uma de R$ 206.825,00, e a outra de R$ 200.000,00. A VICTORY TRADING, por sua vez, enviara mais R$ 200.000,00.

Portanto, assim que estes três pix’s caíram em conta, a UJ tratou de novamente aplicar uma grande fração deles na poupança, encerrando o dia 28.03.2024 com R$ 933.703,55 investidos.
Este valor, no mês 04/24, foi sendo diluído aos poucos, mediante o pagamento de contas, boletos, transferências, compras, etc. No dia 18.04.24, porém, há uma TED vultosa, de R$ 570.138,32, feita pela UJ para “conta de mesma titularidade”.

Em suma, que o Sport Club Corinthians Paulista foi lesado, é indubitável; e concordemos que, não se trata de coincidência, muito menos de mero acaso, o dinheiro ter saído das contas de um renomado Clube brasileiro para ser abocanhado por uma afamada Agência de Assessoria Esportiva.
A UJ FOOTBALL, com tudo isso, auferiu um total de R$ 1.074,150,00 (um milhão, setenta e quatro mil, cento e cinquenta reais).
E detalhe: nos extratos bancários da empresa dos meses de março efabzil de 2024, percucientemente analisados, as empresas WAVE e VICTOR somente aparecem nesses 4 (quatro) momentos assinalados- uma operação dia 26.03 e, depois, três operações no dia 28.03.
Noutras palavras, é impossível afirmar que elas mantivessem vínculo regular com a UJ FOOTBALL. Na realidade, surgiram como num átimo para um escopo específico. E descortinamos qual!
Por todo o exposto, é possível afirmar que a estratégia de “seguir o dinheiro” foi, como se viu, exitosa.
Sintetizando, a empresa REDE SOCIAL recebeu R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) do Corinthians em duas transferências, nos dias 18.03.2024 e 21.03.2024.
No dia 25.03.2024, data em que ALEX CASSUNDÉ inusitadamente esteve no Parque São Jorge, a REDE SOCIAL remeteu R$ 580.000,00 para a NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS, de forma que na data imediatamente seguinte, em 26.03.2024, disponibilizou o “restante”: R$ 462.000,00, perfazendo um milhão, quarenta e dois mil reais.
Com o afastamento do sigilo bancário da NEOWAY, conseguimos apurar que, no próprio dia 26.03.2024, ela transferiu exatos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a empresa WAVE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, em duas operações: 600 mil + 400 mil.
Naquela mesma data, sem titubear, a WAVE transferiu R$ 467.325,00 para a UJ FOOTBALL, em movimentação nitidamente anômala. Dois dias depois, em 28.03.2024, para a mesma UJ FOOTBALL, remeteu mais 406.825,00, através de duas transferências. Total, R$ 150,00. E curiosamente, neste mesmo dia 28, foi a vez da VICTORY “dar sua contribuição”: enviou outros R$ 200.000,00 à UJ, que, com isso, acolheu R$ 1.074.150,00 em conta.

Na realidade, a WAVE parecia ocupar, no organograma criminoso, uma camada intermediária do percurso maquiavélico empregado para distanciar o capital ilícito da sua origem, servindo de ponte (ou de passagem) entre o dinheiro remetido de empresas hipoteticamente secundárias no esquema, mas igualmente de fachada, para o destino final. A VICTORY idem, porém, quiçá sob outro viés: uma função de emaranhar “dinheiro presumivelmente bom” com “dinheiro ruim”, mesclando-os. Não há indícios, por exemplo, de que fosse totalmente fictícia, afinal, seu capital social é de 30 milhões de reais, só que tinha como “braço direito” uma sociedade seguramente inexistente, a ponto de nos permitir
concluir pela sua efetiva participação em uma intrincada rede dê empresas destinadas à lavagem de dinheiro.
Não à toa, a VICTORY literalmente colaborou para que parte dos valores desviados dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista fossem transferidos ao beneficiário final, contando para tanto com a atuação predominante, neste caso, da insidiosa empresa WAVE.
A propósito, inesperadamente, durante a confecção deste RELATÓRIO, ao reanalisarmos a ficha cadastral JUCESP da empresa WAVE, soubemos da sua dissolução em 25.04.2025. A data não importaria tanto, se não fosse um detalhe: no dia 23.04.2025, a Autoridade Policial que esta igualmente subscreve, fez subir à Pasta e-Saj os depoimentos gravados de Marcelo, Sérgio e Augusto, bem como o de Rubens Gomes. Na oitiva deste, feita em aditamento, num dado momento lhe foi dirigido questionamento sobre a UJ FOOTBALL, o que nos faz presumir que, possivelmente, alguém tenha ficado sabendo desta menção e, concluído que havíamos descoberto o caminho do dinheiro, tratou imediatamente de encerrar a principal empresa usada para mobilizar a engrenagem: a WAVE.

Parece-nos nítido, destarte, que aqueles que deram causa ao desvio de dinheiro dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista se utilizaram das tradicionais estratégias de lavagem de dinheiro para, não só introduzir os valores no sistema financeiro e distanciar o capital ilícito da sua origem, visando, assim, evitar uma associação direta com a infração antecedente (daí o uso de duas camadas de empresas — NEOWAY e, depois, WAVEIVICTORY), como também fracionar os recursos criminosos em trânsito e, deste modo, pulverizá-los em duas, três ou mais operações, tudo para dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail).


A galáxia sempre soube, desde o ‘big bang’, que o CUrica sempre foi caso de polícia. Mas, nessa gestão, a quadrilha alvinegra se superou, kkkkkkkkkkk. Fosse o BR um país sério, esse timeco de várzea já teria sido extinto e proibido de participar de torneios oficiais. Vai, CUrica! Kkkkkkkkkkk. Pega fogo, cabaré dos infernos, kkkkkkkkkk.