Juca Kfouri derrota Milton Neves na Justiça (íntegra da Sentença)

SENTENÇA:
O querelante Milton Neves Filho ofertou queixa-crime contra o querelado José Carlos Amaral Kfouri, atribuindo-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 139 e 140, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III e no seu parágrafo 2°, todos os Código Penal.
Segundo consta da queixa-crime, o querelante é jornalista e apresentador brasileiro e fez história trabalhando em rádios e TV’s, como apresentador esportivo.
Tendo isso em vista, alega o querelante que, no comando dos principais programas esportivos do país, sempre despertou a inveja do querelado que, rotineiramente, procura prejudicá-lo por jamais alcançar o patamar de sucesso do querelante.
Aduz o querelante que nos dias 9 e 10 de maio de 2024, o querelado, por intermédio do aplicativo WhatsApp, lhe enviou mensagens ofensivas, sugerindo que sua falecida esposa o traía, enquanto ele trabalhava e que teria explorado a morte dela, bem como sugestionando um estereótipo relacionado à condição de mulher da nora do querelante, a qualificando como “maria chuteira”.
Segundo o querelante, o querelado escreveu as mensagens por WhatsApp de forma a sugerir canalhices mentirosas a seu respeito, bem como de sua falecida esposa e de sua nora.
Em suma, o querelante alega que o querelado quer destruir as imagens de sua falecida esposa e de sua nora com o intuito específico de ofendê-lo.
Narrou o querelante, ainda, que apresentou um pedido de explicações em juízo com vistas a oportunizar uma explicação por parte do querelado ou mesmo um pedido de desculpas.
Contudo, o querelado teria respondido ao pedido de explicações deforma covarde, afirmando não ter provas das ofensas, que teriam sido repassadas a ele por “boatos” que teria ouvido no meio jornalístico.
Dessa forma, segundo o querelante, resta claro e provado, que o querelado teve o “animus injuriandi”, com intenção consciente e deliberada de ofender o querelante na sua dignidade ou decoro, pois, ao afirmar que ele era corno enquanto trabalhava, pois sua esposa o traía, o querelado cometeu Injúria direta e reflexa, ofendendo-o duplamente, ao atribuir ao querelante a condição de corno e ao ofender a memória de sua falecida esposa, o que o atingiu frontalmente.
Da mesma forma, segundo o querelante, o querelado atingiu a dignidade e o decoro do querelante ao atribuir a sua nora a condição de “maria chuteira” e quando afirmou que ele teria explorado a morte da mulher e se transformado num cafajeste canastrão.
Aponta ainda o querelante que o querelado cometeu o crime de difamação, porquanto tentou macular a sua reputação e a de sua esposa, inventando histórias indignas e imorais.
Diante de todo o exposto, o querelante requer a condenação do querelado nas penas dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c.c. a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III e no seu parágrafo 2° do Código Penal, aumentada em triplo a pena.
Requer também a fixação de valor a título de indenização pelos danos sofridos, bem como a condenação do querelado nas custas e demais despesas processuais.
Realizada a audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, a conciliação restou infrutífera.
É o relatório. Fundamento e decido.
Entendo que a presente queixa-crime deve ser rejeitada.
Primeiramente, em relação aos crimes imputados pelo querelante ao querelado, observo que para que a ação penal privada possa ser recebida e processada, é indispensável que exista nos autos do inquérito, nas peças de informação ou na representação elementos que consistam em prova da materialidade e indícios plausíveis da autoria delitiva.
Ao que consta dos autos, a primeira mensagem da noturna conversa de WhatsApp travada entre as partes foi enviada pelo próprio querelante e não consta dos autos a transcrição dos diversos áudios que foram enviados do querelante ao querelado durante a conversa, ou mesmo explicação do porquê dessa primeira mensagem, versando sobre inveja.
No mais, em resposta ao pedido de explicações ajuizado pelo querelante, informou o querelado, conforme consta de fls. 32/33 dos autos, que não teve intenção de ofender o querelante.
Dessa forma, sem a devida transparência sobre o inteiro teor das mensagens enviadas, bem como sem a devida comprovação em relação ao dolo específico de difamar e injuriar, demonstrada fica a inviabilidade da pretensão punitiva privada.
Além disso, no tocante ao crime de difamação imputado ao querelado, não há nos autos prova de que as expressões utilizadas pelo querelado atingiram a reputação do querelante perante a sociedade, requisito necessário para a configuração do crime de difamação.
Frise-se que as mensagens consideradas desrespeitosas pelo querelante foram transmitidas pelo querelado por WhatsApp e, portanto, em caráter privado, de forma que tais mensagens não são aptas a prejudicar a reputação e a imagem do querelante perante terceiros, conforme exigido pelo artigo 139 do Código Penal.
Logo, incabível, no caso concreto, a propositura de ação penal privada com relação a tais delitos.
Portanto, a presente queixa-crime não pode ser recebida.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por M.N.F contra J.C.A.K, com fundamento no artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de abril de 2025.
