Defesa do Presidente do Conselho do Corinthians contra pedido de afastamento do cargo (integra)

À Comissão de Ética do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista
A/C do Conselheiro Relator MARIO MELLO JUNIOR

Ref. PA 009/25 e PA 011/25

ROMEU TUMA JÚNIOR, já qualificado, por seu advogado, comparece aos autos para apresentar sua Defesa em face dos requerimentos de afastamento preliminar (suspensão preventiva) formulado nos Procedimentos Administrativos disciplinares 009/25 e 011/25, conforme os fundamentos de defesa a seguir expostos.

1. Incompetência da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo para apreciar pedido de afastamento do Presidente do Conselho Deliberativo

Antes de adentrar sobre qualquer matéria de mérito, neste contraditório preliminar instaurado pelo Vice-presidente do Conselho Deliberativo e encaminhado a Vossa Senhoria originalmente um e por deliberação da Comissão o outro, cabe precisar a inexistência de competência da Comissão de Ética deste colendo colegiado para analisar pedido de afastamento do Presidente do Conselho Deliberativo (CD), notadamente em função de um ato típico praticado enquanto Presidente do CD.

Na forma do Estatuto Social do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, incumbe à Comissão de Ética e Disciplina tão somente o conhecimento, instrução e relatório de processos disciplinares contra integrantes da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo, de Orientação e Fiscalização e Fiscal, assim como associados com contribuições pendentes de pagamento já vencidas. É o que preceitua o artigo 89:

“Art. 89 – São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:

A – Conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprio CD, aos da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal, podendo, para tanto, colher provas, tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do CORINTHIANS.

B – Proceder da mesma forma prevista na letra anterior, nos casos dos artigos 35 e 38 deste Estatuto, em processo disciplinar relativo aos sócios ou dependentes.”

§ 1º A Comissão Disciplinar, no caso da letra B, poderá colher novas provas, tomar novos depoimentos, juntar novos documentos e solicitar informações da Diretoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

§ 2º O parecer final da Comissão Disciplinar será submetido à deliberação do CD conforme o disposto no Artigo 43 deste Estatuto.”

Nota-se, da ordem interna do Estatuto Social, que a Comissão de Ética e Disciplina se trata de órgão fracionário e subordinado ao Conselho Deliberativo. Não detém competência decisória em situação alguma, tratando-se de ente responsável pelo regular procedimento de apurações, cujos achados serão submetidos à decisão final e soberana do Conselho Deliberativo.

A respeito da subordinação, aliás, há que se rememorar que o artigo 87, §§ 1º e 2º do Estatuto prevê a composição desta Comissão como sendo de quatro membros efetivos e outros quatro suplentes, todos advindos do próprio Conselho Deliberativo.

Desta ordem de ideias decorre a absoluta incompetência da Comissão de Ética e Disciplina em tomar medidas acautelatórias e de qualquer sorte de caráter decisório, ainda que precário. O Estatuto Social não lhe reserva esta atribuição, sendo, ainda, absolutamente contrário à ordem estabelecida que órgão fracionário e submetido à autoridade do Conselho Deliberativo interfira na composição daquele colegiado, mesmo que momentânea e preliminarmente.

Quer se dizer, portanto, que todo e qualquer encaminhamento interno, com conteúdo decisório, sugerido pela Comissão de Ética, em face de membros do Conselho Deliberativo, órgão hierarquicamente superior, deverá necessariamente ser decidido pelos Conselheiros Deliberativos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Com efeito, sendo o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo decorrente de eleição dentre os membros do próprio Conselho Deliberativo eleitos após Assembleia Geral, somente o Conselho possui poderes para a destituição de seus membros, vez que o afastamento aqui importaria em verdadeira destituição, ainda que temporária, como bem entende a jurisprudência do Eg. TJ/SP:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – Associação civil – Pretensão ao reconhecimento da validade de decisão do Conselho Deliberativo de Associação Civil que determinou o afastamento do Presidente da entidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Princípio do livre convencimento motivado – Causa madura para o julgamento – Inteligência do art. 130 do CPC/1973 – Deliberação de afastamento tomada sem que tivesse sido assegurada ao réu qualquer oportunidade de manifestação ou defesa – Inviabilidade – Afastamento ademais que, nas condições em que determinado, equivalia à destituição, que só poderia ser determinada por assembleia geral – Providência cautelar determinada pelo juízo de 1º grau após a prolação da sentença – Possibilidade, já que ainda não interposto o recurso – Inteligência do art. 800, parágrafo único, do CPC/1973, então em vigor – Pronunciamento, ademais, que constitui decisão autônoma, prolatada fora da sentença, e que não poderia ser objeto de apelação, observado o regime recursal do CPC/1973 – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.”
(TJ-SP – APL: 10020409120158260363 SP 1002040-91.2015.8.26.0363, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª Câmara de Direito Privado)

Inclusive, o art. 81, inc. E do Estatuto do SCCP apregoa ser competência do Conselho Deliberativo:

“Julgar os membros do CD, da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina, e aplicar-lhes sanções.”

Para não haver dúvida e nem uma aparente confusão criada por aqueles que pretendem ler o estatuto com suas lentes pessoais, à Comissão de Ética, apenas caberia o julgamento de associados não eleitos Conselheiros, aí sim, até mesmo em caráter liminar, para seu afastamento, diante de sua competência final de julgamento e apenamento (art. 30 e § único).

Pugna-se, pois, pelo reconhecimento da incompetência da Comissão de Ética e Disciplina para a deliberação por suspender, ainda que cautelarmente, o REQUERIDO ROMEU TUMA JÚNIOR, tratando-se de matéria adstrita à competência do Conselho Deliberativo, haja visto, como dito acima, somente pode afastar quem pode destituir, não sendo o caso da Comissão de Ética, órgão de hierarquia inferior, notadamente quando a causa do afastamento diz respeito à atuação enquanto Presidente do próprio CD.

2. Ausência de previsão estatutária para o afastamento cautelar do Presidente do Conselho Deliberativo

Há mais. A interpretação topográfica do Estatuto Social conduz à constatação de que o permissivo utilizado como fundamento das representações para requerer o afastamento liminar do REQUERIDO (artigo 30, parágrafo único) encontra-se inserido no Capítulo II (artigos 4 a 40), que versa sobre o quadro social do clube, ou seja, dispõe sobre regras aplicáveis exclusivamente aos associados.

De forma específica, a matéria tratada pelos artigos 25 e seguintes do Estatuto (fundamento material das representações) cuida das sanções cabíveis no caso de violação das obrigações assumidas pelos associados – e tão somente nesta condição.

Aqui, contudo, para rememorar, trata-se de questionamentos sobre a parcialidade enquanto Presidente do CD, ou seja, em função precípua para o qual foi eleito por seus pares.

Sabe-se, ademais, que o artigo 29 do Estatuto Social prevê que a pena de perda do cargo será aplicada nas ocasiões específicas por ele dispostas. Porém, essas hipóteses, previstas no rol taxativo do artigo 77, além de se referir aos membros do Conselho Deliberativo – e não ao seu Presidente – não possuem menção à afastamento liminar de nenhuma espécie:

“Art. 77, § 1º: O Conselheiro eleito perderá seu cargo, automaticamente, caso falte a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, no período de seu mandato ou por falta de pagamento quando associado contribuinte ou Patrimonial, deixar de cumprir suas obrigações junto à Tesouraria do Clube, por 3 (três) meses. O Conselheiro vitalício poderá perder seu cargo, por abandono, caso falte a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem justificativa, ou por falta de pagamento, quando associado contribuinte ou Patrimonial, deixar de cumprir suas obrigações junto à Tesouraria do Clube, por 3 (três) meses. As justificativas de faltas deverão ser protocolizadas na Secretaria do Clube ou remetidas ao Presidente do CD por qualquer instrumento que comprove seu envio em data anterior ou igual à data da reunião do Conselho.”

Como se vê, em nada se aplicam as regras do artigo 77 do Estatuto Social ao que pretendem as representações, tanto no âmbito material (rol taxativo), quanto em relação à suspensão, por absoluta ausência de previsão estatutária.

As seguintes premissas bem ilustram a situação:

  1. O artigo 30, parágrafo primeiro do Estatuto Social refere-se exclusivamente à suspensão liminar de associados – exegese da sua interpretação topográfica;
  2. A Presidência do Conselho Deliberativo é um cargo;
  3. O artigo 29 do Estatuto Social refere-se à perda de cargos;
  4. As regras processuais de perda de cargo não incluem suspensão liminar do processado.

Logo, decorrência lógica do silogismo acima é o não conhecimento das representações PA nº 009/25 e 011/25 no ponto em que pedem o afastamento cautelar do REQUERIDO ROMEU TUMA JR., ante à ausência de disposição estatutária para tanto.

3. Demais considerações: ausência de justa causa para o pedido cautelar

O conteúdo material dos descontentamentos descritos nas representações PA 09º e PA 11º, embora salutares e esperados em um ambiente democrático, não se erigem de qualquer infração estatutária que tenha sido cometida pelo REQUERIDO.

Trata-se, ao reverso, de imputações como que “o representado não tem postura moderada”, que “excluiu [um dos REQUERENTES] do Grupo do Conselho” no WhatsApp, que “cometeu atos contra a moral [de um dos REQUERENTES]”, entre outras.

Assim sendo, inserem-se exclusivamente no juízo político e pessoal de satisfação ou insatisfação dos REQUERENTES em relação à pessoa do atual Presidente do Conselho Deliberativo, tutelável, portanto, e tão somente, por meio das eleições gerais, no caso no âmbito do próprio órgão – tal qual se espera, repisa-se, de uma instituição verdadeiramente democrática.

Portanto, resta claro a ausência de justa causa para a promoção de procedimento disciplinar, o que até mesmo já motivou a anulação de decisão pela exclusão de associado de instituição de futebol, sendo necessária à sua observância como condição intransponível para a própria instauração do procedimento:

“ASSOCIAÇÃO EXCLUSÃO DE ASSOCIADO POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO – ÓRGÃO SOCIAL COMPETENTE NO CASO, PORÉM, EM QUE NÃO HAVIA JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO DO AUTOR DO QUADRO DE ASSOCIADOS REMIDOS DA ENTIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.”
[…] Ao contrário do que foi consignado na sentença, a atual redação do art. 57 do Código Civil, alterada pela Lei nº 11.127/2005, que já estava em vigor por ocasião de sua prolação, determina que “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto […]”
Não havia causa justa, contudo, para a exclusão do autor do quadro associativo da instituição […]
(TJ-SP – AC: 91952287620088260000 SP 9195228-76.2008.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 10/01/2012, 1ª Câmara de Direito Privado)

Pelo contrário, o que parecem pretender os REQUERENTES é, por meio do abuso do poder de representação, a subversão da real função do instrumento (apurar infrações graves) e o seu consequente rebaixamento à mera ferramenta de manipulação político-eleitoral, o que deve ser de pronto rechaçado.

Importante ressalvar, ainda que seja algo inerente ao exercício de cargos de direção em agremiações esportivas, que o REQUERIDO, primeiro, é torcedor do clube e, enquanto presidente do Conselho Deliberativo, teria até mesmo o direito de discordar da gestão da diretoria e nem isso, por si só, haveria de causar-lhe impedimento e/ou suspeição, uma vez que suas atitudes, enquanto Presidente do Conselho Deliberativo, têm sido única e exclusivamente conduzir o processo de impeachment como manda o Estatuto. Nem mais rápido e nem mais devagar, apenas seguindo-se o rito estatutário. Aliás, como dito, é salutar que isso ocorra.

Ressalte-se, por igual, o juízo, este objetivo, que deve pautar o exercício dos seus atos de gestão enquanto Presidente do Conselho Deliberativo.

Ora, há de se realizar uma clara distinção entre a sua opinião pessoal, livre e garantida a todos os associados e torcedores, e a sua atuação na condução do processo de impeachment do presidente AUGUSTO MELO, a qual passou ao largo das imputações vertidas nas representações em seu desfavor, que se ocuparam prioritariamente de ressaltar supostas animosidades pessoais que os REQUERENTES cultivam contra ele.

Note-se que a veiculação de matérias que reverberam, não raramente de forma superlativa, animosidades internas entre as diversas correntes políticas que atuam no clube são normais à realidade de instituições do tamanho e relevância do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, especialmente em momentos de turbulência como o atual, causado pelo processo de impeachment em curso.

Prova disso é o que se extrai de recente matéria veiculada no portal “Blog do Paulinho”, em que:

“Presidente da Comissão de Ética atua como promoter do Presidente do Corinthians”

Ora, o texto da matéria denuncia um pretenso conflito de interesses decorrente da ocupação da Presidência da Comissão de Ética (órgão fracionário do qual os REQUERENTES pretendem obter o afastamento do REQUERIDO) e do cargo de Vice-Presidente do Conselho Deliberativo (que assumiria a Presidência no caso do afastamento do REQUERIDO), por associado correligionário de um dos REQUERENTES:

“ROBERSON DE MEDEIROS, vulgo ‘Dunga’, membro dos Gaviões da Fiel, que ocupa a vice-presidência do Conselho Deliberativo e a presidência da Comissão de Ética do Corinthians, passou o dia de ontem convidando dois conselheiros de cada chapa para a festa de encerramento do Paulistinha, promovida pela Federação Paulista de Futebol. […]

Dunga tem a obrigação, entre outros afazeres, de emitir parecer sobre eventual processo de impeachment do Presidente, o que torna esse tipo de proximidade ainda mais comprometedora.”

Situação, portanto, muito mais sensível do que a do REQUERIDO, em que, por uma questão de equidade, os argumentos em que se sustenta eventual parcialidade, se aplicariam integralmente, e de forma ainda mais evidente, ao Presidente da Comissão de Ética, ROBERSON DE MEDEIROS.

É importante mencionar o fato para que a Comissão de Ética possa vislumbrar eventuais efeitos deletérios e sequenciais à eventual decisão pelo afastamento liminar do REQUERIDO.

Importa ressaltar, como argumento de reforço, que em uma interpretação analógica suplementar do Estatuto Social com as leis processuais de regência (CPC e CPP) – autorizada pela ausência de disposição estatutária específica –, as hipóteses de suspeição do julgador não se concretizam quando a sua causa é provocada por quem a alega.

É o que se extrai da redação do art. 145, § 2º do Código de Processo Civil:

“Art. 145. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;”

O Código de Processo Penal, por sua vez:

“Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”

Esse entendimento é pacífico nos Tribunais, em rejeitar a arguição de suspeição quando decorrente de fato criado ou provocado pela parte, o que parece ser aquele consubstanciado neste caso:

“EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz. Nos termos do § 2º do artigo 145 do mesmo diploma legal, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega. […]”
(TJ-AM 00080633620178040000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/06/2018, Tribunal Pleno)

Isso, pois mencionam as representações, para além de mensagens internas em whatsapp, evento ocorrido durante a votação do recebimento do processo de impeachment, em 20/01/2025, após discussão provocada pelo próprio Presidente AUGUSTO MELLO, que passou a injuriar e difamar o REQUERIDO. À época não se entendeu a intempestiva e exasperada reação do Presidente do Corinthians, sempre gravada e acompanhada por apoiadores. Hoje se compreende mais: buscar criar uma tentativa de suspeição, poucos dias depois vertida em pedido próprio, aqui em análise.

Assim sendo, forçoso reconhecer que o núcleo material segundo o qual sustentam-se as acusações confunde-se com o mérito do pedido de afastamento, que só será enfrentado, diga-se, no decorrer da instrução processual, oportunidade em que poderá ser constatada, inclusive, a incursão dos REQUERENTES na hipótese descrita nos artigos acima, julgada e decidida, em todos os seus aspectos, após ampla instrução, pelo próprio Conselho Deliberativo.

Daí por que se diz que as acusações, nos limites em que foram deduzidas, não podem justificar o afastamento liminar do REQUERIDO, também sob o ponto de vista material.

Além de tudo, importante registrar que o Regimento Interno da Comissão de Ética citado na decisão deste Relator, além de não dizer respeito à Comissão do Conselho Deliberativo, não foi aprovado pelo colegiado; ademais, por ser datado de 2015 o RICE não acompanhou o Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista que já sofreu profundas alterações por duas Assembleias Gerais de associados, uma em 2016 e outra em 2020, revelando-se desatualizado e consequentemente, inaplicável a análise das condutas de Conselheiros, não podendo sob qualquer hipótese suplantar o disposto no Estatuto Social vigente, como sobejamente já exposto.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, com o intuito de auxiliar a instrução do processo, requer-se desde já:

a. que seja apontada, objetivamente, qual conduta, cuja autoria comprovadamente recaia sob o REQUERIDO, enseja sua suspensão/destituição do cargo, ainda que preventiva, assim como a adequação à disposição estatutária que a fundamenta, se houver;

b. esclarecimentos do porquê a Comissão não agiu de ofício quando o Presidente da Diretoria fez diversos ataques contra a honra do REQUERIDO no exercício de suas funções e atribuições legais;

c. e caso se entenda prematura a análise do pedido, que o REQUERIDO seja instado a participar de todos os atos do processo, especialmente nas reuniões e audiências de julgamento, para que possa suscitar a suspeição nessas oportunidades;

5. Pedidos e Requerimentos

Em razão de todo o exposto, requer o indeferimento dos pedidos de afastamento liminar (suspensão preventiva) do REQUERIDO Presidente do Conselho Deliberativo do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, seja pela (i) incompetência desta Comissão de Ética para promover o referido afastamento/suspensão, (ii) ausência de previsão estatutária para o afastamento liminar/suspensão preventiva de membro do Conselho Deliberativo, mas somente de associados da instituição e ainda assim pela Comissão de Ética do Associado e não a do Conselho; e por fim, (iii) pela ausência de justa causa para o deferimento da medida.

Aproveita-se a oportunidade para requerer, ainda, a produção de prova documental e testemunhal, cujo rol será apresentado no momento oportuno, qual seja, da instrução processual.

Por fim, requer-se que o REQUERIDO e/ou seu ADVOGADO seja intimado para todo e qualquer ato de ambos os processos sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, nos endereços eletrônicos rtuma@xxxxxx e thiagoanastas@xxxxxxx.

Termos em que,

P. deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2025.

Thiago Gomes Anastácio
OAB/SP nº 273.400

Romeu Tuma Junior
OAB/SP 342.133

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