Justiça nega novo recurso de Rueda para anular expulsão do Santos

Em outubro de 2024, o ex-presidente Andres Rueda, sob acusação de gestão temerário, foi expulso do Santos.

Mesmo destino tiveram três membros de seu conselho gestor.

Em fevereiro deste ano, o cartola tentou recondução através da Justiça, em pedido liminar, alegando “manifestas nulidades formais, que atropelaram suas garantias à ampla defesa e ao devido processo legal”.

O pleito foi negado.

Rueda recorreu.

Na última semana, novamente saiu derrotado.


Abaixo, a íntegra da decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1263/1266 que indeferiu a liminar que pretendia a suspensão provisória dos efeitos da decisão do Conselho Deliberativo do Santos FC, que os excluiu dos quadros associativos clube, assim se restabelecendo temporariamente os seus direitos como associados, condicionada ao pagamento, pelos autores das contraprestações associativas aplicáveis, além do cumprimento dos demais deveres associativos correlacionados.

Insurge-se a parte agravante sustentando, em apertada síntese, a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela, sendo estes:

  • (i) a relevante fundamentação, caracterizada por uma coleção de evidências quanto a potenciais nulidades no processo administrativo, de que se destacam: (a) indeferimento indistinto e indiscriminado de todas as provas requeridas pelos agravantes; (b) falta de individualização das condutas, inclusive em inequívoco tratamento desigual com outro membro do Conselho de Gestão da época, que, por conveniência interna, teve a sua conduta individualizada; (c) imposição de óbices injustificados ao acesso dos agravantes aos pareceres da Comissão Interna de Sindicância; (d) falta de individualização dos julgamentos e das penas.
  • (ii) perigo de dano, caracterizado pela privação dos direitos associativos dos agravantes, em especial o uso de suas cadeiras cativas e a aquisição preferencial de ingressos para os jogos, em razão da exclusão sumária a que foram submetidos.
  • (iii) inexistência de dano inverso, vez que a tutela provisória não causaria prejuízo nenhum ao agravado, até porque, para restabelecimento dos seus direitos associativos, os agravantes estariam sujeitos evidentemente ao pagamento das respectivas contribuições associativas, bem como ao cumprimento de todos os deveres inerentes aos associados em geral. (fls. 01/28).

Depreende-se das razões recursais que o polo recorrente requer a concessão de efeito suspensivo-ativo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem.

Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.

A atribuição do efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, nem a irreversibilidade da medida.

No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente.

Ademais, conveniente aguardar-se ampla dilação probatória.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada.

Prestigiando o devido contraditório, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos.

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