Justiça nega aposentadoria por invalidez ao ex-volante Axel

Em 2022, vítima de lesão crônica no tornozelo dos tempos em que atuava no São Paulo, o ex-volante Axel ingressou com ação contra o INSS requerendo ‘Auxilio Acidente’.
O valor é equivalente a 50% do benefício total.
Laudo médico diagnosticou que não há cura para os efeitos da fratura do ex-atleta.
Perito do INSS, apesar de corroborar com a tese, alegou impossibilidade de garantir que o machucado ocorreu durante o exercício da profissão – nos anos 90.
Axel juntou reportagens da época, em que chegou a ficar quase um ano afastado dos gramados, e solicitou ao São Paulo o prontuário médico daquele período.
O clube, porém, respondeu à Justiça não possuir mais o documento.
Testemunhas corroboraram com a versão de Axel, mas o fato dele ter encerrado a carreira apenas em 2009, quinze anos após a data da alegada contusão, foi determinante para o resultado da sentença.
A juíza Erika Ricci, da 1ª Vara Civil de São Caetano do Sul, deu ganho de causa ao INSS.
Abaixo, trecho relevante da Sentença:
“A improcedência do pedido é medida impositiva. Não é demais deixar assentado que o julgador não está adstrito somente ao laudo pericial, devendo formar sua convicção por meio do exame de toda a prova constante do processo”
“Segundo se depreende dos elementos constantes dos autos, após o alegado infortúnio, que teria ocorrido no ano de 1994, o autor continuou exercendo suas atividades como jogador de futebol profissional até o ano de 2009, o que significa que o encerramento da carreira como atleta deu-se quando já se encontrava com a idade avançada para prática
profissional de esportes (sua data de nascimento é 09/01/1970), pois se sabe que o jogador de futebol encerra sua carreira na quarta década de idade (30 a 40 anos), haja vista a diminuição de sua potência física com o passar do tempo”
“Ressalte-se que esta ação acidentária foi ajuizada somente após o suposto encerramento da carreira como atleta profissional, tendo o autor exercido outras atividades laborativas para a qual não foi constatada redução da capacidade laborativa, conforme se infere do laudo pericial”
“Releva acrescentar, também, que o encerramento da carreira de atleta do autor data do ano de 2009, quando tinha 39 anos de idade, vindo a ajuizar a presente ação 23 anos depois, já com 52 anos de idade, em razão de incapacidade decorrente de lesão no joelho”
“Portanto, conclui-se que o comprometimento da capacidade de trabalho se deu, em verdade, pela idade considerada avançada do atleta profissional e não pela alegada lesão”
“Portanto, outro não pode ser o deslinde da ação, que não a improcedência, eis que para o deferimento do benefício acidentário é imprescindível a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial e permanente. A respeito: ACIDENTÁRIA Jogador de futebol Lesões nos joelhos Laudo pericial que concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa (para a função de jogador de futebol), admitindo também o nexo causal Caso em que, contudo, a ação foi ajuizada quase 5 anos após o autor ter encerrado a carreira de atleta, já com 39 anos de idade e tendo exercido outras atividades Situação que não se amolda ao disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91”
“No caso, não se comprovou que o obreiro inviabilizou-se para o futebol em razão do alegado acidente. Assim, o superveniente comprometimento da capacidade de trabalho, quer considerada a lesão no tornozelo e pé direito, quer pela idade, deu-se apenas em relação à função de jogador de futebol, que de há muito deixara de ser a atividade habitual do autor”
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.”
