O ‘esperto’ que entrou na Justiça para ter direito a piratear jogos do São Paulo

Recentemente, James Anderson Faci promoveu ação judicial contra o Facebook, indignado por ter o canal “Assista S. Paulo’ derrubado da plataforma.

O ‘esperto’ alegou que sobrevivia de transmitir jogos do Tricolor.

Aplicando a lei, mas com certa dose de ironia, o juíz do caso solicitou a James toda a documentação que comprovasse ser ele detentor dos direitos de transmissão das partidas do clube.

Evidentemente, silenciou.

Abaixo, trecho da sentença:

“(…) o Autor não traz na petição inicial quaisquer documentos que façam prova dos fatos constitutivos do seu direito”

“Como o Autor tem como principal fonte de renda a publicação de lives, ele deveria ter carreado com a petição inicial, cópias de contratos, cessões de crédito, autorizações firmadas com as organizações responsáveis pela organização dos jogos, com o time de futebol retratado nas lives e dos times contra quem o jogo ocorreu, bem como autorizações/cessões ou contratos firmados com emissoras de televisão detentoras do direito de reprodução dos jogos, por tratar-se de ônus seu, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil”

“Entretanto, nada disso veio aos autos de modo a corroborar a licitude das atividades que o Autor afirma empregar em rede social desativada”

“Ainda que o Autor afirme não ter sido disponibilizado pelo Réu formulário para preencher e, então, comprovar a licitude dos materiais que veiculou em sua página, tal licitude deveria ter sido comprovada nestes autos e não o foi pelo Autor”

“Da fundamentação supra, retiro a improcedência do pedido de reativação de página do Facebook para o Autor e, nesse sentido, também improcede o pedido de indenização por danos morais”

“Ora, se o Autor utilizou-se de material sobre o qual não detinha direitos autorais ou autorização expressa e com isso lucrou, não há o que se falar em reparação de danos morais, inexistentes no presente caso”

“Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95)”

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