Diretor de Tremembé não autoriza visitação virtual de pai acamado de Robinho

No dia 04 de julho, o ex-jogador Robinho, através de seus advogados, solicitou à Justiça que seu pai, Gilvan de Souza, que encontra-se acamado sob cuidados de home-care, pudesse visitá-lo, de maneira virtual, no presídio de Tremembé.
À época da pandemia, houve permissão para que os presos mantivessem contato, pela internet, com parentes e advogados, em sala monitorada e por poucos minutos.
Ainda assim, nem todos os pedidos eram atendidos.
No dia 17, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani consultou o presídio sobre a possibilidade.
O diretor Antônio Donizeti Cardoso negou o pedido.
Ausência de amparo na legislação penal, excepcionalidade à época do COVID-19 – descontinuada após – e a necessidade de tratar os presos com igualdade foram as alegações principais.
Conforme informado por este Blog, Robinho não terá privilégios, nem moleza, em sua estadia em Tremembé.
Abaixo, a íntegra da manifestação:
Em atenção ao r. Despacho às fls. 40 dos autos do processo em epígrafe, que versa sobre parecer desta direção acerca de pedido de visita do sentenciado Robson de Souza, matrícula 1.364.631-0, a fim de que o mesmo possa receber visitas na modalidade virtual do pai que apresenta problemas de saúde, apresento abaixo a V. Exª., o que se descreve:
O preso Robson foi incluso nesta Unidade Prisional em 23/03/2024, procedente da Del Pol Federal de Santos.
Registra condenação de 09 (nove) anos como incurso nos artigos 213do CP.
Atualmente cumpre pena no regime fechado.
Consta que o rol de visita do preso é composto pelos familiares: Vivian Juns Guglielmetti de Souza (esposa), R.S.J. (filho menor – 16 anos), G.G.S. (filho menor – 13 anos), e, G.G.S (filha menor – 09 anos).
Verifica-se que o pai do preso Robson de Souza não está cadastrado no rol de visitas do referido, seja por falta de indicação, seja por falta de entrega de documentação completa.
No mérito em si, depreende-se que o pedido deve ser indeferido, veja-se: Em primeiro, sobretudo, por falta de amparo legal.
O regimento interno padrão dos Estabelecimento Prisionais do Estado de São Paulo não abarcou tal tipo de visitação.
Em segundo, por falta de estrutura física da unidade e recurso funcional, explico: É bem verdade que em tempo de pandemia a qual assolou o mundo, foi concretizado de forma excepcional, o projeto SAP conexão familiar virtual, isso a fim de minimizar os reflexos causados por tal mal, bem como, evitar o contato direto aos presos e eventual transmissão do vírus dentro do ambiente carcerário, em especial, entre presos e seus familiares.
Com o fim da pandemia, os trabalhos excepcionais aventados à época foram extintos e voltou-se as práticas habituais.
De mais a mais, importante consignar, que o baixíssimo efetivo funcional de hoje está voltado a receber os familiares de forma presencial e voltado para a segurança do local de visitações e também da unidade prisional como um todo.
De outro turno, verificou-se que não há qualquer prejuízo ao preso quanto a permissão de entrada dos demais familiares cadastrados no rol de visitas.
Forço consignar ainda, que vários presos desta e de outras unidades prisionais possuem familiares com dificuldade por problemas de saúde, ou residentes em locais distantes, inclusive, filhos menores, que, em tese, devido à distância e condições financeiras, também não conseguem efetuar visitas presenciais.
Ao fim, registra-se que o direito à visitação não é absoluto, sendo sujeito ao cumprimento das regras pertinentes.
Oportuno citar que em recente decisão (29/05/2024) o órgão judicial em instância superior – TJSP, denegou ordem para visitação na modalidade virtual – (Agravo em Execução Penal nº 0000900-38.2024.8.26.0520 – Comarca de São José dos Campos – Voto nº 2.54)
Por todo o exposto, a fim de observar o estrito cumprimento dos regramentos existentes; a fim de não abrir precedente a solicitações de igual teor, sob pena de desigualdade entre os presos; considerando a quantidade de solicitações e das particularidades da população atendida, como forma de adotarmos postura igualitária nas decisões em consonância as ordens regimentais, sem desprezar os anseios dos presos, motivos pelos quais, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido nos moldes apresentados.
Na oportunidade, renovo a V. Exª., protesto de elevada estima e distinta consideração.
Antônio Donizeti Cardoso

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