MP-SP pede rejeição de queixa do Presidente da Portuguesa contra o Blog do Paulinho

“(…) é notório que as manifestações do querelado não traduziram o animus de ofender o querelante.”
“Enquadram-se no contexto da denominada crítica jornalística, que é inserida dentro da amplitude da liberdade de expressão oriunda do texto constitucional”
“A imprensa tem o dever de informar, divulgar fatos, difundir conhecimentos, esclarecer. Nesse passo, a liberdade da imprensa de informar abrange também a liberdade de opinar e, portanto, de criticar.”
“A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas”
Faz alguns meses, Antonio Castanheira, presidente da Portuguesa, pediu a prisão deste jornalista, em queixa crime que tramita na Justiça de São Paulo.
Antes, tentou intimidar-nos enviando representantes para acompanhar nosso depoimento em delegacia.
O desespero se dá pelos áudios publicados pelo Blog do Paulinho que revelam possíveis desvios de conduta contra o clube de Canindé.
Anteontem (22), parecer da 3ª Promotoria de Justiça Criminal, assinado pela Promotora Eliane Cristina Zerati, pediu a rejeição da queixa.
Aguarda-se agora a decisão da Justiça.
Nossa defesa foi realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.
Desta vez com participação especial do advogado Rony Ribeiro.


Abaixo, selecionamos os trechos principais, verdadeira aula de direito criminal:
“A queixa-crime deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, I, II e III do CPP.”
“A peça acusatória não descreve os fatos de forma precisa, individualizando o crime que teria sido imputado falsamente pelo querelado ao querelante”
“Em verdade, a queixa-crime cinge-se a relatar, de forma genérica, que o querelado divulgou em seu blog de matéria jornalística que o querelante “embolsou dinheiro da Portuguesa”, “temos que enterrar esse cara” e “desviou, de maneira suspeita, dinheiro do clube para contas de terceiros”””
Ainda, a informação de que o querelante teria feito comentários homofóbicos e xenofóbicos não seria caso de difamação ou injúria da forma como foram expostos no “Blog do Paulinho””
“Assim, as falhas técnicas, notadamente a ausência de individualização da conduta, justificam a rejeição da peça
acusatória pela inépcia (art. 395, I CPP)”
“Por outro lado, é notório que as manifestações do querelado não traduziram o animus de ofender o querelante.”
“Enquadram-se no contexto da denominada crítica jornalística, que é inserida dentro da amplitude da liberdade de expressão oriunda do texto constitucional”
“A imprensa tem o dever de informar, divulgar fatos, difundir conhecimentos, esclarecer. Nesse passo, a liberdade da
imprensa de informar abrange também a liberdade de opinar e, portanto, de criticar.”
“A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem
funções públicas”
“Por fim, a queixa carece de justa causa já que não há elementos suficientes que permitam concluir os fatos desonrosos, trazidos em processo judicial pelo querelado. Assim, nos termos do artigo 395, III do CPP, a queixa deve ser rejeitada”
“Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela rejeição integral da presente queixa-crime”
São Paulo, 22 de novembro de 2023.
Eliane Cristina Zerati
Promotora de Justiça Criminal da Capital

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