Quatro associados do Corinthians solicitam esclarecimentos à Comissão Eleitoral

Ontem, quatro associados do Corinthians solicitaram, através de ofício, esclarecimentos à Comissão Eleitoral do clube.
São eles: Yun Ki Lee, Vinicius Cascone, Fernando do Amaral Perino e Fernando Pires Abrão.
Os itens principais dos questionamentos foram formulados, apesar de não explicitarem, pela possibilidade de impugnação do candidato Augusto Melo.
Ele estaria impedido de concorrer por conta de condenação criminal ocorrida em 2015, cumprida, parcialmente, em 2017.
Restaria ainda ressarcir R$ 4,5 milhões (corrigidos) aos cofres públicos.
São eles:
Artigo 5º, § 5º
“Artigo 5º – […]
§ 5º – A Comissão Eleitoral, excepcionalmente, poderá deliberar sobre a análise das certidões necessárias especificadas no Estatuto Social e nos parágrafos supra, inclusive sobre eventuais inelegibilidades, a qualquer tempo, ainda que decorra os prazos regimental, desde que ocorra antes da homologação dos eleitos, podendo instaurar de ofício a impugnação para julgamento conforme artigo 1º, §1° deste regimento.”
Questões para Esclarecimentos e Aditamentos:
Tal dispositivo fere os artigos 58 e 59 de nosso Estatuto, que disciplinam o sistema de checagem de irregularidades formais (artigo 58) e de julgamento de impugnações (artigo 59).
Está na contramão dos princípios da segurança jurídica, da legalidade, do devido processo legal e da preclusão, na medida em que permite – mesmo após esgotado o próprio prazo regimental e estatutário de impugnações – deliberar-se sobre certidões e inelegibilidades, seja de ofício ou por requerimento.
Faz-se letra morta de vários outros dispositivos do próprio Regimento e também do nosso Estatuto, visto que, para fins de deliberação de certidões e de inelegibilidades, o prazo fica em aberto desde a inscrição das chapas até antes da homologação dos eleitos, bastando, para tanto, o uso do poder discricionário baseado na subjetiva percepção de excepcionalidade.
Afinal, a mera possiblidade de tornar inelegível um candidato ou chapa, que se encontra regularmente inscrito e devidamente apto após cabíveis verificações e análises, fora do prazo de impugnações e a poucos dias antes da eleição, gera uma intolerável insegurança que, per se, deve ser afastada de plano.
Mas não é só, à medida que afronta, também, os princípios previstos na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 14 de junho de 2023), mais especificamente na parte da regulação da Gestão Esportiva e, em especial, o princípio da equidade, que é caracterizado pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas, bem como do princípio da participação, que é consubstanciado na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização.
Assim, roga-se para que esse dispositivo seja suprimido in totum por afronta direta ao Estatuto.
Alternativamente, requer seja aditado para que se adote o mesmo prazo das impugnações previsto nos artigos 58 e 59 do Estatuto, que, uma vez decorrido, faz operar a preclusão.”
Artigo 6º e Artigo 8º
“Artigo 6º – Após o encerramento das inscrições e do período das eventuais impugnações, não serão admitidas substituições de candidatos, salvo motivo de força maior, a critério exclusivo da Comissão Eleitoral.”
“Artigo 8º – Em caso de impugnação de Chapa ou candidatura de membro de Chapa, nos termos dos artigos 59, caput, e 72 do Estatuto Social, caberá a Comissão Eleitoral, de forma motivada deliberar a respeito, ficando a decisão final, irrecorrível, a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo nos termos do artigo 59, parágrafo único, parte final, do Estatuto Social.”
Questões para Esclarecimentos e Aditamentos:
Acolhida uma impugnação, seja da Chapa em si ou de um ou mais de seus membros, será concedido um prazo de regularização ou de substituição dos membros impugnados?
Em caso afirmativo, de quantos dias úteis ou corridos?
Esse tema é importante já estar expressamente delimitado no Regimento porque, nas últimas eleições, alguns candidatos foram declarados inelegíveis por motivos diversos (como tempo de clube insuficiente e ausência de dois mandatos como conselheiros, dentre outros), tendo sido concedidas às chapas um prazo de 48 horas para regularização e substituição, devendo, pois, esses dispositivos regimentais trazer tal previsão”
Abaixo a íntegra do documento protocolado:
Pedido de esclarecimentos – Comissão Eleitoral do Corinthians 2023

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