Trapalhada jurídica pode custar R$ 209,4 milhões ao São Paulo

“O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração Pública, sobretudo quanto aos atos praticados em processos administrativos, com contraditório e ampla defesa, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo”


Na última sexta-feira (21), o São Paulo ingressou com ação judicial contra a Prefeitura na 3ª Vara de Fazenda Pública.

O objetivo era conseguir liminar para impedir execução, em curso, de condenação por calotes em ISSQN (imposto sobre serviço).

A quantia exata é de R$ 209.464.304,06.

Os valores sonegados compreendem os anos de 2015 a 2018; não há cálculo ainda para 2019 a 2023, que também não foram honrados.

A tese do clube é de que o Tricolor, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não seria devedor destes valores; entre os pedidos está o de revisão da sentença.

Porém, a liminar foi negada; não pelo mérito, mas por trapalhada.

O departamento jurídico do Tricolor, que terceirizou o caso, com honorários milionários, para advogado ligado ao Corinthians, ingressou com o processo na instância recursal errada.


Abaixo a auto-explicativa sentença do juiz Fausto José Martins Seabra:

“SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE propõe ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO”

“Alega que lhe foi imputada a falta de recolhimento do ISSQN pela ré, com fulcro exclusivo nas receitas alocadas nas rubricas da contabilidade do autor, resultando na lavratura de autos de infração referentes ao período de 2015 a 2018”

“Além disso, foram lavrados autos de infração para a exigência de multa de 50% sobre o valor não recolhido em razão da falta de emissão de documentos fiscais; outros com multa de 100% sobre o valor do imposto não recolhido em razão de omissão de receita; e um auto de infração por falta de atualização dos dados da inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal”

“Informa que iniciou contenta administrativa, que culminou na manutenção de 166 autos de infração e no cancelamento administrativo de 22 deles”

“Requer, em suma, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de fls. 84-85”

“O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração Pública, sobretudo quanto aos atos praticados em processos administrativos, com contraditório e ampla defesa, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo”

“Assim, não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao contraditório”

“No mais, nos termos da Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça, oriunda do RMS 1267/AM, só é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral em dinheiro na forma prevista nos arts.
151, II, do CTN, e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980”

“Por isso, indefiro a liminar”

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