São Paulo é punido por irregularidades no Morumbi

Parecer técnico do Corpo de Bombeiros condenou alterações estruturais realizadas pelo São Paulo em sua sede social, no Morumbi.
O clube recorreu, mas as reprimendas foram mantidas.
Selecionamos detalhes auto-explicativos do relatório:
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3740584 DE PROTOCOLO Nº 165181-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 – Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 – Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3740584, do processo abaixo: 1.
DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 077216/3550308/2013 – Processo Infracional: FSC-3030141-F/2023;
1.2. Endereço: PRAÇA ROBERTO GOMES PEDROSA, 1;
1.3. Bairro: MORUMBI;
1.4. Município: SAO PAULO;
1.5. Proprietário: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE;
1.6. Responsável pelo uso: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE;
1.7. Responsável técnico: EDUARDO REBOUÇAS MONTEIRO;
1.8. CREA nº: 0601415162;
1.9. Área existente ou a construir: 107562,13;
1.10. Ocupação: Clube social e Salão de Festa;
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 16,50.
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 15/06/2023
Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Médias
2.20-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo “A”.
Contestação: A ARQUIBANCA JÁ FOI RETIRADA, PORTANTO, SITUAÇÃO REGULARIZADA.
Parecer: Do pedido de contestação do processo de fiscalização, a solicitação foi deferida, conforme o artigo 51 do Decreto Estadual 63.911/2018.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. A edificação possui ocupação complexo poliesportivo (F-3).
2. Alegações do interessado:
2.1. O responsável alega que a irregularidade já foi sanada, sendo retiradas as arquibancadas
3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:
3.1. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma fiscalização na edificação em 01/06/2023 sob o protocolo 151263-C/2023 e foi constatada a seguinte infração:
3.1.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo “A”.
3.2. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa.
3.3. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 28/11/2023.
3.4. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por multa.
3.5. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI 165181-D/2023, conforme artigo 50 do Decreto Estadual 63.911/2018, foi argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado:
3.5.1 Do pedido de contestação do processo de fiscalização, a solicitação foi indeferida, conforme o artigo 51 do Decreto Estadual 63.911/2018.
4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide:
4.1. pelo INDEFERIMENTO do encerramento do processo infracional.
5. O responsável pela edificação deverá buscar a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.
6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 63.911/2018. 4.
DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3740584
