Ex-diretor de futebol do Corinthians é condenado em ação promovida por ex-esposa

Em 2020, Maria Elisa Ruffolo Magliari, ex-esposa do médico Jorge Kalil, ex-diretor de futebol e atual conselheiro do Corinthians, propôs ação judicial contra o marido para que prestasse-lhe contas da movimentação financeira da clínica que mantinham em sociedade.
No escopo da ação, o cartola alvinegro foi acusado de possível desvio de recursos.
Existem saques e transferências, não justificadas, de milhões de reais, coincidentemente, no período em que Kalil atuava no futebol alvinegro.
Em resposta à ex-esposa, o médico, em aparente intimidação, peticionou por reconvenção do processo, quando a parte processante, se acatados os argumentos, passaria também a ser processada.
Porém, no último dia 16, o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, entendeu que Jorge Kalil, efetivamente, atuou com ilegalidade na gestão.
O cartola foi condenado a prestar contas de todas as movimentações da Clínica ao longo dos dez últimos anos, além do pagamento de custas dobradas – da ação principal e da reconvenção.
No total, R$ 20 mil acrescidos acrescidos das demais despesas:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por MARIA ELISA RUFFOLO MAGLIARI contra JORGE AGLE KALIL, para condená-lo a prestar contas, consistentes em inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico da sociedade Jorge A. Kalil Medicina Especializada Ltda. ME, relativamente aos dez anos anteriores à propositura desta ação”
“Extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC.”
“Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento [Súmula nº 14 do STJ]”
“Outrossim, JULGO A RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual na modalidade adequação, e o faço fundado no art. 485, VI, do CPC”
“Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do protocolo da contestação com reconvenção [Súmula nº 14 doSTJ]”
