Chapecó

Na última quinta-feira (16), o conselheiro e diretor da base do São Paulo, Fernando Bracalle Ambrogi, vulgo “Chapecó”, ingressou com ação contra o clube, por razões que chegam a ser constrangedoras.

O sujeito pediu liminar para paralisar campeonato interno, de associados, alegando que seu time, o PSV, foi prejudicado pela arbitragem.

Não obstante preencher o tempo da Justiça com tamanha inutilidade, acabou por tratar o torneio do próprio clube como desonesto.

Aliás, convenhamos, quem, deliberadamente, “roubaria” o time do “ilustre” Chapecó ?

Por razões evidentes, a liminar foi negada pela juiza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã.

Este episódio expõe bem o atual nível dos dirigentes tricolores, quando não expulsos por corrupção, adeptos de procedimentos que fariam corar o mais inepto dos mentecaptos.

Abaixo o teor da Sentença:

Processo 1007821-70.2017.8.26.0704 – Tutela Cautelar Antecedente – Liminar – Fernando Bracalle Ambrogi – São Paulo Futebol Clube

Fernando Bracalle Ambrogi ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de São Paulo Futebol Clube.

Em síntese, ingressa com a ação como polo ativo o PSV,representado por seu patrono Fernando Bracalle Ambrogi, aduzindo que no jogo do dia 26 de outubro de 2017 foram prejudicados pelos erros do árbitro que expulsou quatro jogadores.

Nesta data terão outro partida e serão prejudicados pela ausência dos jogadores, como também, pelo resultado do último jogo.

Requer a tutela de urgência antecipada para que o campeonato seja suspenso até ser proferida a decisão administrativa.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, determino que o patrono regularize a procuração “ad judicia”, pois como o time é o autor, o patrono é seu representante, nos termos do artigo 36 do Regulamento do Campeonato Interno.

Outrossim, deverá comprovar a eleição ou indicação do patrono.

No mais, os três documentos que relatam os fatos a fls. 14/16, não demonstram que houve abinitio qualquer irregularidade nas expulsões dos jogadores, de forma que não vislumbro plausibilidade ao alegado.

No mais, os fatos se derem no dia 26 de outubro de 2017, há mais de quinze dias e já poderiam estar solucionados, principalmente em razão desta partida que deverá ocorrer em alguns minutos.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.

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