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Por conta de ação fraudulenta do atual gestor de futebol do Bonsucesso/RJ, o empresário Marcelo da Fonseca Salgado, com a conivência do Deparamento de Registros da CBF, boa parte dos jogadores da equipe encontra-se em situação irregular.

Em consequencia, são grandes as chances do clube ser rebaixado se adversários ingressarem com ação judicial.

Vamos às explicações: mesmo sendo apenas gestor de futebol, Salgado habilitou os atletas de seu clube no BID da Casa Bandida, assinando como se fosse Presidente, sem sê-lo.

Em comparação, por procedimento semelhante, o atual presidente do Corinthians, Roberto “da Nova” Andrade, enfrenta processo de impeachment no Parque São Jorge por ter rubricado ata do Arena Fundo (gestor do estádio de Itaquera), na condição de mandatário alvinegro, dois dias antes das eleições.

Voltando ao Bonsucesso, o presidente, de fato, do clube carioca é o Sr. José Ferreira Simões.

Marcelo da Fonseca Salgado, para efetuar o ato, tudo indica, ilícito (talvez de falsidade ideológica), amparou-se em decisão judicial (que interpretou de maneira distorcida), da desembargadora Lucia Maria, que ratificou condição de gestor (administrador) apenas do futebol, não de presidente da agremiação:

“..Pelo exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a administração e gestão da parte atinente ao futebol, seja ela amadora ou profissional, seja realizada pela empresa L&S ASSESSORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que deverá abrir conta específica para o mister e na qual deverão ser realizados todos os depósitos oriundos da Federação de Futebol do Rio de Janeiro e quaisquer outras entidades relacionadas ao futebol, bem como os direitos a som e imagens atinentes a este esporte”.

Partindo daí, em flagrante irregularidade, o empresário inseriu seu nome do site oficial da CBF, nos campos destinados única e tão somente ao presidente do clube, tornando, em consequencia, todos os atos praticados nulos de direito.

Diz o Regulamento de Transferências e Registros da CBF:

Art. 6º – O contrato especial de trabalho desportivo padrão conterá o nome do atleta e do clube, com os respectivos números de inscrição, dados da carteira de trabalho e CPF referente ao atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, cláusulas indenizatória e compensatória desportivas pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional. 

  • 2º – O contrato especial de trabalho desportivo será encaminhado à Federação que, após análise, remeterá à CBF obrigatoriamente pelo Sistema de Registro para finalização de registro e publicação no BID, depois de verificada a regularidade da documentação.

Ou seja, era obrigação, também da FERJ ter fiscalizado os desvios de conduta.

Sobre as punições oriundas da fraude, diz o CBJD:

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) R$100.000,00 (cem mil reais). 

É proibido também, pela legislação esportiva, que empresários de jogadores (trabalhando como tal) possuam poderes de dirigentes de clubes diante das Federações e Confederações (conforme comprovado no caso de Marcelo pela própria decisão judicial exposta na matéria.

Normas e Registros da CBF:

Art. 9º – Em nenhuma hipótese o Intermediário contratado por clube ou jogador poderá exercer qualquer função ou ter qualquer posição em ligas, associações, federações, confederações, FIFA ou em qualquer entidade de prática desportiva de modo que criem um conflito de interesses. Os Intermediários também não podem dar a entender que haja, 

Art. 10 – Nenhum clube poderá ajustar ou firmar um contrato que permita a qualquer das partes, ou a terceiros, assumir uma posição em razão da qual influa em assuntos laborais e de transferências comprometendo a independência, a política ou a atuação desportiva do clube, em obediência ao Art. 18bis do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA e ao Art.27-B da Lei n. 9.615/98.

Parágrafo Único – Por força do Art. 18 ter do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, é vedado que o terceiro referido no caput deste artigo obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente, de um valor de transferência pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um atleta de um clube para outro.

A empresa L&S atua como gestora da agremiação ao mesmo tempo em que vive de empresariar seus atletas, não só descumprindo as determinações da Lei, mas também em evidente conflito de interesses.

Conselheiros do Bonsucesso reclamam da “esperteza” de Salgado desde o segundo semestre de 2016, quando, após o término do Campeonato Carioca, para não ter que arcar com despesas da equipe (previstas em seu contrato de gestor), simplesmente sumiu da cidade, reaparecendo somente agora, com a disputa da primeira divisão, sabedor de que a FERJ destinará R$ 500 mil de cota as participantes do torneio.

Além dos procedimentos no sistema da CBF, Marcelo Salgado assinou todos os contratos dos jogadores do Bonsucesso que disputam o torneio, também na condição de “presidente”, tirando-lhes a condição de jogo, praticamente selando o rebaixamento (se a lei for aplicada) do clube à Série B do Carioca.

SISTEMA DE REGISTROS DA CBF CONSTANDO O NOME DE MARCELO DA FONSECA SALGADO COMO PRESIDENTE DO BONSUCESSO:

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