Recentemente, o São Paulo recebeu cobrança de multa oriunda do PROCON por infrações cometidas, no estádio do Morumbi, ao Item III, letra a, do Estatuto do Torcedor, que diz:
III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso
O clube recorreu, mas a Justiça, antes de julgar o mérito, indeferiu o pedido de liminar, obrigando o depósito antecipado da pendência, sob risco de perda da Certidão positiva com efeitos de negativa.
A 5ª Vara de Fazenda disse ainda que o Tricolor infringiu também o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, Parágrafo 2º:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.