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Recentemente, o São Paulo recebeu cobrança de multa oriunda do PROCON por infrações cometidas, no estádio do Morumbi, ao Item III, letra a, do Estatuto do Torcedor, que diz:

III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: 

a) amplamente divulgado e de fácil acesso

O clube recorreu, mas a Justiça, antes de julgar o mérito, indeferiu o pedido de liminar, obrigando o depósito antecipado da pendência, sob risco de perda da Certidão positiva com efeitos de negativa.

A 5ª Vara de Fazenda disse ainda que o Tricolor infringiu também o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, Parágrafo 2º:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

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