Tribunal de Contas da União

Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2009 pag 143

e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 14);

ACÓRDÃO Nº 3450/2009 – TCU – 2ª Câmara

 

 VISTOS e relatados estes autos de representação instaurada a partir de expediente encaminhado a esta Corte pelo Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Giancarlos Zuliani Junior, versando sobre a possível não aquisição de materiais, no valor de R$ 397.500,00, objeto de notas fiscais inidôneas, que teriam sido utilizadas para suportar despesas atinentes ao Convênio 039/2006 (Siafi 559451), firmado entre o Ministério do Esporte e o Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte;

 Considerando que o Laudo de Exame Contábil 22.128/08 (fls. 02/07), do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, juntado aos autos pelo representante, ao tratar da análise realizada em notas e livros fiscais das empresas JG Comércio de Alimentos Preparados e Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 00.587.543/0001-57) e Infinita Comércio e Serviços de Móveis Ltda. (CNPJ 07.337.861/0001-09), concluiu que:

a) não foram devidamente contabilizadas pelas empresas Infinita e JG notas fiscais nos valores de R$ 397.500,00 e R$ 216.000,00, respectivamente, que tiveram como destinatário o Instituto Novo Horizonte;

b) não há registros contábeis na empresa Infinita que dêem suporte à compra anterior dos stoques supostamente vendidos ao Instituto Novo Horizonte; e

c) a realidade contábil da empresa Infinita não é compatível com as transações comerciais de venda descritas nas notas fiscais que tiveram como destinatário o Instituto Novo Horizonte;

 Considerando que o Convênio 039/2006, no valor total de R$ 1.638.000,00, foi firmado em 19/06/2006, com vigência de 1 ano, e tinha por objeto a instalação de 30 núcleos do Programa Segundo Tempo nas cidades satélites do Distrito Federal, estando os recursos no sistema Siafi, conforme apurado pela Unidade Técnica, na situação de “a comprovar” (fl. 92);

Considerando a forma genérica como foram descritos os objetos das notas fiscais emitidas pela empresa JG tendo como destinatário o Instituto Novo Horizonte;

 Considerando os indícios de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa Infinita tendo como destinatário o Instituto Novo Horizonte;

 Considerando que, apesar de as notas fiscais de venda emitidas pela Infinita dizerem respeito ao fornecimento de “kit de lanches”, a atividade econômica principal dessa empresa, conforme documento de fl. 10, é o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria, totalmente estranho ao objeto dos referidos documentos fiscais;

 Considerando que, conforme representado, essas notas fiscais teriam sido utilizadas pelo Instituto Novo Horizonte para suportar despesas no âmbito do Convênio 039/2006, firmado com o Ministério do Esporte; e

 Considerando a análise e a proposta lançadas pela 6ª Secex;

 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em:

a) conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; e

b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao representante e ao Ministério do Esporte.

 1. Processo TC-001.836/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Delegado de Polícia Giancarlos Zuliani Júnior

1.2. Unidade: Ministério do Esporte

1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Determinar:

 1.5.1 à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, com fulcro no art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, que:

1.5.1.1 caso não tenha sido apresentada a prestação de contas referente ao Convênio 039/2006, celebrado com o Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte, adote, se ainda não o fez, providências imediatas para instaurar tomada de contas especial, tendo em vista estar o prazo para prestação de contas vencido desde 18/08/2007;

1.5.1.2 caso a prestação de contas do referido convênio tenha sido ou venha a ser apresentada:

1.5.1.2.1. promova sua análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contemplando, nesse exame, a verificação dos seguintes aspectos:

1.5.1.2.1.1 idoneidade de todos os documentos fiscais e cumprimento das metas pactuadas no convênio, especialmente a entrega e utilização dos produtos adquiridos pelo Instituto Novo Horizonte junto às empresas JG Comércio de Alimentos Preparados e Serviços Gerais Ltda. e Infinita Comércio e Serviços de Móveis Ltda.;

1.5.1.2.1.2. necessidade de glosa dos valores constantes das Notas Fiscais 141, 143, 145, 147, 149, 151, 154 e 158 (fls. 80/87), referentes à aquisição de mercadorias junto à empresa Infinita Comércio e Serviços de Móveis Ltda.;

1.5.1.2.1.3. se, após esgotadas as providências administrativas, não forem saneadas as irregularidades porventura comprovadas, instaure , no prazo de 15 (quinze) dias, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei 8.443, de 1.992;

1.5.1.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência do acórdão que vier a ser proferido, informações acerca do cumprimento das determinações constantes dos itens acima;

 1.5.2 à 6ª Secex que:

1.5.2.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério do Esporte para subsidiar suas ações:

1.5.2.2 acompanhe no bojo dos presentes autos as determinações acima.

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