Saiu agora a tarde o despacho da juíza do Fórum do Tatuapé referente à ação movida pelo Sr. Rolando Wohlers, conhecido como Cyborg, que pediu o afastamento de 154 conselheiros vitalícios do Corinthians.
Ela julgou-se impedida de avaliar o caso por ser nora de um dos conselheiros.
Por isso o processo será redistribuído para avaliação de outro juiz.
Por enquanto, nada definido.
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Ela acertou em se declarar suspeita no processo diante da questão de parentesco. Porém, errou e muito ao tentar colocar os conselheiros como litisconsortes necessários e mais ainda ao não aplicar o Art. 313 do CPC que exigiria a citação do Corinthians, bem como a redistribuição em 10 dias.
engraçado… a EXMA Juíza demorou três dias pra perceber que era nora de um dos conselheiros???
eis nosso judiciário!!!
Paulinho, comente sobre a noticia do estadio do SCCP que saiu no UOL.
Ah! Me perdoem a expressão, mas quem tem cu tem medo!
Paulinho, talvez você possa tirar uma dúvida que tenho referente ao processo em questão:
Não sou advogada e nem tenho conhecimento jurídico suficiente para responder a questão, mas tenho um palpite de que no momento da indicação dos conselheiros pelo Dualib, essa ação era respaldada pelo estatuto vigente, bem como, pela legislação concernente que regulamentava associações como é o caso dos clubes de futebol.
O Novo Código Civil surgiu depois disso. Não me parece que a lei seja retroativa e por isso a ação não teria validade.
É um chute daqueles, mas considerando que o direito é interpretativo e a lei oferece uma série de brechas para favorecer sempre os senhores em questão, isso procede?
Acertadíssima a decisão da magistrada, pois senão o processo poderia ser anulado, se ela não viesse a se declara impedida.
Respondendo ao Diego, a magistrada demorou esses três dias que vc disse, pq é enorme o acúmulo de serviço em Cartório é absurdo e para subir à conclusão, 3 dias é o prazo normal.
Larissa,que linguagem triste menina.
Ah! Sergio Murilo,
Triste são as vicissitudes do futebol nacional, da cartolagem e da justiça nesse Brasil varonil.
A minha linguagem foi apenas, digamos, apropriada à situação. Francamente, só consigo pensar em termos burlescos quando me deparo com esse tipo de contra-senso.
E olha que ainda pedi perdão pela expressão.
Caro Rodrigo Boldrim,
sou advogado e uma petição urgente como essa deveria ter sido julgada imediatamente.
Alguém ai disse manobra política?
ha ha ha
imagina… é a lentidão do judiciário!!!
É, não tirem a Larissa do sério…rsrsrsrs
Mesmo sem muito conhecimento jurídico, por não se tratar da minha área de atuação profissional, estranhei a ação movida por Cyborg. E aqui mesmo no blog, expus a minha opinião(leiga) sobre os fatos, disse que tinha a impressão de que no momento da indicação dos conselheiros pelo ex-presidente Alberto Dualib, essa ação era respaldada pelo estatuto vigente, bem como, pela legislação concernente que regulamentava as associações, como é o caso dos clubes de futebol e que o Novo Código Civil surgira depois disso. E não me parecia que a lei fosse retroativa, portanto, a ação não teria validade.
Era apenas um chute de fora da área. No entanto, resolvi averiguar a situação, consultei um jurista, e vejam só, pelo que consta na ação de nulidade de ato, o antigo estatuto diz que os conselheiros só chegam ao cargo através de eleição pela Assembléia Geral, de modo que a nomeação foi indevida. Mas, se analisarmos o estatuto vigente na época (disponível em: http://www.foradualib.com.br/fotos_up/SCCP_Estatuto_Vigente.doc) , veremos que a ação movida por Cyborg, está mesmo incorreta e mais, está equivocada, diz que os Conselheiros Vitalícios deveriam ser eleitos pela Assembléia de Sócios, no entanto, no estatuto vigente na época diz o seguinte:
Artigo 68
§ 2º Os membros vitalícios deverão corresponder a 50% (cinqüenta por cento) da totalidade e as vagas existentes, ou as que venham a ocorrer, serão preenchidas por indicação da Diretoria, com a orientação do CORI e aprovação do CD.
Analisando a questão um pouco mais a fundo, reparem nesta parte da ação:
24 – Importante salientar que haverá uma Assembléia Geral Extraordinária da ré voltada para a votação do novo Estatuto Social proposto pelo Conselho Deliberativo, no dia 30 de agosto de 2008, das 09h00 às 17h00, no Salão de Esportes
de sua sede, conforme Edital de Convocação anexo.
25 – Em um clube onde desgraças políticas, escândalos e flagrantes desrespeitos à lei vêm ocorrendo regularmente, não há como deixar de perceber que, nada sendo feito, a presente irregularidade se tornará incorrigível.
26 – Diante da situação, é visível que se faz necessário o imediato provimento jurisdicional de urgência, determinando a inserção de item para aprovação em Assembléia Geral a ser realizada no dia 30 de agosto, que disponha em manter ou
não os conselheiros vitalícios nomeados e empossados irregularmente por órgão incompetente.
27 – Impossível, pois, a apreciação de uma matéria de tão grande importância (REFORMA DE ESTATUTO) sem que seja inserida, na Ordem do Dia, discussão e votação sobre a ratificação, ou não, pela Assembléia Geral, dos Conselheiros Vitalícios ilegais e nomeados nesta peça, a fim de que o ato superveniente de votação do novo estatuto não esteja viciado pela nulidade intrínseca do Conselho Deliberativo que discutiu e aprovou a versão final posta à apreciação da
Assembléia Geral.
Seria um grande risco, requererem que antes da votação de reforma do estatuto, os associados ratifiquem ou não os conselheiros nomeados. Se a ação é pra anular a nomeação, por que pedir que o ato que se quer ver anulado seja submetido à ratificação?
E o pedido final é:
D. Seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO-SE POR SENTENÇA A NULIDADE dos atos jurídicos de empossamento dos Conselheiros Vitalícios indicados nas Atas de Reunião de Diretoria de 18/10/2002, 12/12/2002 e 04/12/2006, bem como a CONDENAÇÃO da ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que impeça a participação de todos os conselheiros vitalícios ilegais relacionados nesta exordial de participarem das reuniões do Conselho Deliberativo, até que a Assembléia Geral os eleja como tais após a aprovação de seus nomes pelo Conselho Deliberativo, DETERMINANDO ainda como obrigação de fazer, que a ré convoque nova Assembléia Geral Extraordinária dando aos associados a oportunidade de decidir acerca dos conselheiros vitalícios ilegalmente empossados, em qualquer caso tornando definitiva a antecipação de tutela pleiteada.
Trocando em miúdos, o Cyborg pede a anulação do empossamento dos conselheiros nomeados mas, antes, pede que eles sejam ou não ratificados por Assembléia Geral, em 30 de agosto, antes da votação do novo Estatuto Social.
E se eles forem todos ratificados? Nesse caso, poderão, segundo o advogado que consultei, alegar que o mérito da ação deve ser improcedente por ter havido a ratificação da nomeação pela Assembléia Geral.
Vejam o pedido da Tutela Antecipada: “(…) a fim de que o ato superveniente de votação do novo estatuto não esteja viciado pela nulidade intrínseca do Conselho Deliberativo que discutiu e aprovou a versão final posta à apreciação da Assembléia Geral”.
Se todas as nomeações forem ratificadas pela Assembléia Geral, como justificar a anulação destas posteriormente? Será que o Cyborg realmente quer a anulação das nomeações ou pretende que sejam ratificadas, convalidadas pela Assembléia?
O negócio é complicado porque a ação é contraditória, mas aí é que está o xis da questão, contraditória por engano ou de propósito?!