pt bandidagem

Por NAPOLEÃO DUMONT

O Prefeito Haddad e as empresas concessionárias não podem desservir a população retirando – como fizeram na três anteriores manifestações na avenida Paulista – os ônibus de circulação no dia 13.

Está escrito em todos os ônibus, que circulam no município de São Paulo, “Transporte – Direito do Cidadão e Dever do Estado” (“Estado” aqui não é o Governo Estadual, é o poder público nas três esferas, Federal, Estadual e Municipal).

No caso do transporte público municipal o dever é da Prefeitura.

Não cumprir este dever e impedir o funcionamento dos ônibus no dia 13 é caso de improbidade administrativa e de aplicação de penalidade de multa, por veículo paralisado, incidindo sobre a pessoa física investida no cargo público de Prefeito e na pessoa jurídica de que se revestem as concessionárias daquele serviço público.

E não é só: ordens diretas ou indiretas, escritas ou verbais, que impliquem em impedir o pleno exercício do “direito de ir e vir” de qualquer da população constitui verdadeiro constrangimento ilegal, e obrigará o Ministério Público a oferecer denúncia contra as pessoas do Prefeito, Secretário dos Transportes e Presidentes das empresas concessionárias por crime doloso (intenção de praticar o ato visando obter o resultado).

Impedir a população de utilizar o transporte público coletivo, suprimindo a circulação dos ônibus das concessionárias de transporte urbano municipal, atentará também contra o exercício do direito individual e coletivo, assegurado pelo inciso XV, do art. 5º da Constituição Federal: “É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz (etc.)”

NÃO PODE HAVER CONTRA-MANIFESTAÇÃO

Por outro lado, é absolutamente inconstitucional qualquer manifestação “lulopetistafederalgovernista” no dia 13, na avenida Paulista, em contraposição ou em confronto com a manifestação popular patriótica já prevista, diante da expressa disposição do inciso XVI, do mesmo artigo, que estabelece: “todos poderão reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, e independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local (etc.)”

Há momentos de grande tensão nacional em que as forças competentes tem o direito e dever de agir “motu proprio”.

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