Secretário-Geral do Corinthians alcaguetou Andres Sanchez ao MP-SP

O MP-SP pediu à Justiça que Andrés Sanchez, ex-presidente do Corinthians, passe a utilizar tornozeleira eletrônica e que seu passaporte espanhol seja bloqueado, a fim de evitar risco de fuga em meio à ação criminal que o acusa de desviar dinheiro do clube.
A alegação é de descumprimento de medidas cautelares.
Sanchez estava proibido de se encontrar ou conversar com dirigentes alvinegros.
Em 5 de fevereiro, o Blog do Paulinho publicou a matéria “Justiça precisa se atentar ao passaporte espanhol de ex-presidente do Corinthians”; ela serviu de base para a solicitação da promotoria.
Relembre:
Justiça precisa se atentar a passaporte espanhol de ex-presidente do Corinthians –

Neste mesmo texto, explicamos que o flagrante fotográfico de Andrés com André Negão não configura infração, porque o cargo de conselheiro não é diretivo, e que as demais denúncias — de que o cartola teria estado no Parque São Jorge ou telefonado para o secretário-geral Antônio Rachid (este, sim, com funções de gestão) — poderiam ser checadas por meio das imagens das câmeras do PSJ ou pela quebra de sigilo dos aparelhos dos citados, caso fosse concedida.
O MP também entendeu assim e descartou punição pelo que foi exposto na fotografia.
Nos demais casos, comprovou-se que Sanchez esteve no Corinthians antes de receber a citação das cautelares, prejudicado entendimento contrário, especialmente porque os cartolas alvinegros alegaram não possuir imagens do gabinete presidencial.
Proteção?
Mas quem entregou Sanchez foi Antônio Rachid.
No submundo daqueles que sempre estiveram coligados em malfeitos há um código de conduta não escrito que veda a alcaguetagem.
Não são raros, porém, os casos em que o marginal menos corajoso entrega tudo na primeira abordagem investigativa.
Rachid não apenas confirmou ter recebido a ligação de Sanchez como revelou ser hábito do cartola contatá-lo com frequência.
A promotoria sequer teve o trabalho de pedir a quebra de sigilo, que provavelmente seria negada diante da fragilidade de uma denúncia meramente narrativa, sem lastro probatório.
Agora, com o testemunho do secretário-geral, tudo mudou.
O MP-SP solicitou, para comprovar as ligações relatadas por Rachid, a quebra de sigilo do celular de Sanchez, medida que pode resultar em desdobramentos imprevistos para a investigação.

ÍNTEGRA DO PEDIDO DO MP-SP Á JUSTIÇA
NF 0006.000208/2026
VISTOS
Trata-se de notícia do fato instaurada para apurar eventual descumprimento de medidas cautelares impostas pelo r. Juízo da 2ª Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários, nos autos nº 1013133-68.2025.8.26.0050, por parte do acusado ANDRÉS N. SANCHES.
A princípio, a representação encaminhada aos autos deu conta do encontro físico entre ANDRÉS e André Luiz Oliveira, conselheiro vitalício do SCCP, na Rua Nova Cidade, 57, Vila Olímpia, nesta Comarca, no dia 4 de fevereiro de 2026; outrossim, fez menção a ligações telefônicas ou e-mails para ANTONIO JORGE RACHID, Secretário-Geral da Diretoria do SCCP, no dia 3 de fevereiro de 2026, por diversas vezes. Enunciou, igualmente, a ida de ANDRÉS ao Parque São Jorge para prestar depoimento na Comissão de Justiça e Ética, no dia 1º de dezembro de 2025 (fls. 3/5).
Posteriormente, em nova representação, o representante trouxe fato superveniente consistente em informação prestada por sócio não identificado, no sentido de que ANDRÉS teria frequentado o Parque São Jorge, especificamente o andar da Diretoria, entre os dias 11 e 13 de dezembro de 2025, período em que, em tese, já incidiria a decisão cautelar de fls. 98/111.
É o relatório.
A fim de corroborar ou não as informações exteriorizadas ao Ministério Público, com o objetivo de descortinar a verdade real dos fatos, de maneira técnica e imparcial, instaurou-se o presente expediente, buscando-se elementos probatórios.
I – Primeiramente, cumpre expor que a participação de ANDRÉS em depoimento na Comissão de Justiça e Ética do SCCP, pelos fatos descritos no processo em epígrafe — cuja denúncia restou parcialmente aceita — evidentemente não tem o condão de gerar qualquer transgressão de medida cautelar, mas apenas de observar ato administrativo interno em consonância com o Estatuto e o Regimento Interno da entidade desportiva. Inclusive, o Ministério Público foi instado a se manifestar e o fez contundentemente diante da omissão administrativa que o Conselho Deliberativo do SCCP pretendia impor (fls. 179/188).
Em relação, portanto, ao item 1º da representação, não há como acolhê-lo.
II – Também se verifica que o encontro entre ANDRÉS N. SANCHES e ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, conselheiro vitalício do clube, na Rua Nova Cidade, 57, Vila Olímpia, no dia 4 de fevereiro de 2026, conforme fotografias de fls. 6/7 e depoimento do próprio ANDRÉ (certidão de fls. 210), igualmente não configura descumprimento de medida cautelar. O conselheiro vitalício não é dirigente técnico, pois não ocupa cargo executivo, limitando-se à atuação no Conselho Deliberativo, sem poder de mando ou decisão. Ademais, ANDRÉ não figura como testemunha no feito criminal.
Assim, rejeita-se a representação neste ponto.
III – Quanto ao fato superveniente, também não merece acolhimento. No período entre 11 e 13 de dezembro de 2025, embora a decisão tenha sido proferida dias antes, ANDRÉS ainda não possuía ciência formal de seus termos, por ausência de tempo hábil para notificação, o que inviabiliza a configuração de descumprimento da medida cautelar.
Rejeita-se, portanto, igualmente neste aspecto.
IV – Todavia, o contato telefônico entre ANDRÉS N. SANCHES e ANTONIO JORGE RACHID, Secretário-Geral da Diretoria do SCCP, configura descumprimento da medida cautelar.
O próprio RACHID, em depoimento perante o Ministério Público (certidão de fls. 210), afirmou que, no dia 30 de janeiro de 2026, ANDRÉS entrou em contato telefônico com ele, admitindo, inclusive, que “ANDRÉS me liga sempre”. Na referida data, ANDRÉS já tinha conhecimento formal da decisão judicial que lhe proibia contato com dirigentes e testemunhas.
O Secretário-Geral da Diretoria é equiparado a dirigente, pois exerce funções de direção, administração e gestão, com influência decisória, integrando formalmente a Diretoria do SCCP. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23), em seu artigo 64, define dirigente/gestor como aquele que exerce poder de direção, administração ou gestão com influência decisória na entidade.
Dessa forma, ao buscar contato com o Secretário-Geral, ANDRÉS burlou determinação judicial, configurando descumprimento da medida cautelar.
Nos termos do artigo 282, §4º, do CPP, antes de eventual requerimento de prisão preventiva, pleiteia-se a imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), como medida cautelar mais gravosa, porém proporcional, para coibir novas transgressões.
V – Requer-se, ainda, a entrega do passaporte espanhol do acusado, tendo em vista que ANDRÉS N. SANCHES é também cidadão espanhol, a fim de dar efetividade à decisão judicial que determinou a entrega de passaporte.
VI – Por fim, requer-se autorização judicial para obtenção da bilhetagem telefônica do número 11 xxxxx-xxxx, utilizado por ANDRÉS, no período de 30 de dezembro de 2025 a 25 de fevereiro de 2026, a fim de verificar eventual contato com outros dirigentes do SCCP durante o período de proibição.
O presente expediente será encaminhado em apenso aos autos principais.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
CÁSSIO ROBERTO CONSERINO
106º Promotor de Justiça Criminal
