Constrangimentos à atividade jornalística na ‘Terra da Liberdade’

Do CONJUR
Por MARCELO CARITA CORRERA e LUIZ HENRIQUE PRESCENDO
A imprensa internacional tem apontado, de forma recorrente, tensões entre liberdade de expressão, liberdade de imprensa e a cobertura jornalística de ações do U.S. Immigration and Customs Enforcement (ICE) nos Estados Unidos, sobretudo em cenários de protestos e de intensificação da fiscalização migratória.
O respeitado jornal britânico The Guardian noticiou que na última semana, dois jornalistas foram detidos por autoridades federais após cobrirem protestos anti-ICE em Minnesota. Entre os detidos está Don Lemon, ex-âncora da CNN e atualmente jornalista independente, e a jornalista Georgia Ellyse Fort, que curiosamente transmitiu ao vivo sua prisão na manhã de sexta-feira, 18 de janeiro, no Facebook.
O caso ganhou densidade simbólica porque põe em xeque um dos pilares da democracia estadunidense. Segundo o Los Angeles Times, em tradução livre, “…a cena de um repórter comparecendo perante um juiz e enfrentando acusações federais por fazer seu trabalho já pareceu inimaginável nos EUA”.
Em paralelo, também foram reportados episódios de violência física e obstáculos materiais ao trabalho da imprensa. A Reuters documentou mais de 30 incidentes em protestos em Los Angeles (junho de 2025), com jornalistas feridos, atingidos por munições menos letais, expostos a gás lacrimogêneo e submetidos às buscas não consentidas em bolsas e mochilas. Entre os casos narrados, a correspondente Lauren Tomasi (News Austrália) e o fotógrafo freelancer Toby Canham (à época colaborador do New York Post) relataram terem sido atingidos enquanto trabalhavam.
Constrangimentos à atividade jornalística não se limitam à cobertura ‘de rua’ das operações migratórias
Eles também alcançam o núcleo do newsgathering, isto é, as ferramentas, comunicações e registros que sustentam a apuração. Em 14 de janeiro de 2026, o FBI cumpriu mandado de busca na residência da repórter Hannah Natanson, do The Washington Post, veículo associado ao lema “democracy dies in darkness” (“a democracia morre na escuridão”), e apreendeu telefone, dois laptops (um deles do jornal), além de outros suportes de gravação; na mesma data, o jornal recebeu uma intimação requerendo informações comunicações relacionadas a fonte investigada.
O episódio reacende um paradoxo histórico: o mesmo jornal que se projetou globalmente ao iluminar o Watergate, crise que culminou na renúncia de Richard Nixon, vê, agora, suas próprias rotinas de apuração submetidas a medidas invasivas do Estado. Anote-se que o Privacy Protection Act (42 U.S.C. § 2000aa) de 1980 já havia proibido buscas e apreensões de materiais jornalísticos, salvo em exceções restritas (suspeita direta de crime, risco imediato à vida, destruição de provas, segurança nacional).
O próprio The Washington Post registrou que a procuradora-geral Pam Bondi rescindiu, em 2025, uma política da era Merrick Garland que vedava buscas em registros de comunicação de repórteres para identificar fontes, pano de fundo direto para a escalada contra a imprensa estadunidense.
Esses episódios delineiam a questão central
Por que uma imprensa livre importa? A resposta, no plano democrático, é conhecida e permanece atual: levar luz onde há escuridão, permitindo que a sociedade forme juízos informados sobre o exercício do poder. Nos dizeres de Rui Barbosa: “… A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.”
Na chamada “Terra da Liberdade”, a Primeira Emenda protege de modo robusto a publicação e a crítica ao poder e trata a censura prévia (prior restraint) como exceção de legitimação extremamente difícil, sendo necessária prova concreta (e não apenas alegações genéricas) de evidente risco à segurança nacional ou à ordem interna. O caso New York Times Co. v. United States. 403 U.S. 713, (1971) (Pentagon Papers), rechaçou a tentativa do governo de impedir previamente a imprensa de publicar material classificado como de segurança, sem efetiva prova do grave dano. Anote-se que, desde United States v. Robel, 389 U.S. 258 (1967), a Suprema Corte entende que a invocação genérica de “segurança nacional” não autoriza restrições amplas e indiscriminadas a direitos fundamentais, sem análise individualizada.
Essa proteção, contudo, não equivale a imunidade geral do jornalismo contra persecução penal e instrumentos de investigação. Em . Branzburg v. Hayes, 408 U.S. 665 (1972), a Suprema Corte assentou que a Primeira Emenda não confere privilégio constitucional absoluto para repórteres se recusarem a cooperar com um grand jury (por exemplo, quando convocados a testemunhar), como relatado no caso acima, onde o WaPo foi intimado a entregar sua comunicação com a fonte. Em reação a esse precedente, muitos Estados aprovaram shield laws (leis de proteção ao jornalista), que oferecem garantias adicionais de sigilo de fonte.
A liberdade de imprensa, na verdade, demanda salvaguardas legais e procedimentais alcançando o núcleo do newsgathering (coleta de informações): fontes, comunicações, rascunhos e ferramentas de trabalho, limitando o alcance de medidas estatais sobre materiais. Afinal, não se pode reduzir a interpretação da Primeira Emenda somente à livre publicação de conteúdo. A liberdade de manifestação implica, necessariamente, a liberdade de coleta de informações.
No caso Hannah Natanson, acima mencionado, o ponto de fricção não é uma ordem para “não publicar”, mas a apreensão da infraestrutura de trabalho e a quebra do sigilo da fonte — formas de limitação e censura à imprensa igualmente graves.
Aqui, o argumento de liberdade de imprensa costuma ganhar densidade com a noção de chilling effect: não é preciso censura direta, se a apreensão de dispositivos e a perspectiva de devassa de fontes e rascunhos inibirem a comunicação com informantes e paralisarem a coleta de notícias.
No front do ICE, o atrito recente aparece exemplarmente no caso retratado no início deste artigo. A cobertura jornalística das vive uma tensão estrutural: a Primeira Emenda protege com muita força a publicação (o “direito de informar”), mas a proteção à coleta de informações (newsgathering) é mais frágil. É justamente aí que o Estado costuma “apertar” (buscas e apreensões, ordens de entrega de dados, prisões em contexto de operação, acusações de conspiração etc.), mesmo com o Privacy Protection Act, que, apesar da proteção conferida, possui exceções que podem ser exploradas por governos com menos apreço à livre manifestação de ideias. Essa fricção fica especialmente aguda quando imigração vira pauta de segurança/nacionalismo, e a linha entre “cobrir” e “participar” de eventos públicos é explorada como argumento acusatório.
Juridicamente, esses casos ilustram um ponto fino
A Primeira Emenda protege tanto a imprensa quanto outras liberdades concorrentes (religião, reunião, protesto). Quando o Estado enquadra uma conduta como “interferência” em direitos de terceiros, a discussão passa a ser fática e tipológica: o agente estava documentando (núcleo duro da imprensa) ou atuando/organizando condutas ilícitas? A insegurança dessa linha, especialmente sob repressão intensificada é, por si, um mecanismo de chilling effect sobre cobertura do ICE.
Mais do que uma categoria neutra, “segurança nacional” opera, com frequência, como uma cláusula performativa pelo Poder Executivo, na medida em que basta invocá-la, muitas vezes de modo vago, para deslocar a controvérsia do terreno clássico da Primeira Emenda (onde a censura prévia enfrenta presunção quase intransponível) para um terreno de sigilo, exceções procedimentais e deferência institucional. Por isso, o uso do rótulo não deveria “afastar” direitos e garantias; ao contrário, deveria acionar um escrutínio reforçado: particularização do risco, demonstração de necessidade, medidas de minimização e controle judicial efetivo, sob pena de a fórmula “segurança nacional” funcionar como atalho para a erosão silenciosa das liberdades públicas.
A Suprema Corte dos Estados Unidos, nos já citados casos Pentagon Papers e Robel, fixou que as restrições às garantias fundamentais são excepcionais exceções e somente podem ser justificadas diante de provas concretas de risco eminente. Portanto, cabe aos órgãos de controle resistirem aos ventos autoritários a partir do Poder Executivo norte-americano.
Quando “segurança nacional” vira senha de exceção, resta a pergunta: quanto de decisiva é qual parcela da democracia aceitaremos perder? Ao Brasil, resta a inquietante questão: estamos dispostos a ceder? Se até a autoproclamada “maior democracia do mundo” revela sinais de erosão quando a retórica da segurança nacional entra em cena pelo Poder Executivo, que resiliência resta às democracias latino-americanas diante do mesmo gatilho discursivo?
