Íntegra da 2ª denúncia do MP-SP contra Andres Sanchez, ex-presidente do Corinthians

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª. VARA DE CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES TRIBUTÁRIOS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Autos PIC 0006.0002948/2025
Ref: 0007.0002214/2025
(distribuído por dependência autos 1010433-22.2025.8.26.0050 e outros)
I- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, nos dias 9 de agosto de 2020, 17 de agosto de 2020 e 6 de setembro de 2020, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, qualificado às fls. 322 e fls. 1205, ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal; e, porque, ocultou a dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal anterior convertendo-os em ativos lícitos.
II – Consta, outrossim, do mesmo procedimento investigatório criminal, que, no intervalo temporal supracitado, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, qualificado às fls. 322 e fls. 1205, concorreu para a alteração de três notas fiscais relativas às operações tributáveis, quer contribuindo para inserir o seu o nome e CPF, quer contribuindo para inserir o CPF de terceira pessoa – estranha a entidade desportiva SCCP que presidia.
III – Consta, por último, do anexo procedimento investigatório criminal, que, no mesmo contexto temporal, nesta comarca, ROBERTO GAVIOLI, qualificado às fls. 163, fls. 1277 e fls. 1295, na condição de gerente financeiro do SCCP concorreu de qualquer modo para o crime de lavagem de capitais de Andrés ao validar contabilmente e incluir nos registros oficiais despesas sabidamente ilícitas conferindo-lhes aparência de legitimidade e legalidade, sendo certo que devia e podia agir para evitar o resultado tendo por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não agiu; enfim, na posição de garantidor do bem jurídico – dever jurídico de impedir o resultado – não o fez.
DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE PRESSUPOSTO, POIS, DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
As infrações penais antecedentes que proporcionaram o crime de lavagem de dinheiro que adiante será enfrentado estão consignadas no bojo dos autos 1013133-68.2025.8.26.0050 que tramitam perante a 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários, com denúncia neste tópico recebida pelo r. Juízo, porém com o processo suspenso por força de pendência de análise da exceção de suspeição movida pelo Ministério Público.
Como o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação às infrações penais antecedentes não há qualquer empeço em processá-lo em autos independentes, na esteira das determinações do artigo 2º, II, da Lei 12.683/12.
Segundo a doutrina: “Trata-se de delito autônomo, ou seja, independe do processamento e julgamento das infrações penais antecedentes que proporcionaram a lavagem de dinheiro. Não se confunde com a infração penal antecedente. E não é complemento ou exaurimento daquela. A prova desta afirmação está amparada na dicção do artigo 2º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação conferida pela Lei 12.683/12):
“Art. 2º – O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (…)
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamentos”;
Portanto, o próprio legislador previu que o autor/coautor e partícipe de um crime de lavagem de dinheiro devem ser responsabilizados penalmente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.
Não se exige prova palpável da materialidade do crime antecedente no processo de lavagem de dinheiro. Faz-se, ao contrário, necessário provar que o objeto da ação nuclear da lavagem de dinheiro é proveito ou produto ou provento da infração penal antecedente havendo, por conseguinte, a inequívoca necessidade de demonstração indiciária da existência do crime antecedente”.
Destarte infere-se que há uma total relação de independência entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente que permitiu a lavagem. (negrito e grifo nosso)
E o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, em julgamento na ação penal 470, não destoou desse entendimento. Calha a fiveleta traçar o entendimento da mais alta Corte Judiciária no caso “Mensalão”:
“[…] a própria autonomia do delito em questão dispensa, para a sua caracterização, a efetiva condenação do acusado (da lavagem) pelo crime antecedente”
O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, já pontuou:
“O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do artigo 2º, II, da Lei 9613/98 razão pela qual a simples existência de indícios da prática de infração penal já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro. Precedentes do STF e do STJ”
Feita essa necessária introdução com doutrina e com entendimentos dos Tribunais Superiores frise-se que as hipóteses de lavagem de dinheiro que serão descortinadas adiante possuem lastros em infrações penais antecedentes que já são objeto de processo criminal…
Portanto apresentamos ao Poder Judiciário prova da materialidade delituosa e indícios suficientes de autoria delituosa para fins de infração penal antecedente caracterizadas por aquisições feitas com o uso do cartão corporativo do SCCP com propósitos pessoais ou de terceiros e não institucionais com subsequentes atos nucleares de ocultação e dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores, isto é, atividade típica de lavagem de dinheiro.
Ei-las:
- no dia 9 de agosto de 2020 na OPEN BOX 2 aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de mobiliários para casa, no valor de R$ 4105,89[1] para terceira pessoa;
- no dia 17 de agosto de 2020 na FAST SHOP SA 33, aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de eletrodomésticos para casa, no valor de R$ 5.184,27[2] para terceira pessoa;
- no dia 6 de setembro de 2020, aquisição com valores do cartão corporativo do SCCP de transporte aéreo de pessoas junto a empresa de táxi-aéreo HELIMARTE TAXI AEREO – São Paulo, no valor R$ 30.700,00[3]
[1] Valor atualizado pelo IPCA com juros de mora totaliza R$ 10.515,00.
[2] Valor atualizado pelo IPCA com juros de mora totaliza R$ 13.270,00.
[3] Valor atualizado pelo IPCA com juros de mora totaliza R$ 77.500,00.
DA LAVAGEM DE DINHEIRO NA MODALIDADE AUTOLAVAGEM
Vamos esmiuçar a possibilidade da existência da autolavagem no direito brasileiro.
A autolavagem é aceita tanto pela doutrina: “É possível que o autor do crime de lavagem seja o mesmo da infração penal antecedente, isso porque apesar de delito acessório à infração penal antecedente, é dela autônoma, sendo plurissubsistente, ou seja, passível de execução mediante mais de uma conduta”, quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que, na ação penal 966, o ex-Ministro Ricardo Lewandowski expressou que:
“Gostaria de deixar essa premissa bem esclarecida em meu voto: admito a coexistência da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem por um mesmo agente, mas desde que se comprove a realização de dolos distintos para cada um desses delitos… “ Com efeito, o fato isolado de alguém receber uma vantagem indevida, diretamente, ou por interposta pessoa, enquadra-se no tipo penal da corrupção passiva. Agora, se ficar demonstrado nos autos que a pessoa que recebeu a propina tiver o dolo diverso daquele primeiro, ou seja, se caracterizada a intenção de lavar o produto da corrupção ele incidirá, concomitantemente, no crime de lavagem de dinheiro”
Em caso mais recente, o mesmo Supremo Tribunal Federal decidiu que
HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM NEGADA. (…)
“2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente no âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedentes e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. … “
A autolavagem perpetrada pelo denunciado ANDRÉS se caracterizou pela realização de apropriações indébitas anteriores e lavagem de dinheiro posteriores. Foi, definitivamente, o mesmo sujeito ativo dos dois crimes.
Valeu-se do cargo de presidente do SCCP, da confiança depositada em sua pessoa para utilizar o cartão corporativo da entidade e apropriar-se de seus valores com o objetivo de realizar despesas de natureza estritamente particular, como aquisição de bens e serviços pessoais contrariando a destinação institucional dos recursos resultando, daí, vantagem patrimonial ilícita advindas de crimes antecedentes, que, subsequentemente, foram pelo próprio denunciado, ocultados e dissimulados nas operações descritas a seguir.
Debelada a questão vamos destrinchá-la e revelar a Vossa Excelência os dolos distintos de ANDRÉS N. SANCHES, tanto para se apropriar de valores alheios, conforme demonstrado no bojo da ação penal 1013133-68.2025.8.26.0050 quanto para lavar parte deste capital.
Contudo, antes, por didática e em respeito ao princípio da ampla defesa precisamos também pontuar os tipos de lavagem de dinheiro e, especificamente, aquela que se refere a acusação.
DOS TIPOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO e a DESNECESSIDADE DE PERCORRER TODAS AS ETAPAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar aos menos avisados que, para a ocorrência de lavagem de dinheiro, não é necessário, obrigatoriamente, passar por refinada engenharia financeira, utilizar-se de empresas de fachada ou fantasmas, proporcionar o passeio do dinheiro por paraísos fiscais para posteriormente, reintroduzi-lo na economia formal.
Não é necessário realizar operações de grande monta financeira, ou negócios simulados entre duas empresas comumente abertas de forma fictícia. Não é necessário, definitivamente, realizar um esquema criminoso tal qual discorrido abaixo apenas para ILUSTRAÇÃO com a incidência de todas as etapas do crime econômico:
“Suponhamos que um determinado traficante de armas através de sua esposa possua uma participação acionária em uma empresa de vulto no mercado (1ª. Etapa – placement) e, em seguida, encaminhe recursos ilícitos auferidos com o tráfico de armas para uma conta em determinado paraíso fiscal distanciando-os de sua origem (2ª. Etapa – layering); em seguida, os valores são transferidos para uma pessoa jurídica igualmente sediada no exterior (continuação da 2ª. Etapa – layering); e essa pessoa jurídica faz um aporte na empresa brasileira e através dessa engenharia financeira, o recurso ilícito retorna para a posse do traficante de armas como investimento legal, que poderá desfrutá-lo através de sua esposa (3ª. Etapa – integration). Nada impede que, por fim, os valores advindos sejam convertidos em lojas de veículos com a exploração contínua e constante do referido estabelecimento comercial visando, pois, auferir seus benefícios (4ª. Etapa – reciclagem)”
A doutrina faz a separação de três tipos de lavagem de dinheiro, conforme o protocolo mais ou menos sofisticado levando-se em conta seus valores.
“Em relação aos tipos de lavagem, Renato Brasileiro de Lima aponta que há a lavagem elementar, lavagem elaborada e a lavagem sofisticada. Na lavagem elementar, as técnicas postas em prática são aquelas nas quais há necessidade de imediata liquidez, relativas a quantias pequenas, geralmente “gastas” ou limpas em operações ordinárias (compra de passagens de viagens, gastos com alimentação etc…)
No caso sob análise estamos em face de lavagem elementar, produzida com a aquisição e ocultação da propriedade e dissimulação de compras de bens e prestações de serviços.
Destarte é plenamente possível lavar dinheiro com produtos e serviços cotidianos.
Advirta-se, por oportuno, que não é necessário percorrer todas as fases da lavagem de dinheiro para a sua configuração. Nesses termos reproduz-se outro entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
“Embora fortemente imbricadas, cada uma dessas três fases, a rigor, seria suficiente para, isoladamente, caracterizar o crime de lavagem de dinheiro…”
Enfrentemo-nos, a seguir, cada uma das hipóteses levadas a efeito na presente denúncia.
3.1 – DA LAVAGEM DE DINHEIRO COM A EMPRESA HELIMARTE COM O CONSEQUENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
A mecânica da lavagem de dinheiro na hipótese de gozo de transporte aéreo com valores provenientes da utilização indevida do cartão corporativo do SCCP, em dissonância, por óbvio, de sua finalidade institucional está caracterizada, inicialmente, pela prática da infração antecedente (apropriação indébita agravada)
Subsequentemente há um ato de dissimulação da origem, natureza, propriedade dos valores empregados para a obtenção dos bens de elevado valor, mascarado sob a aparência de compra pessoal. Com efeito, Andrés determinou que a nota fiscal fosse emitida em seu próprio nome e não em nome do Corínthians, embora o pagamento tenha sido feito com o cartão corporativo da entidade.
Essa escolha, evidentemente, não foi fruto do acaso. Ela rompeu o vínculo documental entre o bem adquirido e a origem dos recursos.
Essa dissimulação da verdadeira origem e propriedade constitui ato típico de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput e §1º, I, da Lei 9.613/1998 — ocultação e dissimulação da origem, natureza e propriedade de valores provenientes de crime com a conversão em ativos lícitos.
Terminantemente, a manobra de emissão da nota fiscal em seu nome próprio visou dar aparência de licitude e ocultar e dissimular a natureza e origem dos valores empregados na aquisição da prestação de serviço. Exemplo típico de autolavagem. Dolos distintos. O primeiro concernente a apropriação de valores mediante utilização de cartão corporativo. O último consubstanciado pela necessidade de legitimar, legalizar, limpar a origem, natureza, propriedade do pagamento do transporte aéreo, em período temporal do feriado de 7 de setembro de 2020, para a aprazível Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), adquirido, pois, com produto de infrações penais anteriores.
Anote-se que se a nota viesse em nome do SCCP e o acusado ANDRÉS e quem o acompanhou se locupletasse das benesses da prestação de serviço de transporte aéreo estaríamos em face de apropriação indébita exaurida, só que não foi isso que aconteceu.
Logo absolutamente importante entender que, a partir do momento, em que ANDRÉS pede para que a nota fiscal saía em seu nome ou em nome de terceiro está ele a dissimular a verdadeira origem e propriedade dos valores utilizados para a aquisição do serviço a ponto de se imiscuir no crime de lavagem de dinheiro e não apenas na apropriação indébita.
Há, indisfarçadamente, uma nítida diferença, que não pode ser relegada ao esquecimento ou desprezada de uma regular exegese. E a titularidade da nota fiscal é ponto fulcral desta diferença.


Em resumo: o serviço de táxi-aéreo para Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, foi pago com cartão corporativo do SCCP, isto é, com valores da entidade desportiva; por sua vez, a nota fiscal emitida em nome de ANDRÉS serviu para dissimular a natureza, a origem e a titularidade dos valores empregados para a obtenção dos serviços. Assim, essa segunda etapa fática acerca da confecção de nota fiscal em nome do denunciado e não do clube faz toda a diferença na tipicidade penal e cria a figura da lavagem de dinheiro elementar. HÁ A INCIDÊNCIA DE ATOS NUCLEARES DE LAVAGEM DE DINHEIRO em outro contexto fático. Repita-se, sempre com o intuito de informar, se a nota fiscal fosse emitida apenas em nome do SCCP e houvesse o transporte aéreo de pessoas, inclusive a do denunciado, estaríamos em face de apropriação indébita agravada exaurida.
Aliás, interpelamos a empresa sobre quem acompanhou o denunciado e a resposta foi no sentido de que não havia mais condições de identificar os passageiros. Eis a imagem:

3.2- DA LAVAGEM DE DINHEIRO COM A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS e ELETRODOMÉSTICOS PARA CASA DE TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO SPORT CLUBE CORÍNTHIANS PAULISTA
Pela análise das faturas – apropriação indébita anterior objeto de processo próprio – no dia 9 de agosto de 2020, na OPEN BOX 2, Andrés utilizou o cartão corporativo do SCCP para a aquisição de mobiliários de casa, no valor de R$ 4105,89 para terceira pessoa; assim como, outrossim, o fez, mas no estabelecimento FAST SHOP, no dia 17 de agosto de 2020 com a aquisição de eletrodomésticos, no valor R$ 5.184,27, igualmente, para terceira pessoa.
E qual não foi a nossa surpresa ao requisitar as notas fiscais das aquisições dos bens quando nos deparamos com um nome diferente de ANDRÉS N. SANCHES e do SCCP no documento tributário fiscal, ou seja, AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI, CPF xxxxxx, tanto na aquisição feita com cartão corporativo da entidade desportiva na FAST SHOP quanto na OPEN BOX 2.
Mecanismo, pois, típico de lavagem de dinheiro à medida em que se oculta o verdadeiro beneficiário final da aquisição e se dissimula a origem e propriedade dos valores utilizados para a aquisição.
A operação foi travestida de compra regular quando, em realidade, houve dissimulação da origem e da propriedade dos valores que ganharam o contorno de lavagem de capital com desvio patrimonial e transferência de riqueza da pessoa jurídica para particular. O vício não está “em quem recebeu”, mas “sob que forma, com qual dinheiro e sob qual justificativa”
Efetivamente ÁUREA recebeu os produtos, porque segundo informação da FAST SHOP fez reclamação sobre um “suporte para TV de 32 a 65 polegadas”. A compra foi efetivamente registrada no cadastro desta pessoa com dinheiro corporativo do SCCP. E temos comprovação documental de entrega dos bens pela loja OPEN BOX. Veja as imagens abaixo:

Assim, restou consubstanciada a lavagem de dinheiro, pois no primeiro cenário há a dissimulação da origem e natureza dos valores corporativos empregados em aquisição privada, sem causa institucional, autorização estatutária ou lastro contábil legítimo. Agora caso tivesse constado na nota fiscal pessoa inexistente haveria a ocultação do verdadeiro destinatário e beneficiário final dos bens, mediante interposição fictícia de terceiro, com o rompimento do nexo entre a fonte pagadora, a titularidade documental e a fruição econômica dos bens, ambas as condutas subsumíveis ao artigo 1º, da Lei 9.613/98.
Eis a documentação fiscal da OPEN BOX 2:

Agora segue a documentação fiscal lavrada pela FAST SHOP em nome de ÁUREA, a seguir:

Vamos dissecar:
- Infração penal antecedente (apropriação indevida dos recursos do clube) – o denunciado ANDRÉS utilizou o cartão corporativo do Corínthians para custear despesas pessoais (móveis e eletrodomésticos) de terceiro identificado, sem qualquer relação, obviamente, com as atividades institucionais do clube.
- A ausência de nota fiscal, quer seja em seu nome, quer seja em nome do SCCP, mas em nome de terceiro não caracteriza mera apropriação indébita; mas, sim, lavagem de dinheiro à medida em que o documento fiscal serviu para dissimular a origem e propriedade dos valores empregados para as tais aquisições ou, caso fosse pessoa fictícia, para ocultar o verdadeiro destinatário do bem
- E impediu a rastreabilidade contábil da despesa rompendo o nexo entre o dinheiro (clube) e o beneficiário final em etapa autêntica também de dissimulação da origem, natureza e propriedade da titularidade do valor dos bens empregados.
- O gasto foi lançado apenas na fatura e quitado pelo clube como se fosse despesa regular.
Sabe-se, porém, que efetivamente ÁUREA recebeu os produtos, porque segundo informação da FAST SHOP fez reclamação sobre um “suporte para TV de 32 a 65 polegadas”. A compra foi efetivamente registrada no cadastro desta pessoa com dinheiro corporativo do SCCP. E temos comprovação documental de entrega dos bens pela loja OPEN BOX. Veja as imagens abaixo:

E em consulta as redes sociais notadamente INSTAGRAM de ÁUREA verificou-se que o denunciado ANDRÉS a segue, revelando efetiva ligação, conforme imagem abaixo:

DO CRIME TRIBUTÁRIO DE FALSIDADE DOCUMENTAL TRIBUTÁRIA
A falsificação das notas fiscais, além de constituir-se como uma das etapas da lavagem de dinheiro, outrossim, pode ser considerado como crime antecedente idôneo e autônomo.
ão podemos esquecer que notas fiscais são instrumentos hábeis para a consecução de possíveis crimes de lavagem de dinheiro, na modalidade subfaturamento de notas fiscais de produto, na modalidade superfaturamento de notas fiscais de serviços, na modalidade de faturamento falso de notas fiscais de serviços ou produtos etc…
A falsificação e alteração das notas serviram para ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores propriados fechando, pois, a tríade típica.
Tratou-se de meio necessário à prática da lavagem de capitais, segundo a qual, por sua vez, constituindo-se, outrossim, como infração penal antecedente tal qual a apropriação indébita. Não havendo, pois, se falar em consunção, porquanto o crime de concorrer para a falsificação ou alteração de nota fiscal (art. 1º, III, da Lei 8137/90) abrange a ordem tributária compreendida com o regular funcionamento do sistema de arrecadação e fiscalização de tributos.
Enfatize-se que as notas fiscais não foram emitidas em nome do verdadeiro pagador (SCCP).
Num caso constou o nome do denunciado ANDRÉS (TAXI HELIMARTE). E, em outros dois casos, a nota fiscal foi emitida em nome de ÁUREA ANDRADE RAMACCIOTTI. Mas em todos os casos, os pagamentos foram feitos com o cartão corporativo do Corínthians. Objetivou-se, pois, suprimir informação essencial com o intuito de ocultar a operação real.
Essas circunstâncias suprimem a correspondência contábil entre o fato gerador e o documento fiscal e, nesse diapasão, reside o ilícito tributário (art. 1º, III, da Lei 8137/90). Neste caso é, sim, concorrência para falsidade de documentos fiscais, crime autônomo e antecedente ao de lavagem de dinheiro subsequente.
Obtempera-se que essas falsificações e omissões compromete a transparência das obrigações tributáveis, dificulta o lançamento correto dos tributos e inviabiliza ou frustra a atividade fiscalizatória da Fazenda Pública.
O bem jurídico secundário seria a fé pública, mormente a credibilidade dos documentos fiscais como instrumentos de prova de ocorrência de operações comerciais.
A nota fiscal é um documento de relevância pública. Serve de base à tributação e à contabilidade. Assim a sua falsificação afeta a confiança da coletividade na autenticidade desses documentos. Dispensa o efetivo prejuízo tributário.
É crime formal. Basta, pois, a falsificação ou alteração do documento fiscal, ainda que não haja supressão do tributo. Obviamente não se faz necessário para a sua caracterização prévia constituição de crédito tributário, porque não é crime material à evidência.
A consumação ocorreu, portanto, com a falsificação em si, notadamente a nota emitida pela TAXI HELIMARTE, assim como as demais, com a implicação de terceiro na nota fiscal (FASTSHOP e OPEN BOX 2), tudo com o interesse de maquiar para fins de produção de autolavagem.
Escancaradamente não estamos em face de crime tributário material, mas sob as luzes de crime de falsidade documental fiscal autônomo.
CONDUTA DO CORRÉU GAVIOLI NA ENGRENAGEM DA LAVAGEM.
O denunciado GAVIOLI, na posição de garantidor do bem jurídico, não conferiu as faturas dos cartões corporativos; não exigiu notas fiscais ou relatórios de comprovação de gastos, não comunicou às irregularidades à diretoria ou órgãos internos de controle e registrou contabilmente despesas pessoais atuando para a consecução da lavagem de dinheiro.
Com isso contribuiu decisivamente para o êxito da lavagem ao permitir que despesas pessoais fossem travestidas de gastos institucionais, conferindo-lhes aparência formal de legitimidade contábil. Tinha, pois, o dever jurídico e poder de agir para impedir o resultado. E não o fez. Fechou os olhos.
Acentue-se que a Lei 9.613/98 não exige apenas o ato positivo (abrir conta em nome de laranja, transferir valores para pessoas jurídicas diversas), mas abrange também o ato de concorrer para a ocultação ou dissimulação (art. 1º, &1º, II) o que inclui a contribuição dolosa omissiva.
Na posição de gerente financeiro, responsável, pois, por registrar contábil e administrativamente os lançamentos relativos às despesas do clube – faturas de cartão de crédito, notas fiscais, pagamentos e reembolsos concorreu para a prática da lavagem de dinheiro quando lançou no sistema contábil uma compra pessoal (produtos em joalheria) e criou aparência de regularidade contábil em uma operação que, em verdade, é ilícita; contribuiu para a ocultação da verdadeira natureza do gasto e viabilizou o trânsito do recurso desviado dentro das contas institucionais, sem gerar alerta para auditoria interna, externa ou órgãos de controle do clube.
Atuou, pois, na fase de dissimulação oferecendo suporte documental à lavagem de dinheiro de ANDRÉS. Legalizou o registro de um ato criminoso. Ajudou a inserir o produto do crime no circuito formal.
Agiu dolosamente, porque interpelado pelo Ministério Público em regular interrogatório, simplesmente, disse que não havia fiscalização, apesar de ser gerente financeiro, apesar de, enfatize-se, receber remuneração para exercer seu mister, apesar de ser sua obrigação, seu dever funcional agir com zelo, controle e verificação, mormente em se considerando que o SCCP movimenta um bilhão anual. É uma associação sem fins lucrativos, mas com um porte de empresa portentosa.
Vejamos: tem poder de comando sobre registros contábeis e pagamentos, tem acesso via e-mail das faturas de cartões de crédito – aliás, as faturas seguiam justamente para o e-mail do setor financeiro, do qual o denunciado GAVIOLI responde e tem acesso ao correio eletrônico – tem o dever jurídico de verificar a legitimidade e pertinência das despesas e deve zelar pela legalidade orçamentária e contábil. Vale dizer, ainda, que, atualmente, as faturas de cartão de crédito vão para seu e-mail pessoal.
Não é mero executor mecânico. Sua relevante função exige o dever de vigilância, especialmente quando estamos falando de relógios de luxo adquirido com utilização indevida de cartão corporativo municiado com conta corrente dos associados do SCCP em operações de valor atípicos e elevadas. Esse comportamento consciente e voluntário revelou adesão subjetiva ao propósito de ocultar a origem ilícita dos valores desviados.
A conduta de GAVIOLI ao deixar de conferir faturas, não exigir notas fiscais idôneas, não glosar despesas incompatíveis e registrar contábil e financeiramente gastos estranhos à finalidade do clube não é neutra. Ela produz o ambiente necessário para que o desvio se concretize (apropriação) e, depois, para que a ocultação e dissimulação na lavagem se estabilize.
O vínculo subjetivo entre ambos é progressivo e unitário. A omissão inicial viabiliza o desvio. A omissão continuada dá aparência de licitude às despesas fraudulentas.
O elemento subjetivo que moveu GAVIOLI foi norteado pela omissão qualificada à medida em que ao se omitir de conferir as faturas dos cartões corporativos, deixar de exigir a documentação fiscal idônea e registrar contabilmente despesas pessoais do ex-presidente ANDRÉS, como se institucionais fossem, assumiu o risco de integrar e perpetuar a apropriação indébita praticada por outrem, bem como de ocultar a origem e destinação dos recursos desviados concorrendo, por omissão, para o crime de lavagem de dinheiro.
E continuamos:
A persistente omissão do gerente financeiro – ANTES, DURANTE E APÓS OS PAGAMENTOS – revela não apenas descuido, mas adesão psicológica a vontade do agente principal participando, por inércia, do iter criminoso. Ao tolerar despesas manifestamente pessoais, registrar lançamentos e não exigir notas fiscais identificadas com o CNPJ do SCCP, o gerente GAVIOLI concorreu para dar retrato e fotografia de normalidade a valores desviados promovendo a dissimulação da origem ilícita dos recursos, o que, em resumo, revela participação omissiva tanto na infração antecedente quanto na lavagem de dinheiro.
Urge apontar, ainda, o liame funcional e o nexo de causalidade.Sem a omissão do gerente, as despesas pessoais seriam glosadas barrando-se a apropriação;
- Sem a omissão contábil posterior, os lançamentos irregulares seriam detectados rompendo, pois, a aparência de legitimidade;
- Portanto, a omissão é condição necessária para a produção do resultado e reforça o dolo, ao assegurar a eficácia do encobrimento.
- Se retirarmos a omissão do gerente, o resultado não ocorria ou não ocorreria da forma que ocorreu. Teoria da eliminação hipotética do professor Thyrén, associada, pois, a causalidade normativa.
Em argumento bem subsidiário a refletir o elemento subjetivo impõem-se a cegueira deliberada ou willful blindness, posição em que o agente se coloca propositalmente com o objetivo de evitar o conhecimento sobre um fato ilícito, mesmo diante de fortes indícios, para se eximir da responsabilidade. Finge que não sabe. De todo modo o dolo é inescapável.
Dessarte, o gerente financeiro concorreu para a lavagem de dinheiro praticada pelo ex-presidente ANDRÉS na forma do artigo 29 do CP e artigo 1º, &o, inciso II, da Lei 9.613/98 ao prestar auxílio material e técnico indispensável à dissimulação da origem dos bens e valores oriundos da infração penal antecedente de apropriação indébita.
CONCLUSÃO
O denunciado ANDRÉS é responsável pela prática de apropriação indébita agravada continuada e, nessa condição, continuadamente durante seu mandato apropriou-se de valores e recursos da entidade desportiva usando dolosamente o cartão corporativo do clube. Assim agia ciente, pois, de que não ocupava um cargo remunerado, e por conta própria e em contrariedade com o Estatuto Social e leis do ordenamento jurídico em vigor, resolveu remunerar-se.
Em seguida com o valor do proveito das infrações penais antecedentes revestiu-os em operações condizentes com o crime de lavagem de capitais, através de notas fiscais com nome próprio (TÁXI AÉREO HELIMARTE) ou identificação de terceiros (FASTSHOP e OPEN BOX 2) cometendo, daí também possíveis delitos de falsificação tributária em concurso com aquele contra a ordem econômica.
E, GAVIOLI, na condição de gerente financeiro com a sua omissão deliberada atuou como espécie de desodorizador institucional eliminando qualquer odor de ilicitude – permitindo que o dinheiro “não tenha cheiro”[1]. Pontua-se que a inércia de GAVIOLI não é inocente. Na sua função de controle e fiscalização cabia-lhe exatamente o contrário, ou seja, identificar o “cheiro da irregularidade contábil”. Em não fazendo – e, pior, ao registrar despesas sabidamente incompatíveis -, ele cumpre, por omissão, a função essencial da lavagem dando aparência de legalidade a valores espúrios. O agente ANDRÉS produz o dinheiro sujo, o agente omisso GAVIOLI assegura que ele permaneça limpo.
DO PEDIDO
Ipso facto o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA em face de ANDRÉS NAVARRO SANCHES considerando-o incurso por quatro (3) vezes no artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 em combinação com o artigo 29 do CP, e quatro (3) vezes nos termos do artigo 1º, “caput” e artigo 1º, &1º, I, da Lei 9613/98, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP
E, em face de ROBERTO GAVIOLI considerando-o incurso por quatro (3) vezes nos termos do artigo 1º, “caput” e artigo 1º, &1º, I, da Lei 9613/98, em combinação com o artigo 13, &2º, alínea “a” do CP, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP.
Requer-se, ainda, que R. A esta, seja instaurado o devido processo penal, procedendo-se a citação dos acusados e a oitiva das testemunhas, infra-arroladas, prosseguindo-se até final condenação e fixando-se nos termos do artigo 387, IV, do CPP, reparação por danos morais à entidade desportiva SCCP.
Requer-se, portanto, o ressarcimento por danos morais, na ordem de, aproximadamente, R$ 101.285,00, valor do montante da lavagem de dinheiro atualizada e calculada com base no IPCA e juros de mora passível, evidentemente, de modificação.
do valor, para mais ou para menos, após a sua valoração em perícia produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa; porquanto os fatos se mostram extremamente graves, refletem má gestão da entidade desportiva, abalaram ainda mais a imagem da associação SCCP já combalida diante de tantos escândalos de natureza criminal (vide denúncia apresentada pelo GAECO/SP, no caso VAIDEBET perante esse mesmo juízo, autos 1521210-43.2024.8.26.0050), arranhou a sua credibilidade institucional, gerou um abalo à confiança pública e reputacional significativo. A cobertura midiática e expressiva destes fatos retratou a farra e o desrespeito com o dinheiro dos associados, por intermédio do uso do cartão corporativo com subsequente lavagem de dinheiro.
Certo, ainda, que sem prejuízo dos valores acima apontados caberá, igualmente, a ROBERTO GAVIOLI, nos termos do artigo 387, IV, do CPP também arcar com reparação por danos morais ao SCCP no mesmo importe, ou seja, R$ 101.285,00, por conta dos mesmos argumentos capitaneados em face de ANDRÉS, já que segundo a sistemática do CP, autor e partícipe respondem pelo mesmo crime.
ROL
- Osmar Stábile – representante da vítima – fls. 294 e fls. 1566.
- Aurea Andrade Ramacciotti – testemunha – CPF 064.611.308-96 – oportunamente acionaremos o NI e apresentaremos os dados domiciliares para fins de intimação.
- Rozallah Santoro – testemunha – fls. 1568
- Emerson Lopes Gonçalves – testemunha – fls. 1567
- Reginaldo Prado do Nascimento – testemunha – fls. 1569
São Paulo, 18 de dezembro de 2025
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal
COTA INTRODUTÓRIA DA DENÚNCIA
MMa. JUÍZA
Oferece-se denúncia em face de ANDRÉ N. SANCHES e ROBERTO GAVIOLI em 29 laudas no bojo do PIC em epígrafe desmembrado, pois, dos autos 0007.0002214/2025 com base no artigo 80 do CPP.
Requer-se a juntada de FA atualizada e certidões do que nela constar em nome dos denunciados.
Requer-se a remessa desta denúncia por dependência aos autos de cautelar 1010433-22.2025.8.26.0050 (v. decisão de fls. 1140/1145) e outros já com prevenção firmada pelo r. Juízo da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário.
Contudo, diante da interposição de exceção de suspeição movida pelo Ministério Público em face do r. Juízo, com inusitada decisão posterior ao conhecimento da exceção e que está sub judice perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (autos 0033874-49.2025.8.26.0050), e especialmente, porque em caso similar, em outra denúncia apresentada em face de ANDRÉS N. SANCHES e ROBERTO GAVIOLI que versou sobre apropriação indébita como infração penal anterior e crimes de lavagem de dinheiro e tributários (autos 1013133-68.2025.8.26.0050 – cópia da denúncia às fls. 1312/1399) a insigne magistrada já prejulgou afastando os crimes de lavagem de dinheiro e crimes tributários em momento que era apenas para fazer um juízo de prelibação acusatório e, sobretudo, por conta da nova sistemática envolvendo o Juízo de Garantias implementado no Fórum Criminal da Barra Funda, desde 4 de dezembro de 2025, em que o Juiz que atua antes da denúncia não é o mesmo que irá analisar o RECEBIMENTO OU NÃO da peça acusatória entende-se que para fins de observância da imparcialidade que o Poder Judiciário deve exibir, ostentar e apresentar, de rigor, o encaminhamento destes autos ao substituto legal da juiz excepta responsável por outra Vara Especializada de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários.
Requer-se o bloqueio de bens de ANDRÉS N. SANCHES e de ROBERTO GAVIOLI, nos termos do artigo 4º, da Lei 9613/98[1] para fazer frente ao ressarcimento por danos materiais e morais ao Sport Clube Corínthians Paulista.
A quebra de sigilo bancário se mostra medida excepcional, mas, por outro lado, plenamente possível e necessária quando estamos em face de elucidação de delitos de natureza econômica e patrimonial, em especial aqueles que envolvem desvio e apropriação de recursos, gestão temerária e lavagem de dinheiro.
No caso posto, há indícios mais do que veementes e prova de materialidade delituosa acerca da obtenção de vantagem patrimonial indevida com a promoção de despesas pessoais custeadas com recursos da associação, sem lastro contábil legítimo, sem a exigência de apresentação de emissão de nota fiscal, e sem correspondência com as finalidades institucionais do clube. Estamos enfrentando crimes antecedentes, infrações tributárias e lavagem de dinheiro. Temos o agente ativo – ANDRÉS – mas, igualmente, temos o agente passivo – GAVIOLI, sem o qual e sem a omissão qualificada patrocinada por sua pessoa, não haveria a menor condição de suceder os crimes até aqui redigidos.
Assim a medida mostra-se não apenas legítima; mas, sobremodo, proporcional, porquanto somente a análise das movimentações financeiras pessoais dos denunciados permitirão verificar se houve ingresso indevido de valores oriundos da conta da entidade desportiva, ora vítima, transferência de recursos para terceiros ou ocultação por intermédio de operações bancárias atípicas, condutas estas que são inerentes à dinâmica da lavagem de capitais.
O período limitar-se a fevereiro de 2018 até fevereiro de 2021 – período de mandato de ANDRÉS – especialmente entre o mês de agosto e setembro de 2020, intervalo em que se concentram as operações suspeitas[1] e os registros das faturas questionadas, de modo a assegurar a correção e adequação da medida.
Deste modo requer-se a quebra do sigilo bancário de ANDRÉS N. SANCHES e de ROBERTO GAVIOLI, abrangendo, naquele período:
- Extratos bancários mensais, inclusive movimentação de contas correntes e aplicações financeiras;
- Identificação de transferências, depósitos e saques;
- Cópia de contrato de aberturas de contas e cartões de crédito;
Relação dos beneficiários e favorecidos por TEDs ou DOCs no período delimitado.
Requer-se que os dados sejam entregues em formato eletrônico pesquisável (CSV/EXCEL) e também em cópias certificadas dos extratos com indicação do banco/filial, agência e titularidade, e que sejam preservados, após ciência da ordem, todos os registros eletrônicos pelo prazo mínimo de 180 dias, sob pena de responsabilidade. Dê-se, outrossim, cláusula de sigilo.
Requer-se, ainda, intervenção do Poder Judiciário junto a Unidade de Inteligência Financeira (UIF – COAF) para que determine o encaminhamento de relatório de inteligência financeira com o resultado de comunicações de operações financeiras suspeitas, possíveis transações imobiliárias e correspondentes bancários naquele período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021, referente aos denunciados ANDRÉS e GAVIOLI. Embora os eventos sejam passados, o COAF mantém banco de dados histórico de comunicações de operações suspeitas e operações em espécie nada obstando a confecção de relatório retroativo. Sugere-se que o r. Juízo, caso defira o pleito, instrua com cópia da denúncia.
Fundamenta-se o pleito no artigo 1º, &4º, da Lei Complementar 105/2001. Trata-se de medida necessária e idônea a ensejar a repressão de ilícitos penais e proporcionam a preservação da transparência, moralidade, honestidade do manejo de recurso de entidade desportiva de relevante interesse social.
Relevante, ainda, explicitar que o SCCP possui imunidade ou isenção fiscal reconhecida às entidades desportivas. No entanto, referidos benefícios pressupõem a aplicação integral de suas rendas em suas atividades essenciais e a inexistência de qualquer forma de distribuição indireta de resultados. Por essa razão, ainda, necessário se faz investigar se dentro, daquele contexto consignado na denúncia, houvera mais distribuição de rendimentos a quem não poderia ser contemplado, ou seja, ao denunciado ANDRÉS ou até mesmo GAVIOLI, para não realizar ato que deveria fazê-lo e que era remunerado para fazer.
Requer-se, ainda, como complemento necessário da quebra de sigilo bancário e obtenção do RIF da Unidade Financeira (COAF), a quebra do sigilo fiscal, no período compreendido na denúncia, lapsos temporais que englobam o mandato, ora questionado, bem como as infrações penais que colorem a presente manifestação.
Sabe-se que a prisão preventiva possui cláusula rebus sic stantibus e, neste momento, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos articulados na exordial acusatória reservamo-nos a solicitar o pleito em momento posterior, caso seja necessário. Contudo, faz-se urgente pontuar que:
Embora ANDRÉS esteja formalmente afastado da presidência, mantém forte influência política e fática dentro do Sport Club Corinthians Paulista, inclusive participando de reuniões de natureza administrativa e financeira com a Caixa Econômica Federal relativas à arena, sem cargo formal que o autorize.
Esse comportamento revela MANUTENÇÃO do poder informal sobre o aparato interno do clube e potencial de reiteração criminosa ou de interferência sobre testemunhas e documentos.
Sua presença ativa em reuniões institucionais demonstra persistência na esfera de influência sobre o mesmo ambiente em que os delitos teriam ocorrido.
A sua capilaridade política pode ser observada através da dificuldade do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO encaminhar os fatos noticiados na presente para o Conselho de Ética do SCCP, donde se deu o seu encaminhamento por votação apertada, entre outras inúmeras circunstâncias que apontam a permanência de sua ingerência política no local do crime. Ademais, até hoje o CONSELHO DE ÉTICA DO SCCP não aplicou qualquer penalidade pela denúncia de apropriação indébita de valores e tampouco lhe cobraram os valores atualizados dos gastos em Fernando de Noronha e Rio Grande do Norte. – veja recibo de fls. 1244 no módico valor de R$ 15.000,00 sem qualquer preocupação com a atualização do valor.
Desta maneira entendemos que, nesse primeiro momento, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que serão eficazes para cessar o risco, sem prejuízo da eventual análise em outra oportunidade de prisão preventiva. Assim requer-se com base no artigo 319 do CPP:
- Proibição de acesso às dependências do SCCP (inciso II);
- Proibição de contato com testemunhas e dirigentes (inciso III);
- Suspensão do exercício de qualquer função associativa e especialmente cautelar de proibição de REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL com a proibição de participar de reuniões, negociações ou em atos administrativos ligados ao clube. Objetiva-se vedar ao denunciado que represente direta ou indiretamente o clube, enquanto durar o processo (inciso VI);
- Proibição de deixar o país, sem autorização judicial;
- Proibição de viajar, dentro do país, sem autorização judicial por mais de 5 dias;
- Monitoramento eletrônico.
Frise-se que a suspensão do exercício de função associativa e representação institucional equivale a retirá-lo da vida política do SCCP, pedido já formulado em ação cautelar número 1010467-94.2025.8.26.0050, junto ao r. juízo – pendente de decisão pelo r. Juízo da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários até os dias atuais com protocolo em 21 de agosto de 2025 – porque aguarda a manifestação dos ex-presidentes que sabem da investigação, inclusive, a título de informação DUÍLIO já entrou com habeas corpus tentando trancá-la e não obteve liminar no TJSP, e mesmo assim não se manifestam naquela cautelar. Agora, se antes já se mostrava cautelarmente necessário o desligamento, agora com muito mais razão após o oferecimento da segunda denúncia pelas razões trazidas à lume em saciedade nesta investigação. E essa medida cautelar está em harmonia com os dizeres do próprio Regimento Interno, Conduto de Conduta Ética e do Estatuto do SCCP, quando analisa questões deste jaez e impõe o desligamento (v. fls. 1542/1557 e fls. 1570/1633).
Em relação a GAVIOLI, após a denúncia de número 1013133-68.2025.8.26.0050 em que se viu denunciado conjuntamente com o outro ex-presidente ANDRÉS N. SANCHES por fatos similares, a entidade desportiva vítima tratou de dispensá-lo, razão por que se requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em:
- a) Proibição de acesso às dependências do SCCP (inciso II);
- Proibição de contato com testemunhas e dirigentes (inciso III);
- c) Proibição de sair do país, sem autorização judicial;
- e) Proibição de viajar, dentro do país, por mais de 5 dias, sem autorização judicial;
O pedido de afastamento cautelar de dirigentes e funcionários, com base no artigo 319 VI, do CPP, está em similitude com os artigos colacionados na denúncia do Regimento Interno e do Estatuto do SCCP que tratam do desligamento por condutas incompatíveis com o exercício do cargo.
Requer-se autorização judicial para preservação e espelhamento forense de dados armazenados em nuvem corporativa do SCCP e contas eletrônicas associadas aos investigados, no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021, objetivando-se, pois, resguardar comunicações e documentos financeiros de relevância probatória.
Requer-se cautelar de preservação e inventário documental visando resguardar documentos contábeis, atas e arquivos referentes aos fatos narrados e que tenham vinculação e que possam ser destruídos, antes da realização do laudo pericial contábil requerido nesta cota introdutória.
Requer-se cautelar de determinação judicial de auditoria externa independente visando providenciar uma revisão das despesas com cartão corporativo e contratos correlatos naquele período temporal já delineado na denúncia (fev/18 até fev/21). A auditoria interna independente é desdobramento da necessidade premente de implantação de políticas de compliance e governança na referida entidade desportiva, já exteriorizado pelo Ministério Público, em uma de suas dezenas de cotas investigativas expedidas no decurso da investigação e é forma de análise de controles internos e processos financeiros realizada por profissionais externos para emitir uma opinião imparcial sobre as demonstrações contábeis do SCCP.
Em que pese a natureza privada da entidade desportiva, o Ministério Público pode interferir em entidades desportivas se houver violação de direitos e necessidade de proteção ao patrimônio público social e cultural brasileiro.
Inclusive na visão do relator Ministro GILMAR MENDES, é até possível a intervenção judicial que deve se restringir às hipóteses em que leis desportivas contrariem a Constituição Federal e a atuação estatal só pode acontecer em caso de investigação de ilícitos penais e administrativos relacionados às entidades. Desta maneira há fortes indícios de crimes no SCCP, o que legitima a intervenção do Ministério Público através do procedimento investigatório criminal, ora guerreado, que conta com várias facetas e que uma delas se converteu em denúncia criminal, que ora se oferece ao Poder Judiciário Bandeirante.
O voto do Ministro GILMAR MENDES foi acompanhado pelos Ministros EDSON FACHIN, ALEXANDRE DE MORAES, NUNES MARQUES, CRISTIANO ZANIN, FLÁVIO DINO, DIAS TOFFÓLI e a Ministra CARMEM LÚCIA
Ressalte-se que, embora a intervenção judicial em entidade associativa constitua medida de natureza cível alheia à jurisdição penal, os elementos colhidos nesta investigação revelam indícios gritantes de gestão temerária, desvio de finalidade, de recursos e risco à integridade institucional do SCCP. Não por outra razão juntamos cópia da portaria de INQUÉRITO CIVIL proveniente de representação feita pela Promotoria de Justiça Criminal encaminhada à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, visando, pois, a possibilidade de INTERVENÇÃO JUDICIAL no SCCP e um dos tópicos é justamente a malversação de valores provenientes de cartões de crédito corporativos pelo ex-presidentes do SCCP (v. fls. 1559/1565)
Os autos principais prosseguirão com a realização de diligências referentes a eventual lavagem de dinheiro, crimes tributários e outros possíveis personagens envolvidos em omissão qualificada.
São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal

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