Íntegra da denúncia criminal do MP-SP contra Duílio ‘do Bingo’ e Roberto Gavioli

EXMO(A). SR(A). DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Autos PIC 0006.0002947/2025
Ref: 0007.0002214/2025
I- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período compreendido especificamente em seu mandato que perdurou no triênio 2021/2023, nesta comarca, DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES, qualificado às fls. 1166 e fls. 1187, na qualidade de presidente do Sport Clube Corinthians Paulista apropriou-se de coisa alheia móvel (valores em conta corrente) de que tinha a posse e detenção em continuidade delitiva.
II- Consta, ademais, do anexo procedimento investigatório criminal, que no mesmo contexto temporal, nesta comarca, ROBERTO GAVIOLI, qualificado às fls. 1195/1196, na condição de gerente financeiro do SCCP, concorreu omissivamente para a prática das infrações penais anteriores à medida em que devia e podia agir para evitar o resultado tendo por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não agiu; enfim, na posição de garantidor do bem jurídico – dever jurídico de impedir o resultado – não o fez.
DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
Apurou-se que, no período supracitado, o denunciado DUÍLIO, na qualidade de presidente do Sport Clube Corinthians Paulista, passou a dispor como se fosse proprietário do cartão de crédito corporativo da entidade desportiva de que tinha a posse e detenção legítima, o de número 5546 XXXX XXXX 7969, Mastercard, atrelado à conta corrente 00013003220-9, agência 3717, do Banco Santander, vindo, por consequência, a apropriar-se dos valores financeiros que aquele cartão disponibilizava, protagonizando diversas aquisições completamente estranhas à atividade que desempenhava e sem qualquer pertinência ou interesse com o mister da presidência da entidade desportiva; ciente, pois, de que, naquela qualidade de presidente do clube, não possuía remuneração em seu ofício, nos termos do artigo 103, &7º, do Estatuto, conforme imagem abaixo:


Nessa linha de argumentação deduz-se que um dos requisitos necessários para a manutenção da isenção fiscal das associações, tais quais o SCCP[1], é não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e a utilização de cartão de crédito corporativo pelos dirigentes de entidades desportivas na forma de “associações”, no custeio de seus gastos pessoais caracteriza remuneração indireta e distribuição “disfarçada” de parcela de seu patrimônio ou renda, o que é inadmissível e que pode trazer implicações graves.
Nesta perspectiva, o denunciado DUÍLIO dispunha de cartão corporativo para fazer frente apenas às necessidades institucionais com posse lícita, legítima, consentida e desvigiada, mas dolosamente[2] procedeu a inversão daquela posse em propriedade e passou a utilizá-lo para fins estritamente pessoais e dissonantes dos limites institucionais quebrando, pois, a confiança depositada pela entidade desportiva.
Não é demasiado afirmar que a alegação de ausência de regramento específico no estatuto do SCCP sobre a utilização do cartão de crédito não autoriza a utilização desenfreada para uso próprio, pois:
i- o ofício não é remunerado;
ii – o cartão corporativo, conforme o próprio nome indica, pertence a pessoa jurídica e não a pessoa física que, periodicamente, está a lhe representar;
iii – o cartão corporativo é alimentado e municiado com valores monetários da pessoa jurídica e, consequentemente, de seus associados.
No tocante a eventual lacuna no disciplinamento da questão, exsurge cristalino o instituto denominado “máximas de experiência” previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 3º, do CPP ao Código de Processo Penal à medida em que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece…
A própria etimologia do cartão corporativo não se afasta dessa inequívoca intelecção:
A palavra “corporativo” vem do latim corporativus, que significa “pertencente a um corpo ou corporação”. Assim, o termo “cartão corporativo” refere-se a um cartão de crédito ou débito que pertence a uma empresa ou entidade, e é usado por seus funcionários ou representantes para cobrir despesas relacionadas às atividades da empresa ou órgão público.
E, obviamente, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, conforme prescreveu o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplicável a todos os ramos do Direito. É questão de mero bom senso, de cuidado e respeito com o dinheiro alheio, postura exigível de todo “homo medius”. E a ausência de disposição expressa sobre determinada situação será resolvida com a submissão às leis aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 131 do Estatuto do SCCP, cuja imagem está abaixo:

E as leis aplicáveis à espécie condenam a apropriação indébita de valores. Simples assim.
O próprio Regimento Interno do SCCP[1], como não poderia deixar de ser diferente, impôs obrigações basilares aos ocupantes de cargos na entidade e uma delas é conhecer, cumprir e aplicar as leis. Não precisava o regimento falar o que é óbvio, mas falou e não há como, nesta oportunidade, alegar escusas ou brechas ou lacunas para não cumprir a lei. Eis as prescrições:




Quanto a conjuntura envolvendo sanções, por inépcia na condução do cargo, o Estatuto do SCCP possui idênticas disposições:

Sem dúvida, o denunciado DUÍLIO exacerbou-se proposital e dolosamente visando seu único e exclusivo benefício violando não só a lei penal, como também artigo 9º, I, do Regimento Interno do SCCP e demais disposições do Estatuto quanto a causação de prejuízo ao patrimônio e imagem do Corinthians, bem como prática de gestão irregular e temerária, forte no artigo 106, “’b”, “d” e “e”, nos termos da imagem abaixo:

É clarividente que a utilização do cartão corporativo não confere liberdade irrestrita ao denunciado para gastar recursos institucionais, consoante conveniências pessoais. O uso indevido caracteriza desvio de finalidade e apropriação indevida de recursos e valores.
E vamos além.
A discricionariedade administrativa refere-se a margem de escolha, dentro dos limites da legalidade, da pertinência e da finalidade institucional, jamais podendo justificar gastos pessoais. O cartão corporativo, repita-se, é abastecido com valores monetários da pessoa jurídica e a utilização para despesas pessoais configura desvio de finalidade e apropriação indevida de valores. Não por outro motivo estatuiu o artigo 112, &1º, do Estatuto do SCCP, a saber:

E isso é voz corrente e é consabido no seio da coletividade. Não estamos fazendo nenhuma afirmação miraculosa ou provida de muita perspicácia. Não estamos “inventando a roda”. Qualquer indivíduo no meio corporativo sabe que a utilização do cartão de crédito ou débito empresarial precisa vir condicionada a algumas exigências, tais como: compatibilidade com o exercício do cargo, destinação institucional do gasto, apresentação de nota fiscal da despesa, confecção de relatório mensal de despesas. E essa assertiva não é dirigida apenas ao denunciado DUÍLIO que extrapolou todos e quaisquer limites do bom senso e da legalidade ao usufruir do cartão corporativo do SCCP, como se privado fosse; mas, igualmente, ao gerente financeiro GAVIOLI, que não exerceu seu ofício deixando correr solto a pilhagem de valores monetários por intermédio do mau uso do cartão corporativo.
Importante, ainda, pontuar que a eventual ausência de reclamação da entidade desportiva não elide a possível apropriação, já que o crime é de ação penal pública incondicionada.
A reação ou o silêncio da vítima não interfere na tipicidade e nem na punibilidade, sobretudo, quando demonstrado que os recursos corporativos foram desviados de sua finalidade e empregados em proveito próprio do denunciado, em manifesta violação à confiança e ao mandato funcional que legitimavam a detenção dos valores representado pelo manuseio do cartão de crédito. Basta o agente inverter o animus da posse para que o crime se consuma. E isso aconteceu por dezenas de dezenas de vezes, trazendo prejuízos materiais e morais à entidade desportiva SCCP, consoante abaixo se discorrerá.
E, outrossim, mostra-se necessário sublinhar que não houve reação ou reclamação da entidade desportiva porque essa apropriação se manteve distante do conhecimento de todos, por omissão qualificada do gerente financeiro à época, ou seja, do denunciado GAVIOLI, que fez dolosa vista grossa aos gastos incompatíveis com o exercício da presidência e ainda auxiliou na produção de atos de lavagem de dinheiro, consoante discorremos abaixo; ainda, não tratou de, em momento algum, fazer um comunicado oficial para os órgãos internos fiscalizadores, como lhe era exigível, acerca dos gastos incompatíveis e inconciliáveis com o exercício da presidência do SCCP.
GAVIOLI não fez as devidas conferências das faturas de cartões de crédito, que eram encaminhadas ao seu e-mail funcional (financeiro@sccorinthians.com.br), inobstante fosse de sua alçada fazê-lo, inobstante recebesse remuneração para agir desta maneira, inobstante fosse seu dever funcional atuar, inobstante estivesse no rol de suas atividades essa vigilância, esse cuidado, esse confronto documental.
Assim, na qualidade de gerente financeiro, a sua omissão foi penalmente relevante, porquanto devia e podia agir para evitar o resultado e a sua obrigação de conferir, vigiar, cotejar, fiscalizar, supervisionar decorria por força do seu trabalho em prol da entidade desportiva; mas, sobretudo por força da lei, nos termos do artigo 13, &2º, alínea “a”, do CP, in verbis: § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
E arrisca-se dizer que essa omissão dolosa do gerente financeiro durante a gestão do ex-presidente DUÍLIO foi fundamental para possibilitar a apropriação dos valores e para manter distante dos holofotes a farra com o dinheiro dos associados.
Tratava-se de garantidor do bem jurídico, garantidor da regularidade das movimentações financeiras à medida em que no referido cargo tinha e tem o dever de supervisionar receitas, despesas e saldos bancários (controle de fluxo de caixa), proceder a autorização e conferência de pagamentos, providenciar a gestão de cartões corporativos, contas e adiantamentos e é responsável pelo planejamento financeiro.
Atuava, em linhas gerais, como executor técnico das decisões da presidência e ostentava o dever de vigilância e de recusa a ordens manifestamente ilegais razão por que não poderá, em hipótese alguma, alegar qualquer excludente.
Omitiu-se, pois tinha condições de saber da destinação irregular das aquisições; mas, mesmo assim, viabilizou os pagamentos atuando como partícipe da apropriação. Não solicitou em tempo nenhum, notas fiscais que espelhassem as compras, como era de seu ofício exigir.
E, silenciou-se, tendo o dever jurídico de evitar o resultado à medida em que possuía controle e competência para bloquear o cartão, exigir nota fiscal idônea ou glosar despesa irregular.
Deveria sê-lo o filtro técnico da legalidade dos pagamentos. A sua função combinava gestão operacional com deveres de controle e reporte aos órgãos fiscalizadores que atuaram, em tese, com distanciamento de suas obrigações exteriorizadas no Regimento Interno e Estatuto do SCCP.
Verifica-se que o gerente financeiro da entidade, o denunciado GAVIOLI, no exercício de suas atribuições funcionais, concorrera conscientemente para a prática do delito ao permitir, validar e contabilizar despesas pessoais do presente como se institucionais fossem.
Ao deixar de glosar despesas pessoais – e mais do que isso – ao promover a liquidação contábil de gastos realizados com o cartão corporativo em proveito do denunciado ANDRÉS – o gerente financeiro GAVIOLI inverteu o dever de fiscalização em conivência ativa, olvidando-se da obrigação legal e administrativa de evitar o dano ao bem jurídico, dando, por conseguinte, aparência de legalidade a atos materialmente ilícitos.
Sua omissão deliberada e a chancela técnica conferida às operações foram indispensáveis a consumação da apropriação indébita razão por que responde como partícipe do delito aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 13, &2º, alínea “a”, do CP haja vista seu dever jurídico de agir para evitar o resultado.
Não apenas sob a ótica do Direito Penal agiu mal; mas, outrossim, sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Trabalhista, conforme disposições do Regime Interno do SCCP, a seguir:

Definitivamente, competia zelar pela regularidade das movimentações orçamentárias, fiscalizar a finalidade dos gastos corporativos e impedir pagamentos destituídos de comprovação idônea ou finalidade estatutária, em cumprimento aos deveres de controle e lealdade inerentes a sua função.
DAS APROPRIAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS
A partir deste momento analisaremos as infrações penais antecedentes que redundaram em valores e bens incompatíveis com o ofício de presidente do SCCP, tudo em prejuízo dos associados e em contradição com a coexistência de isenção fiscal auferida pela entidade desportiva.
Apontaremos os valores despendidos, dia e local de aquisição e faremos, ao cabo da transcrição mensal dos gastos, uma atualização dos valores com base no IPCA-E, com a incidência de juros a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e súmula 43 do mesmo STJ que dispôs: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Os juros são simples e não compostos. O critério utilizado é o IPCA-E, desde o evento, mais juros simples de 1% ao mês e, obviamente, está sub judice.
Importante, ainda, dizer que, antes de analisarmos a pertinência destas aquisições oficiamos a entidade desportiva sobre a existência de eventos oficiais ou institucionais da presidência nos lugares em que se sucederam os gastos que a seguir serão discriminados, mas o SCCP não respondeu as nossas indagações, conforme fls. 1267/1270 explicitando proposições pouco funcionais. Grosso modo: disseram que não tem qualquer condição de apontar os eventos da presidência e os registros de compromisso. E o teor de sua missiva revela-nos uma irrestrita desorganização com o dinheiro dos associados, postura administrativa incompatível, pois, com uma pessoa jurídica que movimenta mais de um bilhão por ano.
Nesse sentir vale reproduzir um trecho do ofício encaminhado ao Ministério Público com uma informação no mínimo sarcástica:

Portanto, esse parágrafo corrobora os dizeres desta denúncia, notadamente sobre a omissão da gerência financeira da entidade desportiva. E sobre seu indiscutível dolo e conhecimento irrestrito acerca da apropriação irregular dos valores, argumentação que será proximamente enfrentada em capítulo próprio.
Uma associação civil sem fins lucrativos, como um clube de futebol, não distribui lucros aos sócios. O patrimônio da entidade pertence a própria associação e deve ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no estatuto social e nas leis postas no ordenamento jurídico. Deve ser preservado. Deve ser cuidado. Deve ser administrado com um mínimo de apreço.
Enfrentemos, finalmente, as tais faturas:
- Fatura de junho de 2021 referente a maio de 2021
Dia 28 de maio de 2021 – R$ 1207,32 mais IOF de R$ 73,18 (gastos em restaurante denominado CELEBRATION TOWN TAVER, EUA).
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 2603,00.
- Fatura de agosto de 2021 referente a julho de 2021
Dia 29 de julho de 2021 – ESTAPAR AERO GUARULHOS – R$ 32,00.
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 62,09
- Fatura de setembro de 2021 referente a agosto de 2021
Dia 3 de agosto de 2021 – CHURRASCARIA FOGO DE CHÃO – R$ 988,75.
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 1888,46
- Fatura de outubro de 2021 referente a setembro de 2021
Dia 8 de setembro de 2021 – PAG ABEL MONTEIROCIA – São Paulo, R$ 38,98.
Dia 11 de setembro de 2021 – A C M CABELEIREIROS LT – São Paulo, R$ 136,00
- Fatura de março de 2022 referente a fevereiro de 2022
Dia 27 de fevereiro de 2022 – CHURRASCARIA FOGO DE CHÃO – São Paulo, R$ 2074,68.
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 3620,50
- Fatura de abril de 2022 referente a março de 2022
Dia 6 de março de 2022 – PAG GOLDENGREENSUCOS – Rio de Janeiro, R$ 110,77
Dia 6 de março de 2022 – WINDSOR MARAPENDI HOTEL – R$ 683,27 e R$ 149,60
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 1635,38
- Fatura de maio de 2022 referente a abril de 2022
Dia 9 de abril de 2022 – FRATELLI INDUSTRIA E C – Rio de Janeiro – R$ 2723,84
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 4.665,84
- Fatura de julho de 2022 referente a junho de 2022
Dia 12 de junho de 2022 – PAG CHURRASCADADOMAR – SP – R$ 327,70
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 545,23
- Fatura de agosto de 2022 referente a julho de 2022
Dia 6 de julho de 2022 – DUTY FREE SHOP DOLARES – EZEIZA – R$ 5.119,79 mais IOF de R$ 307,00
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 8.927,07
- Fatura de outubro de 2022 referente a setembro de 2022
Dia 21 de setembro de 2022 – RIO BRASA – Rio de Janeiro – R$ 957,71
Dia 25 de setembro de 2022 – BULLGUER – São Paulo – R$ 73,00
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 1.657,07
- Fatura de janeiro de 2023 referente a dezembro de 2022
Dia 17 de dezembro de 2022 – FRANGO ASSADO POSTO – São José dos Campos – R$ 258,03
Dia 2 de janeiro de 2023 – PAG MOURABAYERPIZZA – Caraguatatuba – R$ 644,40
Atualizaremos os dois valores e depois computamos na somatória. O primeiro fica em torno de R$ 396,29, enquanto que o segundo R$ 982,35 que totalizam R$ 1378,64
- Fatura de fevereiro de 2023 referente a janeiro de 2023
Dia 28 de janeiro de 2023 – TOM BUFFET – R$ 320,82 e R$ 227,70
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 829,94
- Fatura de março de 2023 referente a fevereiro de 2023
Dia 9 de fevereiro de 2023 – FOGO BRASÍLIA – Brasília – R$ 518,67
Dia 15 de fevereiro de 2023 – RIO ATLÂNTICA HOTEL S A – RJ – R$ 51,00
Dia 19 de fevereiro de 2023 – TO GO RETAIL SERVICES – GUARULHOS – R$ 69,00
Dia 27 de fevereiro de 2023 – EBW SHEIN – São Paulo – R$ 169,90
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 1216,17
- Fatura de abril de 2023 referente a março de 2023
Dia 6 de março de 2023 – FRANGO ASSADO CARVALHO- São José dos Campos – R$ 237,81
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 352,27
- Fatura de junho de 2023 referente a maio de 2023
Dia 20 de maio de 2023 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – R$ 180,34
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 256,84
- Fatura de julho de 2023 referente a junho de 2023
Dia 24 de junho de 2023 – OPEN STORE BOA VISTA – PARATY – R$ 35,00
Dia 24 de junho de 2023 – PARATY NAÚTICA – PARATI – R$ 222,60
Dia 24 de junho de 2023 – POSTO SOL DA DUTRA – CAÇAPAVA – R$ 253,17
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 667,75
- Fatura de outubro de 2023 referente a setembro de 2023
Dia 6 de setembro de 2023 – SUPERMERCADO VICALI PA – PARATY – R$ 1076,00
Dia 6 de setembro de 2023 – FRANGO ASSADO POSTO CA, São José dos Campos – R$ 317,72
Dia 23 de setembro de 2023 – RODOPOSTO GUARAREMA LT – GUARAREMA – R$ 349,33
Dia 24 de setembro de 2023 – FRANGO ASSADO POSTO JO – São José dos Campos – R$ 100,00
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 2.484,79
- Fatura de novembro de 2023 referente a outubro de 2023
Dia 11 de outubro de 2023 – RODOPOSTO GUARAREMA – R$ 286,95
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 378,41
- Fatura de dezembro de 2023 referente a novembro de 2023
Dia 16 de novembro de 2023– ATRACADO – BRASÍLIA – R$ 5.799,86
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 7.544,23
- Fatura de janeiro de 2024 referente a dezembro de 2023
Dia 15 de dezembro de 2023 – EXCLUSIVA TATUAPÉ CA – São Paulo – R$ 606,68
A atualização deste valor com índice IPCA -E mais juros de mora de 1% da data do evento até novembro de 2025 fica em torno de R$ 780,54
Conclui-se, pois, que o valor do produto das apropriações é de R$ 41.822,62 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). Poder-se-ia dizer que o valor apropriado não é tão alto perto daquele imputado ao ex-presidente ANDRÉS, no entanto, o que importa é o DESVALOR DA CONDUTA e não do resultado. E, cá entre nós, essas apropriações estão bem longe de ser insignificantes…
O denunciado DUÍLIO, em seu interrogatório, disse que tinha ciência de que não havia qualquer remuneração pelo exercício da presidência e assumiu, tanto no ato, quanto publicamente apenas os gastos concernentes a R$ 1300,00, ou seja, um valor bem aquém do que, efetivamente, despendeu com gastos particulares com o cartão de crédito corporativo.
Ainda em seu interrogatório explicitou que reembolsou na sequência tais valores, mas não apresentou qualquer mínimo documento que pudesse comprovar a restituição.
Note-se que fez gastos pessoais em restaurante, coincidentemente, no Dia dos Namorados (12 de junho de 2022), gastou com equipamentos de náutica, compras em supermercado, cabelereiro, loja de departamento Chinês (SHEIN), restaurante fora do país nos EUA, compras em free shopping na Argentina etc…
CONCLUSÃO
O denunciado DUÍLIO é responsável pela prática de apropriação indébita agravada continuada e, nessa condição, continuadamente durante seu mandato apropriou-se de valores e recursos da entidade desportiva usando dolosamente o cartão corporativo do clube.
Assim agia ciente, pois, de que não ocupava um cargo remunerado, e por conta própria e em contrariedade com o Estatuto Social e leis do ordenamento jurídico em vigor, resolveu remunerar-se.
E, GAVIOLI, igualmente implicado, porque na função de controle e fiscalização – na posição de gerente financeiro – cuja essência de seu mister era conferir as faturas e verificar as notas fiscais para contemplar a ligação entre o exercício da presidência e os gastos, não o fez, anuiu, aquiesceu com a ilegalidade.
DO PEDIDO
Ipso facto o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA em face de DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES considerando-o incurso no artigo 168, &1º, III do CP em continuidade delitiva (art. 71 CP).
E, em face de ROBERTO GAVIOLI considerando-o incurso no artigo 168, &1º, III, do CP em continuidade delitiva em combinação com o artigo 13, &2º, alínea “a” do CP.
Requer-se, ainda, que R. A esta, seja instaurado o devido processo penal, procedendo-se a citação dos acusados e a oitiva das testemunhas, infra-arroladas, prosseguindo-se até final condenação e fixando-se nos termos do artigo 387, IV, do CPP, reparação por danos morais e ressarcimento por danos materiais à entidade desportiva SCCP.
Requer-se, por fim, o ressarcimento por danos materiais, na ordem de aproximadamente, R$ 41.822,62 valor do prejuízo sofrido pela SCCP, calculado com base no IPCA -E e juros de mora passível, evidentemente, de modificação do valor, para mais ou para menos, após a sua valoração em perícia produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa; de outro vértice, quanto a reparação de danos morais, o Ministério Público requer, ao menos 75% do valor dos danos materiais, ou seja, R$ 31.366,96, porquanto os fatos se mostram extremamente graves, refletem má gestão da entidade desportiva, abalaram ainda mais a imagem da associação SCCP já combalida diante de tantos escândalos de natureza criminal (vide denúncia apresentada pelo GAECO/SP, no caso VAIDEBET, autos 1521210-43.2024.8.26.0050 da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário), arranhou a sua credibilidade institucional, gerou um abalo à confiança pública e reputacional significativo. A cobertura midiática e expressiva destes fatos retratou a farra e o desrespeito com o dinheiro dos associados, por intermédio do uso do cartão corporativo.
Certo, ainda, que sem prejuízo dos valores acima apontados caberá, igualmente, a ROBERTO GAVIOLI, nos termos do artigo 387, IV, do CPP arcar com reparação por danos morais ao SCCP em percentual de 75% dos valores pagos a título de danos materiais, isto é, R$ 31.366,96 por conta dos mesmos argumentos capitaneados em face de DUÍLIO.
ROL
- Osmar Stabile – representante da vítima – fls. 1281
- Emerson Lopes Gonçalves- testemunha – fls. 1282
- Rosalah Santoro – testemunha – fls. 1283
- Reginaldo Prado do Nascimento – testemunha – fls. 1284.
São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal
COTA INTRODUTÓRIA DA DENÚNCIA
MM(a). JUIZ(a)
Oferece-se denúncia em face de DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES e ROBERTO GAVIOLI em 21 laudas no bojo do PIC em epígrafe desmembrado, pois, dos autos 0007.0002214/2025 com base no artigo 80 do CPP.
Requer-se a juntada de FA atualizada e certidões do que nela constar em nome dos denunciados.
Embora haja decisão no bojo dos autos de cautelar 1010433-22.2025.8.26.0050 pelo r. Juízo da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário (fls. 1140/1145), requer-se a DISTRIBUIÇÃO LIVRE a alguma Vara Criminal da Barra Funda, já que a Vara Especializada não tem competência para se manifestar sobre crime patrimonial de apropriação indébita agravada continuada.
Considerando que não houve confissão dos acusados na fase investigatória. DUÍLIO disse que gastou valor bem aquém do constatado e GAVIOLI disse que não era sua incumbência a fiscalização entende-se que não é cabível acordo de não persecução penal; aliás, ainda que houvesse confissão, entende-se que o acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28 A do CPP; e, por fim, considerando o valor do dano, quase 40% maior que vinte salários mínimos, sem prejuízo do cômputo dos valores para fins de reparação por dano moral entende-se subsistente a proibição de acordo contida no artigo 18, &1º, da resolução 181/17.
Requer-se a expedição de ofício ou e-mail à autoridade fazendária para realização de eventual lançamento de ofício em face de DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES pelo possível crime de sonegação fiscal consistente na ausência de comunicação aos órgãos próprios de acréscimo patrimonial decorrente de atos ilícitos, uma vez que sabemos que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto o lançamento tributário não estiver definitivamente constituído, o delito de sonegação não pode gerar denúncia penal. A eventual ação penal precisa aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.
E nesse encadeamento de ideias constatou-se, ademais, que o denunciado DUÍLIO ao utilizar o cartão corporativo do SCCP para custear despesas de natureza estritamente pessoal apropriou-se de forma reiterada dos valores pertencentes à agremiação, de modo a lhe proporcionar enriquecimento patrimonial indevido.
Referidos valores que acresceram em seu patrimônio, conquanto constituam majoração patrimonial tributável jamais foram declaradas à Receita Federal do Brasil com o inequívoco propósito de suprimir o recolhimento do imposto de renda devido sobre tais rendimentos ilícitos.
Omitiu, portanto, informações das autoridades fazendárias acerca de valores que integraram seu patrimônio ocultando a sua origem criminosa e frustrando a incidência do tributo correspondente.
A omissão declaratória conjugada, pois, com a deliberada utilização de notas fiscais emitidas em nome próprio ou ocultando seu nome demonstrou o dolo de ocultar renda auferida ilicitamente consumando, assim, o ilícito tributário em concurso com os crimes de apropriação indébita (infrações penais anteriores) e lavagem de dinheiro.
E nem se diga que o dinheiro é ilícito e não pode ser tributado, pois a tributação sobre rendimentos auferidos em atividade ilícita e criminosa é plenamente viável. A obrigação de pagar tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Qualquer disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos passa àquele que a detém a qualidade de devedor do imposto de renda (art. 43 CTN), pouco importando que os rendimentos tenham emergido de crime.
Destacamos a máxima “pecunia non olet” (dinheiro não tem cheiro). Para o Direito Tributário é desimportante a circunstância que ensejou o fato gerador. Pouco importa, seja lícita ou seja ilícita. O imposto de renda incide sobre o resultado econômico e não sobre a licitude da fonte.
Reproduz-se, por conseguinte, o artigo 43 do CTN – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Essa expressão “proventos de qualquer natureza” engloba todas as formas de acréscimo patrimonial independentemente da licitude da fonte.
E o artigo 118 do CTN caminha no mesmo sentido: “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O artigo 153, III, da Constituição Federal, também dispôs sobre impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Portanto, a partir do instante em que o denunciado experimentando aquela majoração patrimonial oriunda de crimes patrimoniais, não comunicou a autoridade fazendária sobre esses acréscimos suprimiu imposto sobre essa renda, e, por corolário, o crime tributário se consumou. Encaremos o possível crime tributário:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Assim quando o agente adquire bens de alto valor sem declarar a origem dos recursos e omite esses incrementos patrimoniais da sua declaração de imposto de renda está suprimindo tributo devido sobre rendimentos de origem ilícita
Anote-se, por importantíssimo, que mesmo se o acréscimo derivar de produto de crime anterior (apropriação indébita) o crime tributário é autônomo, porquanto protege bem jurídico distinto: arrecadação tributária. O bem jurídico protegido pela apropriação, noutro ângulo, é o patrimônio da entidade desportiva.
Em resumo: em não havendo declaração dos bens e nem dos valores utilizados nas compras, acrescidos ilicitamente em seu patrimônio suprimiu-se o imposto de renda devido.
O acréscimo patrimonial de DUÍLIO situou-se na faixa de R$ 41.822,62 (recursos apropriados e desviados do SCCP). O imposto devido sobre pessoa física possui alíquota progressiva. Mas, em se tratando de acréscimo irregular, usaremos o percentual de 27,5%
A alíquota poderia variar se o acréscimo não fosse totalmente tributável como rendimento anual, porém como se trata de apropriação de recursos do clube entende-se como rendimento tributável integral. No entanto antes de discorremos profundamente e formalmente sobre o assunto faz-se necessário o lançamento de ofício sempre lembrando que eventual pagamento do tributo antes da ação penal extingue a punibilidade
Requer-se com base no poder geral de cautela do juiz criminal, o bloqueio de bens de DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES e de ROBERTO GAVIOLI, no importe descrito na parte final da denúncia para fazer frente ao ressarcimento por danos materiais e morais ao Sport Clube Corínthians Paulista.
Requer-se a realização de laudo pericial contábil nas despesas constantes das faturas contidas na certidão de fls. 1152 a fim de corroborar ainda mais as alegações descritas na denúncia acerca da ausência de correspondência entre despesas e finalidades institucionais da entidade desportiva fazendo-se o cotejo com as respectivas notas fiscais apresentadas para a conferência, assim como para confrontar as despesas lançadas com os comprovantes fiscais correspectivos na diretoria financeira do SCCP. Neste laudo contábil requer-se, ainda, um tópico próprio para a atualização monetária destes valores levando-se em conta as súmulas do STJ que tratam do assunto.
A quebra de sigilo bancário se mostra medida excepcional; mas, por outro lado, plenamente possível e necessária quando estamos em face de elucidação de delitos de natureza econômica e patrimonial, em especial aqueles que envolvem desvio e apropriação de recursos, gestão temerária etc..
No caso posto, há indícios mais do que veementes e prova de materialidade delituosa acerca da obtenção de vantagem patrimonial indevida com a promoção de despesas pessoais custeadas com recursos da associação, sem lastro contábil legítimo, sem a exigência de apresentação de emissão de nota fiscal, e sem correspondência com as finalidades institucionais do clube. Temos o agente ativo – DUÍLIO – mas, igualmente, temos o agente passivo – GAVIOLI, sem o qual e sem a omissão qualificada patrocinada por sua pessoa, não haveria a menor condição de suceder os crimes até aqui redigidos.
Assim a medida mostra-se não apenas legítima e proporcional, porquanto somente a análise das movimentações financeiras pessoais dos denunciados permitirão verificar se houve ingresso indevido de valores oriundos da conta da entidade desportiva, ora vítima, transferência de recursos para terceiros ou ocultação por intermédio de operações bancárias atípicas.
O período limitar-se a janeiro de 2021 até dezembro de 2023, intervalo em que se concentram as operações suspeitas e os registros das faturas questionadas, de modo a assegurar a correção e adequação da medida.
Deste modo requer-se a quebra do sigilo bancário de DUÍLIO N. MONTEIRO ALVES e de ROBERTO GAVIOLI, abrangendo, naquele período:
- Extratos bancários mensais, inclusive movimentação de contas correntes e aplicações financeiras;
- Identificação de transferências, depósitos e saques;
- Cópia de contrato de aberturas de contas e cartões de crédito;
- Relação dos beneficiários e favorecidos por TEDs ou DOCs no período delimitado.
Requer-se que os dados sejam entregues em formato eletrônico pesquisável (CSV/EXCEL) e também em cópias certificadas dos extratos com indicação do banco/filial, agência e titularidade, e que sejam preservados, após ciência da ordem, todos os registros eletrônicos pelo prazo mínimo de 180 dias, sob pena de responsabilidade. Dê-se, outrossim, cláusula de sigilo.
Requer-se, ainda, intervenção do Poder Judiciário junto a Unidade de Inteligência Financeira (UIF – COAF) para que determine o encaminhamento de relatório de inteligência financeira com o resultado de comunicações de operações financeiras suspeitas, possíveis transações imobiliárias e correspondentes bancários naquele período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023 referente aos denunciados DUÍLIO e GAVIOLI. Embora os eventos sejam passados, o COAF mantém banco de dados histórico de comunicações de operações suspeitas e operações em espécie nada obstando a confecção de relatório retroativo. Sugere-se que o r. Juízo, caso defira o pleito, instrua com cópia da denúncia.
Fundamentam-se os pleitos no artigo 1º, &4º, da Lei Complementar 105/2001. Trata-se de medida necessária e idônea a ensejar a repressão de ilícitos penais e proporcionam a preservação da transparência, moralidade, honestidade do manejo de recurso de entidade desportiva de relevante interesse social.
Relevante, ainda, explicitar que o SCCP possui imunidade ou isenção fiscal reconhecida às entidades desportivas. No entanto, referidos benefícios pressupõem a aplicação integral de suas rendas em suas atividades essenciais e a inexistência de qualquer forma de distribuição indireta de resultados. Por essa razão, ainda, necessário se faz investigar se dentro, daquele contexto consignado na denúncia, houvera mais distribuição de rendimentos a quem não poderia ser contemplado, ou seja, ao denunciado DUÍLIO ou até mesmo GAVIOLI, para não realizar ato que deveria fazê-lo e que era remunerado para fazer.
Requer-se, ainda, como complemento necessário da quebra de sigilo bancário e obtenção do RIF da Unidade Financeira (COAF), a quebra do sigilo fiscal, no período compreendido na denúncia, ou seja, janeiro de 2021 a dezembro de 2023, lapsos temporais que englobam o mandato, ora questionado, bem como as infrações penais que colorem a presente manifestação.
Sabe-se que a prisão preventiva possui cláusula rebus sic stantibus e, neste momento, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos articulados na exordial acusatória reservamo-nos a solicitar o pleito em momento posterior, caso seja necessário. Contudo, faz-se urgente pontuar que:
Embora DUÍLIO esteja formalmente afastado da presidência, mantém forte influência política e fática dentro do Sport Club Corinthians Paulista.
Esse comportamento revela MANUTENÇÃO do poder sobre o aparato interno do clube e potencial de reiteração criminosa ou de interferência sobre testemunhas e documentos, inclusive possui um tentáculo importante dentro do PSJ, que é seu irmão – Adriano Monteiro Alves – que se encontra na comissão temática de Marketing e de cargas diretivas do SCCP.
Sua presença ativa em reuniões institucionais demonstra persistência na esfera de influência sobre o mesmo ambiente em que os delitos teriam ocorrido. A sua capilaridade política pode ser observada através do cargo de conselheiro vitalício e nato dentro do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO, órgão interno e de fiscalização do clube, muito importante nas decisões, nos termos do artigo 97 e seguintes do Estatuto do SCCP juntado aos autos (v. fls. 1318/1365).
Desta maneira entendemos que, nesse primeiro momento, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que serão eficazes para cessar o risco, sem prejuízo da eventual análise em outra oportunidade de prisão preventiva. Assim requer-se com base no artigo 319 do CPP:
- Proibição de acesso às dependências do SCCP (inciso II);
- Proibição de contato com testemunhas e dirigentes (inciso III);
- Suspensão do exercício de qualquer função associativa e especialmente cautelar de proibição de REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL com a proibição de participar de reuniões, negociações ou em atos administrativos ligados ao clube, na qualidade de conselheiro nato do CORI. Objetiva-se vedar ao denunciado que represente direta ou indiretamente o clube, enquanto durar o processo (inciso VI);
- Proibição de deixar o país, sem autorização judicial;
- Proibição de viajar, dentro do país, sem autorização judicial por mais de 5 dias;
- Monitoramento eletrônico.
Em relação a GAVIOLI, após a denúncia de número 1013133-68.2025.8.26.0050 em que se viu denunciado conjuntamente com o outro ex-presidente ANDRÉS N. SANCHES por fatos parcialmente similares, a entidade desportiva vítima tratou de dispensá-lo, razão por que se requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em:
- a) Proibição de acesso às dependências do SCCP (inciso II);
- Proibição de contato com testemunhas e dirigentes (inciso III);
- c) Proibição de sair do país, sem autorização judicial;
- e) Proibição de viajar, dentro do país, por mais de 5 dias, sem autorização judicial;
O pedido de afastamento cautelar de dirigentes e funcionários, com base no artigo 319 VI, do CPP, está em similitude com os artigos colacionados na denúncia do Regimento Interno e do Estatuto do SCCP que tratam do desligamento por condutas incompatíveis com o exercício do cargo (v. fls. 1286/1317). Não são meras conjecturas ou ilações, são dados concretos que revelam a possibilidade de reiteração criminosa, destruição de provas, uso do cargo para ocultar valores ilícitos e manutenção da desídia administrativa que tanto prejudicou a vítima SCCP.
Requer-se autorização judicial para preservação e espelhamento forense de dados armazenados em nuvem corporativa do SCCP e contas eletrônicas associadas aos investigados, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, objetivando-se, pois, resguardar comunicações e documentos financeiros de relevância probatória.
Requer-se cautelar de preservação e inventário documental visando resguardar documentos contábeis, atas e arquivos referentes aos fatos narrados e que tenham vinculação e que possam ser destruídos, antes da realização do laudo pericial contábil requerido nesta cota introdutória.
Requer-se cautelar de determinação judicial de auditoria externa independente visando providenciar uma revisão das despesas com cartão corporativo e contratos correlatos naquele período temporal já delineado na denúncia (jan/21 até dez/23). A auditoria interna independente é desdobramento da necessidade premente de implantação de políticas de compliance e governança na referida entidade desportiva, já exteriorizado pelo Ministério Público, em uma de suas dezenas de cotas investigativas expedidas no decurso da investigação e é forma de análise de controles internos e processos financeiros realizada por profissionais externos para emitir uma opinião imparcial sobre as demonstrações contábeis do SCCP.
Em que pese a natureza privada da entidade desportiva, o Ministério Público pode interferir em entidades desportivas se houver violação de direitos e necessidade de proteção ao patrimônio público social e cultural brasileiro.
Inclusive na visão do relator Ministro GILMAR MENDES, é até possível a intervenção judicial que deve se restringir às hipóteses em que leis desportivas contrariem a Constituição Federal e a atuação estatal só pode acontecer em caso de investigação de ilícitos penais e administrativos relacionados às entidades. Desta maneira há fortes indícios de crimes no SCCP, o que legitima a intervenção do Ministério Público através do procedimento investigatório criminal, ora guerreado, que conta com várias facetas e que uma delas se converteu em denúncia criminal, que ora se oferece ao Poder Judiciário Bandeirante.
O voto do Ministro GILMAR MENDES foi acompanhado pelos Ministros EDSON FACHIN, ALEXANDRE DE MORAES, NUNES MARQUES, CRISTIANO ZANIN, FLÁVIO DINO, DIAS TOFFÓLI e a Ministra CARMEM LÚCIA
Ressalte-se que, embora a intervenção judicial em entidade associativa constitua medida de natureza cível alheia à jurisdição penal, os elementos colhidos nesta investigação revelam indícios gritantes de gestão temerária, desvio de finalidade, de recursos e risco à integridade institucional do SCCP. Não por outra razão juntamos cópia da portaria de INQUÉRITO CIVIL proveniente de representação feita pela Promotoria de Justiça Criminal encaminhada à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, visando, pois, a possibilidade de INTERVENÇÃO JUDICIAL no SCCP e um dos tópicos é justamente a malversação de valores provenientes de cartões de crédito corporativos pelo ex-presidentes do SCCP (v. fls. 1272/1279).
Os autos principais prosseguirão com a realização de diligências referentes a eventual lavagem de dinheiro, crimes tributários e outros possíveis personagens envolvidos em omissão qualificada.
São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal
