Corinthians: Augusto Melo e Dra. Tonha não cansam de passar vergonha (íntegra da Sentença)

Ontem, a 3ª Vara Cível do Tatuapé, por decisão da juíza Juliana Maria Maccari Gonçalves, indeferiu mais uma tentativa de Augusto Melo, presidente afastado do Corinthians, de retornar ao poder.
Foi solicitado, novamente, o afastamento do presidente do Conselho, com a anulação retroativa de seus atos — o que resultaria na recondução à diretoria alvinegra de acusados por associação criminosa, lavagem de dinheiro e furto qualificado.
Quatro conselheiros impetraram a ação, entre eles Maria Ângela de Souza Ocampos — tratada, no Parque São Jorge, por alguns, como “Tonha da Lua”.
Resta saber se pela invasão tresloucada à sala da presidência — ocorrida há alguns dias — ou pela devoção cega ao mitômano que seria beneficiado por suas investidas.
O Estatuto do Corinthians permite ao presidente interino, Osmar Stabile, suspender preventivamente todos os que atentaram, de forma violenta, contra os poderes do clube.
Há fartos registros do ocorrido.
Ocorrerá?
Enquanto não acontece, o Dr. José Eduardo Cardozo, advogado dos golpistas, segue sendo remunerado por um trabalho que, como bem sabe, é natimorto — tamanha a insanidade da tese apresentada.

INTEGRA DA DECISÃO
Processo nº: 1008563-68.2025.8.26.0008 – Procedimento Comum Cível
Requerente: Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos e outros
Requerido: Sport Club Corinthians Paulista e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Maria Maccari Gonçalves
Vistos.
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Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIO MELLO JÚNIOR, RONALDO FERNANDEZ TOMÉ, MARIA ÂNGELA DE SOUSA OCAMPOS e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, todos qualificados, em face de ROMEU TUMA JÚNIOR, OSMAR STÁBILE e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, também qualificados, na qual requerem a concessão de tutela de urgência para “confirmar a vigência imediata da decisão da Comissão de Ética que afastou o Sr. Romeu Tuma Júnior e, consequentemente, referendar todas as deliberações da Presidenta Interina do Conselho Deliberativo, Sra. Maria Ângela de Souza Ocampos, inclusive as que vierem a ser adotadas futuramente, enquanto permanecer no cargo de Presidente do órgão colegiado”.
Alegam, em síntese, que, em 09 de abril de 2025, a Comissão de Ética do Conselho Deliberativo do Corinthians, no âmbito do Processo Ético Disciplinar nº 9/2025 e 11/2025, proferiu decisão pela suspensão liminar do requerido Romeu Tuma Júnior do exercício de suas funções como Presidente do Conselho Deliberativo.
Aduzem, porém, que, mesmo ciente desta deliberação, o réu se manteve no cargo mencionado, inclusive convocando reunião do Conselho Deliberativo e Assembleia Geral de associados, esta última agendada para o próximo mês de agosto.
Sustentam, outrossim, que, diante desta situação, a autora Maria Ângela de Souza Ocampos, 1ª Secretária do Conselho Deliberativo, assumiu a Presidência do órgão, com fundamento na mencionada decisão da Comissão de Ética, no art. 86, “caput”, do Estatuto Social, cumulado com o art. 17, item 1, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, e, em 31 de maio de 2025, proferiu despacho decisório em que determinou a imediata suspensão dos efeitos de todos os atos praticados pelo réu Romeu Tuma Júnior, desde o dia 09 de abril de 2025, e a recondução do Sr. Augusto Melo à presidência da Diretoria do Corinthians, cargo do qual teria sido indevidamente afastado (fls. 1/19).
Juntaram documentos (fls. 20/200).
Foi proferida decisão que entendeu não se justificar a distribuição desta ação por redirecionamento em razão do processo de nº 1007729-65.2025.8.26.0008 e determinou a livre distribuição do feito (fls. 201).
Em seguida, os réus Sport Club Corinthians Paulista (fls. 204/217) e Osmar Stábile (fls. 220/228) compareceram espontaneamente aos autos, insurgindo-se quanto ao pedido liminar formulado.
Após, os autores se manifestaram novamente, reiterando os pedidos formulados na petição inicial, além de pugnarem pela condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 233/245).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
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Inicialmente, entendo, de fato, inexistir risco de decisões conflitantes entre esta ação e aquela em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional (autos nº 1007729-65.2025.8.26.0008), a fim de se justificar sua distribuição por dependência àquela demanda.
Com efeito, a mencionada demanda possui partes diversas e, não só isso, pedidos e causa de pedir que não se confundem com aqueles trazidos nesta ação.
Lá, pleiteia-se, tão-somente, a entrega da lista completa dos conselheiros votantes na sessão do Conselho Deliberativo realizada em 20 de fevereiro de 2025, bem como a ata parcial da referida sessão, até o momento de sua suspensão, e a suspensão imediata dos efeitos da deliberação que resultou na instauração do processo de impeachment do Presidente do Clube, Sr. Augusto Melo, impedindo o prosseguimento da assembleia até futura decisão final.
Aqui, por seu turno, o pedido diz respeito à declaração de validade da decisão da Comissão de Ética que afastou o réu Romeu Tuma Júnior da Presidência do Conselho Deliberativo e do empossamento da autora Maria Ângela de Souza Ocampos como Presidente Interina do referido órgão.
Diante disso, aceito a competência em razão da livre distribuição e determino o prosseguimento do feito.
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No mais, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (“periculum in mora”).
E, no caso em apreço, não estão presentes tais requisitos.
Isto porque, em que pese as alegações dos demandantes, não há prova inequívoca de que a decisão proferida no Processo Ético Disciplinar nº 9/2025 e 11/2025 (fls. 130/134) ou, ainda, a assunção da autora Maria Ângela de Sousa Ocampos como Presidente Interina do Conselho Deliberativo e suas respectivas determinações (fls. 197/198) tenham observado as disposições do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista, especialmente no que tange à possibilidade de determinação de suspensão preventiva do Presidente do Conselho Deliberativo pela Comissão de Ética.
Com efeito, o art. 89, alínea “a”, do referido Estatuto dispõe quanto à competência da mencionada Comissão para “conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprio CD, da Diretoria, do CORI e do Conselho Fiscal, podendo, para tanto, colher provas, tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do Corinthians” (grifei), sendo a competência para julgamento ou não da hipótese posta nos autos questão controvertida, cuja análise apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Do mesmo modo, apesar do teor da mensagem eletrônica acostada aos autos (fls. 195/196), não é possível inferir, com a certeza necessária, a natureza do afastamento do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, a justificar a assunção do cargo pela 1ª Secretária, o que, também, apenas será possível constatar após a abertura do prazo para defesa dos réus e a regular instrução probatória.
Ademais, em que pese a ausência de risco de decisões conflitantes entre esta ação e aquela que tramita na 5ª Vara Cível deste Foro (autos nº 1007729-65.2025.8.26.0008), é certo que aquela demanda foi proposta após a decisão de suspensão liminar proferida no Processo Ético Disciplinar nº 9/2025 e 11/2025 e, ainda assim, foi mantida, em decisão liminar, a convocação, pelo réu Romeu Tuma Júnior, para a sessão do Conselho Deliberativo, realizada em 26 de maio de 2025.
Ou seja, em outra oportunidade já foi reconhecida judicialmente, ao menos em sede de cognição sumária, a validade do ato de convocação praticado pelo réu Romeu Tuma Júnior como Presidente do Conselho Deliberativo do clube, sendo temerária, por conseguinte, a alteração desta conclusão, sem que tenha havido qualquer fato ulterior que comprometesse a regularidade do ato, em que pese as alegações dos demandantes.
Em resumo, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, é necessário que se aguarde, ao menos por ora, o decurso do prazo para a apresentação de resposta pelos requeridos e a oportunidade para a produção de outras provas no decorrer do processo, a fim de que se alcance a certeza necessária quanto aos fatos que embasam os pleitos formulados nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
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Deixo de designar, por enquanto, audiência de tentativa de conciliação, deixando a análise de sua pertinência reservada a momento oportuno.
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Fls. 204/217 e 220/228: proceda a Serventia à anotação da representação processual dos requeridos SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e OSMAR STÁBILE por meio do sistema SAJ/PG.
Considero os réus citados, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, e esclareço que o prazo para a apresentação de contestação observará o disposto no §1º do art. 231 do Código de Processo Civil, considerando que ainda não foram citados todos os demandados.
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Fls. 204/217: regularize o réu SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando (a) documento de identificação do subscritor do instrumento de mandato de fls. 218, e (b) cópia de todos os atos que demonstrem sua legitimidade para figurar como representante da associação.
Ressalto, nesse sentido, que a ausência de cumprimento desta determinação ensejará, se o caso, o reconhecimento da revelia, nos moldes do art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, neste momento, em prática de qualquer uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil ou necessidade de desentranhamento da petição já juntada ao feito.
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Cite-se o réu ROMEU TUMA JÚNIOR, por via postal, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
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Intimem-se.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
Juliana Maria Maccari Gonçalves
Juíza de Direito
