Justiça nega HC para torcedor ‘cabeça de porco’

Há pouco, Osni Fernando Luis, famoso por, estupidamente, ter colocado uma cabeça de porco próximo ao estádio do Palmeiras, teve negado Habeas-Corpus para poder retornar a frequentar estádios.
O esperto, em dias de jogos do Corinthians, é obrigado a se apresentar em Batalhão da PM.
Sua defesa alegou que o impedimento tratava-se de cumprimento antecipado de pena.
O TJ-SP entendeu que a reprimenda era necessária para manter a ordem pública.
Osni, vulgo ‘cicatriz’, até que venha a ressarcir o clube da multa de R$ 60 mil – imposta pelos atos do iletrado torcedor, está proibido também de frequentar o Parque São Jorge e também as redes sociais.

Abaixo, a decisão judicial:
Nº 0105992-53.2025.8.26.9061 – Processo Digital – Habeas Corpus Criminal – São Paulo – Impetrante: Marcello Primo Muccio – Paciente: Osni Fernando Luiz – Impetrado: Mm Juiz de Direito do Anexo de Defesa do Torcedor – Jecrim – Foro Central Criminal Barra Funda – Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. MARCELLO PRIMO MUCCIO em favor de OSNI FERNANDO LUIZ, com pedido de concessão de medida liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Criminal do Torcedor Foro Central Criminal da Barra Funda /SP, visando à suspensão liminar das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas e, ao final, a revogação das referidas medidas.
Alegou o impetrante que está sendo investigado pelo delito previsto no art. 201 da Lei 14.597/23 porque teria colocado uma cabeça de porco nas imediações do estádio Allianz Parque no dia 06/02/25 em contexto de rivalidade torcedora.
Argumentou que sua pena está sendo antecipada, pois a despeito da inexistência de indício de tumulto e da falta de contemporaneidade da medida, lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistente em proibição de frequentar estádios nos dias de jogos, obrigação de comparecer ao batalhão da Polícia Militar nos dias de jogos e suspensão das redes sociais.
Requereu, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares e a revogação delas ao final.
É o relatório. Decido.
A liminar não está em termos de ser concedida.
A decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão e a decisão que indeferiu o pedido de revogação daquelas, não são ilegais, estão fundamentadas em elementos extraídos dos autos e amparadas pelo Código de Processo Penal.
Além do mais, a aplicação de medida cautelar não significa antecipação do cumprimento de pena, mas medida necessária para a preservação da ordem pública e alternativa ao encarceramento.
No caso dos autos, as medidas não são abusivas ou desproporcionais e, ademais, são relativas, pois a restrição refere-se somente aos jogos do Corinthians.
Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, a liminar não encontra amparo para ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, dispensadas as informações. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público. Int. e cumpra-se.
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro – Advs: Marcello Primo Muccio (OAB: 221418/SP) – Sala 210


Ele não está impossibilitado de entrar no Parque São Jorge, muito pelo contrário. Tomou até uma cerveja no horário do almoço ontem