Tuma Junior recorre contra decisão que impediu reunião do impeachment no Corinthians

Na última semana, há poucos minutos do início da votação, liminar concedida pela desembargadora Clara Maria Araújo Xavier encerrou a reunião do Conselho Deliberativo, salvando Augusto Melo, presidente do Corinthians de um impeachment dado como certo.

Sexta-feira (06), Tuma Junior, Presidente do órgão, recorreu.

Destacamos trechos importantes do Agravo Interno Cível:

“(…) o ora Agravante cumpriu, ipsis litteris, todos os requisitos formais exigidos pelo Estatuto do SCCP para a realização da reunião extraordinária (artigo 82, II, “A” combinado com o artigo 107, letra “E”, ambas do Estatuto do SCCP), com divulgação com antecedência da pauta e data nos principais meios de comunicação; bem como não se pode falar em nenhum prejuízo na defesa com a convocação e realização da reunião extraordinária quando todo o rito do processo de destituição foi devidamente respeitado, com a concessão de prazos, sendo que toda e qualquer decisão da reunião extraordinária obrigatoriamente necessita ser chancelada pela Assembleia Geral do SCCP, não existindo prejuízos irreparáveis”

“(…) A reunião extraordinária não tinha por objeto destituir o Presidente, mas admitir ou não o encaminhamento de a sua destituição, após o recebimento do relatório emitido pela Comissão de Ética, à Assembleia Geral, sem data marcada, órgão administrativo máximo do Clube”

“A Comissão de Ética e Disciplina, órgão submisso ao Conselho Deliberativo (CD), cuja existência depende de manifestação de vontade do órgão, e seus membros sujeitos a competência de julgamento de seus atos pelo CD, não emite parecer vinculativo, mas mero Relatório ao seu órgão superior – Conselho Deliberativo – e que tem o DEVER de convocar uma reunião extraordinária para seu Plenário, Poder Soberano do clube, decidir ou não pela destituição, com única consequência imediata o AFASTAMENTO CAUTELAR do Presidente”

“A destituição do Presidente só tem eficácia após a proclamação do resultado pela Assembleia Geral,(parágrafo único do ART. 107 do ESSCCP, cuja data sequer está marcada e dependerá do resultado da reunião extraordinária do conselho deliberativo. Portanto, não há nada decidido!”

“Sequer existe a certeza de encaminhamento para a destituição, ou não. A reunião extraordinária não significa imediata destituição do Presidente da diretoria. Há necessidade de votação para esse vim e, se positivo, seu resultado precisa ser convalidado pela Assembleia Geral! Portanto, não se vislumbra probabilidade no provimento do recurso (pretensão contrária ao estatuto do SCCP e a Constituição Federal que prestigiam a autonomia das entidades esportivas quanto a sua organização e funcionamento – artigo 217 inciso I da CF); a Comissão de Ética não emite parecer vinculante (competência estatutária de APENAS conhecer, instruir e relatar – artigo 89 do Estatuto – sendo que o parecer DEVE ser submetido ao plenário em reunião específica que votará o pedido de destituição do presidente e de seus vice-presidentes – artigo 107, letras “d” e “e”) (realcei), sendo que o Conselho Deliberativo tem soberania para convocar reunião e deliberar sobre o processo de destituição, respeitado todos os requisitos formais para isso (o que foi devidamente feito); e qualquer decisão do Conselho Deliberativo do SCCP em processo de destituição de dirigentes, obrigatoriamente, precisa passar pela chancela da Assembleia Geral do clube”

“Ainda, importante esclarecer que o objeto do pedido de destituição é de gestão temerária por pagamento indevido a terceiro que comprovadamente não participou de intermediação no contrato da “vai de Bet” e, consequentemente, lesou a instituição Corinthians (já comprovado e não rechaçado em na defesa na Comissão de Ética pelo Presidente da diretoria do SCCP), sendo que não há nenhuma ligação com questões criminais que estão sob investigação na autoridade policial competente, até mesmo porque não é competência do Conselho Deliberativo do clube averiguar questões criminais, mas sim matéria de ordem administrativa – gestão temerária”


A decisão da Justiça, de manter ou revogar a liminar, deverá ocorrer ainda hoje (a ação está conclusa à desembargadora).

Se retificada a sentença, a reunião poderá ser retomada, tudo indica, na próxima segunda-feira (16) ou, mais tardar, no início de janeiro.

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