Justiça decide que não houve fraude nas eleições do São Paulo

Em 09 de dezembro de 2020, os associados Alberto Carlos Ferreira, Carlos Norberto Canata, Clovis Gomes Botelho, Roberto Perruci e Eduardo Minc protocolaram ação contra o São Paulo e também o Presidente da Comissão Eleitoral do Clube, solicitando recontagem de votos das eleições do Conselho Deliberativo, ocorridas em 2020.

Havia suspeitas de fraude.

A denúncia, entre outras coisas, falava sobre distorção no número de votantes e indícios de compra de votos pelo grupo de Julio Cesar Casares.

Se acolhidos os argumentos, a Sentença impactaria, também, nas eleições presidenciais, que teriam como eleitores conselheiros irregulares.

Mônica Lima Pereira, juíza da 3ª Vara Cível do Butantã, concedeu liminar obrigando o Tricolor a guardar as cédulas e equipamentos utilizados nas eleições.

O perito Raul Spiguel, designado pelo Tribunal, afastou a suspeita de ilegalidade.

A Justiça acolheu o parecer, decidindo, há pouco, que não houve fraude nas eleições do São Paulo.


Abaixo, trechos da Sentença:

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a anulação da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 28.11.2020, na qual houve a eleição e posse de 100 (cem) membros do Conselho Deliberativo do clube réu.

Segundo os autores, foram identificados vários vícios nas referidas eleições, motivo pelo qual o ato deve ser declarado integralmente anulado.

Já os réus afirmam que inexistem irregularidades nas eleições ocorridas em 28.11.2020.

Deste modo, com vistas a apurar a existências das irregularidades apontadas pelos requerentes na inicial, nos autos da produção antecipada de provas que tramitou perante esta mesma Vara sob o n° 1007807-81.2020.8.26.0704 foi deferida a realização da prova pericial pleiteada
pelos autores (fls. 688/778, 814/817 e 856/860 daqueles autos).

Nesta, a conclusão a que chegou o perito é que não se pode afirmar ter havido prejuízo aos autores quanto à eleição realizada em 28.11.2020.

Senão vejamos. Ao promover a recontagem dos votos, o expert foi assertivo ao reconhecer que a despeito de algumas pequenas divergências havidas entre os votos considerados válidos e aqueles reputados nulos, a relação entre os 75 mais votados segundo a apuração do clube réu e de acordo com a perícia é praticamente a mesma.

Com exceção de uma candidata que, segundo a perícia assumiria a posição 76 ao invés da 75 (fl. 711 daqueles autos), nada foi identificado a ponto de interferir no resultado final da eleição, tampouco capaz de alterar a condição assumida pelos requerentes na ocasião.

Neste ponto do laudo o perito consignou: “[…] Na tabela acima foram mantidos os nomes em verde da Tabela 2, representando os 75 mais votados segundo a recontagem efetuada pela perícia, demonstrando que os primeiros 74 candidatos mais votados segundo o resultado publicado pelo requerido são os mesmos apurados pela perícia, com alguma variação de algumas posições para cima ou para baixo […]” (fl. 711)

Neste mesmo sentido, ao responder o quesito “queira o Sr. Perito confrontar as cédulas do livro de presença visando apurar se coincide todos os votos e assinaturas no livro de presenças” (item 17 – fl. 715), o expert afirmou: “A perícia pode constatar que existe a mesma quantidade de cédulas e de assinaturas, com a ressalva apresentada na nota da perícia ao final do item V do presente laudo, indicando a diferença de 1 cédula a mais e 1 cédula a menos nas urnas 8 e 9 respectivamente. Ou alguém assinou o livro de presença da urna errada ou depositou uma cédula na urna errada”.

Por fim, ao dar resposta à pergunta “queira o Sr. Perito informar se houve fraude, manipulação ou vício na recontagem de votos das cédulas manuais e livro de presença após os trabalhos periciais” (item 18 – fl. 715) o perito veementemente consignou: “Resposta prejudicada. O quesito não me parece corretamente formulado. Não houve fraude, manipulação ou vício na recontagem!!”

Assim, tendo em vista o apurado na prova pericial realizada, bem como todo o mais trazido à baila, a conclusão a que se chega é que inexiste prova de que houve fraude na eleição ocorrida na Assembleia Geral Ordinária datada de 28.11.2020, tampouco demonstração mínima de que as divergências encontradas na apuração tenham sido capazes de interferir no resultado final da eleição, ou ainda suficientes para alterar a condição assumida pelos requerentes na ocasião, ficando afastada, assim, a tese relativa ao prejuízo.

Logo, ausente prova da fraude ou prejuízo alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

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