A quem interessaria a investigação paralela no ‘caso Vai de Bet’?

Após a polícia de São Paulo descobrir a utilização de detetive particular em abordagem à ‘laranja’ inserida no negócio ‘Vai de Bet’ instaurou-se a dúvida.

A quem interessaria a investigação paralela?

Augusto Melo, o agente de jogadores que preside o Corinthians?

O cartola ordenou ao diretor Marcelo Mariano que realizasse o pagamento de comissão ao intermediário Alex Cassundé, com quem trabalhou, ao lado de Sérgio Moura, no período eleitoral.

É pouco provável que não soubesse o destino final do dinheiro.

Incluindo possível partilha.

Por exclusão, suspeitamos de Rubens Gomes, o Rubão, traído pelo Presidente ao ser escanteado do negócio, de Romeu Tuma Junior, presidente do Conselho, da própria Vai de Bet, e de opositores à gestão.

Explicaremos.

A motivação de Rubão seria pessoal, ávido que está para que os culpados de seu infortúnio sejam punidos, após seis anos bancando-os com dinheiro e lobby político.

Se Tuma fosse o contratante, seria pela política.

Obter informações relevantes para guarda-las e utiliza-las de acordo com a conveniência?

Não haveria de ser a primeira vez.

Por que a Vai de Bet?

A empresa consentiu com a fraude da colocação, no contrato, de um intermediário que não participou do negócio a pedido dos reais beneficiários.

Para o site de apostas, investigar Cassundé, quando o escândalo batia à porta, seria meio de obter informações para preparação de defesa judicial futura.

A efetivação do distrato com o clube, a quem acusou de corrupção, sem a devida contrapartida jurídica é esclarecedora.

Sobre os opositores, sejam eles quais forem, é desnecessário digitar muitas palavras diante de tão óbvias motivações.

No passado, Andres Sanches se socorreu de ‘araponga’ para investigar o Blog do Paulinho.

Descobriremos a verdade algum dia?

Determina a Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, em seu Art. 5º :

“O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante”

Diz também o art. 11º:

São deveres do detetive particular:

I – preservar o sigilo das fontes de informação.

A não ser por expressa autorização do contratante – o que é pouco provável que ocorra -, o detetive está resguardado pela legislação para preservar o nome de seu contratante.


ATUALIZAÇÂO:

Em julho de 2024, o detetive Felipe Lacerda prestou depoimento e, diante da autorização expressa de Armando Mendonça, vice-presidente do Corinthians – seu contratante, pode revelar dados da investigação paralela.

Cumpriu-se, assim, o rito previsto pela Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017.

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