Sem tolerância com prisões ilegais

EDITORIAL DO ESTADÃO
Ao determinar audiência de custódia em todo tipo de prisão, STF protege direitos fundamentais
Em 2015, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) qualificou o sistema penitenciário nacional como “estado de coisas inconstitucional”. Era o reconhecimento de que muitas ações do poder público nessa seara infringiam a Constituição, violando direitos fundamentais. Entre as medidas corretivas, tendo por base acordos internacionais firmados pelo Brasil, o STF estabeleceu a obrigação de juízes e tribunais realizarem, num prazo de 24 horas do momento da prisão, a audiência de custódia. O ato consiste na apresentação do preso à autoridade judiciária, para avaliar sua condição física – coibindo eventual tortura praticada contra ele – e verificar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 213/15, regulamentando a audiência de custódia. Entre suas disposições, fixou que a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas também deveria ocorrer nos casos de prisão cautelar ou definitiva. O procedimento não era, portanto, restrito aos casos de prisão em flagrante.
Tudo isso parecia muito cristalino – a Constituição de 1988 define que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5.º, LXV). Ainda assim, sofreu muita resistência por parte de vários tribunais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a realização de audiência de custódia apenas nos casos de prisão em flagrante.
Diante da resistência em cumprir as orientações do STF e do CNJ, o Congresso reagiu e aprovou a Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime. Além de definir critérios mais estritos em relação à prisão preventiva, incentivando a aplicação por parte do juiz de medidas cautelares diversas da prisão, a nova lei previu expressamente a obrigatoriedade da audiência de custódia em todos os casos de prisão.
No início de março, julgando uma ação da Defensoria Pública da União contra as restrições criadas pelo TJ-RJ, o plenário do STF, por unanimidade, determinou que todos os tribunais e juízos do País devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão.
Foi uma decisão acertada do STF. Como lembrou o relator, ministro Edson Fachin, a audiência de custódia “não configura simples formalidade burocrática”, mas “relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”. O bom funcionamento do sistema de Justiça exige controles, aptos a identificar abusos e ilegalidades, que não ocorrem apenas em prisões em flagrante.
Mas a tarefa do STF não terminou. Cabe à Corte suspender a liminar do ministro Luiz Fux que, desde janeiro de 2020, impede a plena vigência da Lei 13.964/2019, em relação tanto ao juiz de garantias quanto aos efeitos da não realização da audiência de custódia. As melhorias do sistema de Justiça sempre suscitam oposição, mas nem por isso elas devem ser abandonadas. O papel do STF é precisamente garantir sua implementação.
