ONGs são derrotadas em recurso que pretendia retomar a posse de terreno do Morumbi

Desde 2012, as ONGs SAVIAH e Sociedade dos Amigos da Vila Inah tentam, na Justiça, anular a doação do terreno em que foi construído, pelo São Paulo, o estádio do Morumbi.
Documentos acossados ao processo indiciam possível conluio entre a Imobiliária Aricanduva e a Prefeitura de São Paulo em benefício do Tricolor.
Derrotados em duas instâncias, os moradores do bairro sofreram novo revés.
O TJ-SP, em recurso especial, manteve a decisão de prescrição, sem a necessidade de analisar o mérito.
Restará agora recurso ao STJ.
Ainda assim, com possibilidade remota de êxito.
Recentemente, o STJ deu razão ao Tricolor em processo movido pela Prefeitura.
O Município, desde 2016, tentava retomar a posse do terreno.
A alegação era semelhante.
Segundo a Prefeitura, a Imobiliária Aricanduva, responsável pela doação do imóvel, teria incorrido em fraude porque à época do repasse o bem já seria municipal, não importando a anuência do governante.
Em fevereiro de 2022, o STJ rejeitou recurso do Tricolor para manter o resultado dos tribunais inferiores.
No dia 02 de junho, o processou retornou, para novo julgamento, à 10ª Câmara de Direito Público, para que fossem sanadas as omissões apontadas pelo Tribunal de Brasília.
Foi o que ocorreu.
O TJ-SP esclareceu as pendências do acórdão anterior e ratificou a posse do terreno ao São Paulo.
Selecionamos os trechos mais relevantes da Sentença:
O artigo mencionado dispõe: “3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta”.
No entendimento do Município, a anuência do então Prefeito no ato impugnado jamais poderia convalidá-lo, pois tais fatos não suprem a necessária desafetação do bem público e a pertinente autorização legislativa, providências que a já então vigente legislação exigia como condições para a alienação de bem de uso comum do povo.
Sem razão, contudo.
Como bem observou a embargada, ao tratar da vigência do art. 3.º do Decreto-Lei 58/37, a embargante despreza a do art.6.º, b, desse mesmo diploma, in verbis:
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Foi com base em tal dispositivo que se fundamentou a aprovação da alteração do loteamento, promovida antes de sua implantação ou da promessa de venda de algum lote, com a anuência de todos os interessados.
Transcrevo ainda, por oportuno, o magistério de José Afonso da Silva citado pela embargada sobre a legislação que cuida de loteamentos, exatamente no ponto da presente controvérsia:
“O Decreto-lei 58, de 1937, regulando a matéria no interesse das relações de Direito Civil, estatuiu, em seu art. 1º, § 4º, que o plano de loteamento poderia ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudicasse os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovasse a modificação. O texto visava a resguardar o direito dos adquirentes de lotes, mas sua cláusula final, reconhecendo o aspecto urbanístico envolvido na questão, ressalvava a necessidade de concordância da Prefeitura Municipal na alteração pretendida. A Lei 6.766,de 1979, que substituiu aquele, manteve a regra, mas não foi tão rigorosa no limitar o poder de alteração do loteamento (art. 28)” (Direito Urbanístico Brasileiro, p. 329).”
Era caso, portanto, de desprovimento do recurso do Município, de forma que o aclaramento da omissão não tem o condão de alterar o julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, aclaro a omissão apontada, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.
Sidney Romano dos Reis
Relator
