Caggiano consegue liminar e volta à disputa ao Conselho do Corinthians

O diretor administrativo do Corinthians, Eduardo Caggiano, acusado de participar de esquema para compra de votos, acaba de ser beneficiado por decisão liminar da 1ª Vara Civil do Tatuapé, retornando à disputa eleitoral do Corinthians, pela qual concorre ao cargo de conselheiro do clube.
Na sentença, o juíz Paulo Guilherme Amaral Toledo entendeu que a Comissão Eleitoral do clube agiu com cerceamento de defesa.
“Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, no qual o autor pretende que lhe seja assegurado o direito de participar de processo eleitoral em curso perante o requerido e do qual ele foi alijado por decisão do Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, que acolheu relatório da Comissão Eleitoral.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão das tutelas de urgência são necessários dois requisitos básicos, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, alega a parte autora, entre outros fundamentos, que não lhe teria sido resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório e há nos autos elementos que indicam ter havido, ao menos em tese, o aludido cerceamento.
Com efeito, a análise dos autos da sindicância administrativa (fls.90/156) e do relatório da Comissão Eleitoral (fls. 157/167), indica que, embora o autor figurasse desde o início da Sindicância, como partícipe dos fatos a serem averiguados, ele não participou diretamente da colheita da prova testemunhal e somente foi intimado a apresentar defesa após o término da oitiva das testemunhas e dos demais envolvidos, aplicando-se o denominado “contraditório diferido”, conforme destacado a fls. 162.
Ocorre que o Estatuto do requerido contém procedimento específico para a apuração de infrações praticadas por seus associados (art. 33 fls. 45/46) e exige, entre outras formalidades, a notificação prévia para apresentação de defesa escrita, real oportunidade de participação da colheita de provas e prévia intimação para a sessão de julgamento.
Estes cuidados, ao que parece, não foram observados no procedimento que culminou com a punição do autor que, conforme já salientado, não foi intimado a apresentar defesa prévia ou para acompanhar a colheita das provas utilizadas para afastá-lo do processo eleitoral.
Embora o dispositivo em questão diga respeito apenas a infrações disciplinares, à mingua de outro regramento, não poderia a Comissão Eleitoral ter se desviado das diretrizes traçadas no Estatuto, as quais asseguram o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório, mormente porque não havia urgência ou risco para a colheita de provas ou para as investigações que legitimassem a aplicação do contraditório diferido, medida excepcional.
Assim, ao menos quanto a este fundamento, está presente, em tese, a probabilidade do direito do autor.
De outra parte, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade de dano ao requerente são evidentes porque uma vez que concluído o processo eleitoral sem a sua participação eventual procedência da demanda de nada lhe valerá.
Em contrapartida, não há risco de irreversibilidade da medida caso a demanda venha ser julgada improcedente, caso em que o autor poderá ser excluído de suas funções caso venha a ser eleito, o que é mera hipótese.
Por tais motivos, reputo presentes os requisitos do art. 300 c.c. o art. 303 do Código de Processo Civil e defiro a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do Presidente do Conselho Deliberativo do requerido que declarou o autor inelegível e para autorizar a participação do requerente como candidato ao Conselho Deliberativo na condição de integrante da chapa “Renovação e Transparência nº 10”.
Determino que cópia desta decisão se preste de ofício a ser encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo, ao Presidente da Comissão Eleitoral de 2018 e ao requerido para que seja dado imediato cumprimento à tutela deferida.
Se necessário, fica desde logo deferida a expedição de mandado de intimação às pessoas supramencionadas para o imediato cumprimento da medida, autorizada a distribuição a Oficial de Justiça de plantão, dada a proximidade do pleito.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 303 do CPC, aguarde-se por quinze dias a complementação da petição inicial e oportunamente expeça-se carta de citação ao requerido para que apresente resposta no prazo legal.”
Trata-se de mais um vexame, amparado em arbitrariedade, protagonizado por uma Comissão Eleitoral formada, em grande maioria, por desembargadores de justiça, referendada pelo presidente do Conselho Deliberativo, também desembargador.
