Em “desmanche”, Corinthians descumpre Leis nacionais e Regulamentações de FIFA e CBF

andres e bandidagem

Nos últimos dias, o Corinthians deu sequencia a práticas que vem adotando desde a entrada do grupo que se autodenominou “Renovação e Transparência” no poder: parceria com empresários de jogadores, tanto na aquisição quanto na venda de atletas.

Quase uma dezena de jogadores foram negociados, seguindo padrões que levantaram algumas suspeitas: todos pertenciam a apenas dois empresários (Fernando Garcia e Carlos Leite), possuíam multas contratuais irrisórias e foram levados, em grande parte, por um mercado (o chinês) que não é conhecido por se portar com transparência nos bastidores.

Ontem, em pesquisa à legislação do país, percebemos que, além de transações ruins para o clube, os dirigentes alvinegros, sabe-se lá com que motivações, descumpriram Leis e regulamentações das Confederações a que são subordinados.

O Corinthians deu diversas desculpas para explicar as razões pelas quais as clausulas dos atletas vendidos para a China (a grande maioria) e para outros centros no exterior (caso de Cassio, para a Turquia), eram tão irrisórias que, se quisessem, até equipes nacionais teriam condições de adquirí-los.

“A multa é proporcional ao salário pago ao atleta”, chegou a dizer o Diretor Adjunto de Futebol Eduardo Ferreira, o “Gaguinho”, em discurso alinhavado com seu “mentor”, Andres Sanches e também o presidente do clube, Roberto “da Nova” Andrade.

Porém, A Lei 9.615/98 (Lei Pelé), especifica, claramente, que:

“Em caso de transferência internacional, a clausula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no contrato de trabalho”.

Ou seja, a famosa “Multa Contratual”, na verdade, “Clausula Penal”, na Lei Pelé, que era de até 100 vezes o valor do salário do jogador, alterada, posteriormente, pela Lei nº 12.395/11, para até 2.000 vezes, tem limite da cálculo apenas para o mercado interno, podendo o clube estabelecer a quantia que bem entender em caso de venda ao exterior, bastando que esteja especificada no acordo de trabalho.

Diz ainda a Lei 12.395/11 (que alterou diversos artigos da Lei Pelé), vigente até os dias atuais, que:

“Clausula indenizatória desportiva é a verba devida, exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para outro clube, bem como de retorno do atleta as atividades profissionais (após recuperação de contusão ou cumprimento de suspensão) em outro clube, no prazo de até 30 meses.

Explicando: a famosa “multa” de rescisão, na verdade “clausula indenizatória desportiva (antiga clausula penal), deve ser paga, pelo comprador ou atleta negociado, exclusivamente ao clube, não como tem feito o Corinthians, que divide, de maneira ilegal, os valores, com empresários e até dirigentes.

O texto da Lei, para deixar ainda mais claro, reitera:

“(…) em ambos os casos (transferências nacionais e internacionais), o pagamento é devido ao clube, não podendo terceiro receber o valor.

Uma inovação importante (que não existia na Lei Pelé), é que a responsabilidade do pagamento da clausula indenizatória desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e de seu novo clube.

Para complementar, publicado em 15 de janeiro de 2015. o “Regulamento Nacional de Registro e Transferência de atletas de futebol da CBF”, criado para adequar a entidade e os clubes subordinados às normas da FIFA, que baniram do futebol a figura do intermediário “dono” de atletas, esclarece:

“somente clubes poderão deter direitos econômicos de jogadores”.

E finaliza:

“(…) os clubes não poderão dividir os valores das multas rescisórias entre investidores”, ou seja, não haverá mais divisão de valor da venda de jogadores entre clubes e empresários, por exemplo.

Alheio a Leis e Regulamentações, o Corinthians, impunemente, vem se portando de maneira inadequada no mercado, dando margem à possibilidade, se denunciado, de receber punições civis, criminais e até esportivas.

No âmbito interno, cabe aos conselheiros do clube a interpelação de seus dirigentes, exigindo a transparência de procedimentos, tão apregoada em período eleitoral, cobrando-lhes exposição de documentos, e, se necessário for, eventuais prejuízos, financeiros e morais, que possam ter sido ocasionados à entidade, seja por gestão temerária ou desvios deliberados de conduta.

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