
Recentemente, o Blog do Paulinho revelou que Augusto Melo, então candidato a presidente do Corinthians, foi condenado, em 2015, a dois anos e dez meses de prisão, pela prática de crime de ‘sonegação de impostos’.
A ação transitou em julgado, ou seja, não é mais passível de recursos.
Diz o art. 28, parágrafo C, do Estatuto do Corinthians:
“É passível da pena de desligamento o associado que (…) for condenado por sentença transitada em julgado pelas práticas de crimes hediondos ou infamantes”

Segundo o Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Wladimir Flávio Luiz Braga, um crime pode ser considerado infamante:
- dependendo das circunstâncias em que foi praticado, ou seja, dos motivos que levaram o agente a delinqüir e dos meios empregados;
- se acarreta ao autor profundo aviltamento moral: desonra, indignidade, má-fama (infâmia), perda de credibilidade e, consequentemente, maior reprovação social.
Há quem entenda que a condenação de Augusto se enquadra em parte desses requisitos.
Além da questão jurídica, o ex-candidato foi flagrado, ao lado de dois comparsas, os recém-eleitos conselheiros Valmir Costa e Claudinei Alves, na condição de agente de jogadores, com indícios de negócios realizados com atletas do clube, o que acaba, de alguma maneira, por agravar a situação.