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Esclarecimentos sobre a legalidade dos cursos de formação para árbitros de futebol

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Por DOUGLAS D’ANDREA

Uma determinada “senhora” vem dizendo que o reconhecimento do Safesp em relação aos cursos de arbitragem é um “conto de fadas”, então, vamos viajar neste conto de fadas e esclarecer para a “bruxa má” e seus “seguidores” alguns fatos da atual legislação e deixe para que os árbitros optem em correr pelo certo e correto ou pelo outro caminho:

O embasamento é legitimado pelos princípios emanados de nossa Constituição Federal e pela Lei Federal 12.867 de 10/10/2013 que regulamentou a “profissão árbitro de futebol” em conformidade com o Artigo 88 da Lei Federal 9.615 de 24/03/1988 que é a Lei Geral do Desporto.

Esclarece o artigo 88 da Lei Federal 9.615:
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Esclarece a Lei Federal 12.867:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei n º 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Considerando que:
Os árbitros paulistas constituíram uma entidade de abrangência estadual e obtiveram em 1981 a Carta Sindical junto ao Ministério do Trabalho, portanto, a esta entidade compete o papel estipulado no artigo no que tange a formação e preparação do profissional para desempenho das funções.

Para trabalhar na profissão de árbitro de futebol faz-se necessário qualificação profissional específica e reconhecida, realizada por entidade legal para esta finalidade.

Que o Safesp é a entidade legitimada em nosso Estado para a formação profissional, através de sua Escola de Árbitros Armando Marques, que possui regimento próprio aprovado pela Secretaria de Educação (Portaria nº 2013/2000, publicada em DOE de 21/02/2001, nº 35 – Seção I na página 14.)

Considerando o início da vigência da atual legislação e sua regulamentação anterior e posterior à lei no quesito exigência de formação profissional

Considerando a Constituição Federal garante a todos os brasileiros o direito de se viver com dignidade, dando-nos o direito de trabalhar em qualquer tipo de atividade, sendo a única barreira posta a de sermos tecnicamente capazes de exercer atividade que exija conhecimento específico (CF: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”)

Portanto “para o exercício da profissão de árbitro de futebol o profissional deve possuir sua qualificação com formação pelo órgão responsável por instrução”, evitando, “interpretações adversas” da atual legislação.

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Inclusive o próprio “reino” da atual “senhora” realizou seus últimos cursos com o Safesp por causa do cumprimento da legislação.

Acredito que respostas precisam ser dadas…
Mas aos árbitros que forem cursar podem escolher entre o “conto de fadas” ou “o conto da bruxaria”

==> Este texto é de minha autoria, não reflete a opinião de nenhuma entidade ou associação, servindo, apenas como orientação em relação às inúmeras perguntas recebidas via wats sobre determinados cursos de arbitragem!
==> Esclareço ainda que adoro “Contos de Fadas” por sempre terminam com o BEM vencendo, tem príncipe, mocinhas e até “bruxa”. Mas o AMOR, o BEM sempre triunfam com um FINAL FELIZ!

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