Ícone do site

O novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por Marcílio Krieger

Anúncios

Do MÍDIA SEM MÈDIA

http://www.midiasemmedia.com.br/futebol/7117-novo-Cdigo-Brasileiro-Justia-Desportiva-por-Marclio-Krieger.html

Jurista analisa a evolução das leis e faz um apelo grave

Por MÔNICA FORMIGONI

O advogado Marcílio Krieger, jurista que participou da confecção do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em conversa com a equipe do MsM, esclareceu algumas dúvidas sobre as mudanças ocorridas esta semana, nas Leis do CBJD, aprovadas pela Justiça Federal.

As novas leis que entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2010, ainda não foram divulgadas no Diário Oficial. Tudo o que os atletas e os profissionais esportivos sabem, é o que foi divulgado de um estudo que diz da aproximação das leis esportivas ás da justiça comum.

“Não acho muito correto dizer, como foi dito, que ficará mais parecido com os tribunais da Justiça comum, até porque eles são muito lentos e a Justiça Desportiva é muito mais ágil. Igualar o andamento processual da Justiça desportiva em relação ao da Justiça comum, significa atrasar por demais o andamento da Justiça Desportiva.”

Em contrapartida, há realmente um avanço. A reforma trouxe algumas agilizações do processo desportivo, como por exemplo os poderes, assim atribuídos, únicos e exclusivamente aos presidentes como designar relator para o processo, designar funções, apreciar ou não o efeito suspensivo… Isso tudo foi alterado e passa a valer então, um sorteio de um auditor que vai ser o relator do processo. No caso do Tribunal Superior são nove auditores, quando entra um processo e é feito um sorteio e o auditor sorteado passa a relatar aquele processo ele não volta ao sorteio. Como há vários processos, há sempre uma renovação dos auditores relatores.

“Isso é uma agilização do processo e democratização da Justiça Esportiva, ou seja, mais liberdade para os auditores de uma maneira geral. Inclusive, em relação ao efeito suspensivo, que só era concedido pelo presidente, passa a ser delegado, também ao relator.”

Quando redigida a Lei sobre desporto, houve um erro de redação, por distração. Esse erro não se sabe se foi arrumado depois dessa reforma. O Dr. Krieger tem a seguinte dúvida:

“Na Lei geral sobre desporto, por um equívoco de redação, é dito que: nas comissões disciplinares, cabe recurso aos Tribunais de Justiça Esportiva. Isso aos Tribunais regionais ou estaduais (cada Federação corresponde a um Tribunal de Justiça esportiva).

As decisões do Tribunal de Justiça esportiva cabem recurso ao STJD, dentro da determinada modalidade julgada. O equivoco de redação está nos casos  em que a pena alcançar ultrapassa determinado número de suspensão.”

Isso quer dizer que, no atual Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em casos onde a pena a ser aplicada é superior aos de outros artigos, o réu entra em julgamento com efeito suspensivo da pena.

No Código novo, seria aclarar essa questão ampliando para a Comissão Disciplinar do STJD, para o pleito.

“É difícil de apreciar as mudanças porque o texto ainda não foi divulgado. Foram divulgados alguns estudos, algumas sínteses da proposta aprovada Pelo Conselho Nacional do Esporte.

Em questão à pena que era aplicada por dias, agora será aplicada por jogos. É  outro item de aperfeiçoamento do Código em função da prática. Jogador e técnico não são mais suspensos por tempo e sim por jogos.”

Por exemplo, se um jogador é suspenso por 120 dias, isso corresponde a 12 semanas, que serão 34 jogos, em média. O atleta pagou mais do que em outros artigos. Ao transformar isso em penas por jogos, há uma redução natural da suspensão. Ou seja, não se ultrapassa o limite de 10 jogos.

Houve ainda uma sistematização das penas. Atualmente existem dois artigos que falam do técnico, árbitro ou atleta em suspensão e outro que retrata uma atitude contra a moral esportiva e outro de atitude desleal.

“Hoje é difícil você distinguir o que é uma atitude desleal e o que é uma ofensa moral. Nesse ponto de vista, também houve um aperfeiçoamento, A síntese da nova regra diz: embora isso esteja claro na prática do dia a dia, hoje, não está na legislação. É levado em conta, também o momento em que o ato acontece.”

Por exemplo, dependendo de quando e como o jogador xinga o juiz, ele será ou não julgado, e o auditor julgador, tem que levar isso em conta.

“Sem dizer que existem auditores que julgam pelos seus interesses.”

Outro aspecto importante no novo Código é que agora é permitido o uso de imagem.

“Isso é conversa boa pra boi dormir. Isso sempre foi usado. Desde 1982, quando eu era procurador de justiça desportiva, que eu já usava as imagens. Eu pedia para as emissoras de Tvs as imagens que eram usadas como contraditórias.

Quando um jogador usava como base que não havia feito determinado ato, eu requeria da televisão as imagens como contraprova da procuradoria.”

Com o tempo, esse recurso foi se aperfeiçoando e muitos passaram a abusar das imagens dentro do STJD.

“…aconteceram alguns absurdos, na mentalidade do STJD, que foi a re-arbitragem de partidas. Exemplo: uma partida é transmitida pela Tv e um determinado procurador pré-julga o árbitro que deu cartão amarelo, quando deveria dar o vermelho e denuncia o jogador. As imagens deveriam ser usadas somente como contraprova, e não para mudar o resultado da partida.”

A opinião do jurista é de que, segundo a regra do jogo, a decisão do árbitro não deve ser alterada. Pois o procurador que julgou o atleta não assistiu todos os jogos da rodada, e isso pode prejudicar o verdadeiro desenrolar da rodada do campeonato.

“Se os 2000 auditores do Brasil concordarem com o procurador, mas o presidente não, então eles não têm o que fazer, já está determinado e na hora de votar, não pode levar isso em conta. Porque a regra do jogo não pode ser alterada. A procuradoria só pode usar as imagens, na minha opinião, como documentos que retratam o lance da partida.

A procuradoria só pode utilizar, na minha opinião, as imagens de vídeo, ou quaisquer outros documentos que retratam o lance da partida, se a parte interessada apresentar como prova na defesa ou na acusação.”

Caso a procuradoria do STJD resolver utilizar o recurso para recorrer, só será legal se todas as 10 partidas da rodada também forem analisadas por procuradores, para que outras partidas não sejam beneficiadas.

Quanto ao processo desportivo, há um progresso no que diz respeito às multas, que agora podem variar de R$1 á R$100 mil, conforme a infração e o time multado. Se o condenado não tiver condições de pagar a multa, não adianta aplicar a pena de R$50 mil, por exemplo, tem que dar valores que para ele sejam suficientes, e o contrário vale para times grandes.

Já o caso de um jogador agredir um companheiro de trabalho e o agredido ter que se afastar dos gramados para se recuperar, o agressor passará a ficar sem atuar o mesmo tempo da recuperação do agredido.

“Isso o Código não pode falar, é a regra do jogo. O Código não pode legislar no gramado. A única entidade que pode fazer isso é a Fifa, que faz as regras do jogo e passa para as Confederações, que tem a obrigação de acatar.”

O retrocesso:

Hoje em dia, o procurador geral é nomeado pelo STJD, do Estado. Dentro da linha do avanço das distribuições das tarefas, poderia prosseguir esse avanço aos procuradores nomeados pelo STJD, entre eles, o pleno do STJD. Ou seja: dos nove auditores, um seria escolhido por votação ou aclamação, o procurador-geral.

“O procurador é designado pela entidade de administração. Isso fere o parágrafo 1º do artigo 217 da Constituição Federal que dá aos Tribunais de Justiça Desportiva o poder de autonomia e de serem independentes. E autonomia é ser livre de qualquer subjeção à entidade por relatar a administração, seja a Federação ou a Confederação ou órgão de qualquer modalidade.

Que o Conselho Nacional aprovou, que a CBF, e outras entidades administradoras esportivas, indique o procurador do tribunal escola…

“Não sei qual é a razão dos auditores terem aceito o proposto recebido. Eu só entenderia isso se o cargo fosse remunerado e se quem remunera fosse a entidade de administração. Porque não faz sentido eu nomear e você pagar. Tudo bem que ela nomeia com os riscos que a espera, como o caso continua sendo a fusão.”

Os clubes indicam dois auditores, a OAB indica dois, a CBF indica dois, mais o procurador geral, ficando com a maioria.

Mas o procurador geral não vota, e é o executivo quem paga o procurador e não o órgão juridicante. E o governante escolhe um dos três porque é ele quem paga.

“Essa é uma apelação grave, que as pessoas não se dão conta. É uma apelação constitucional grave. É o único problema sério que eu vi, os outros são avanços e que precisam de ajustes. Se o cargo é remunerado, faz sentido a entidade indicar. Se o cargo não é remunerado, há uma violação clara.”

Facebook Comments
Sair da versão mobile