“Graças a imprensa e a força dos homens que dedicam sua vida a ela temos um país democrático.”
“A maior parte dos grandes escândalos deflagrados neste país saíram da mão de valorosos jornalistas que empreenderam sangue, suor e lágrimas, colocando, por vezes duas vidas em risco, para trazer a verdade dos fatos à tona.”
“Portanto, todos os fatos noticiados pelo jornalistas são verdadeiros e fazem parte do seu ofício, enquadrando-se no seu dever de informar.”
“O réu exerceu sua regular atividade, aliás, é dever de todo cidadão fiscalizar as doações efetuadas para as campanhas políticas, sendo legítimo exercício de cidadania.”
“Por fim, comprova o réu estarem os autores sendo invesrtigados por CPI, com suas decorrências (conforme fls. 82/108), o que denota a ausência de ilicitude na crítica jornalística efetuada.”
“Assim, NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO JORNALISTA QUE SOMENTE DIVULGOU A VERDADE.”
“Assim, JULGO: 1) acolho a preliminar sustentada pelo réu para reconhecer a ilegitimidade ativa do Sr Ricardo Teixeira, na forma do art. 267, IV do CPC; 2) julgar improcedente o pedido indenizatório diante da ausência de consuta lesiva. Condeno os autores em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. I-se na forma do art. 475 J do CPC. PRI”
Em homenagem ao mais novo vexame de Ricardo Teixeira, em sua enésima tentativa de calar Juca Kfouri, republico os vídeos abaixo.