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Íntegra de voto pela rejeição das contas do Corinthians

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O Blog do Paulinho recebeu um modelo de declaração de voto que deverá ser adotado, na reunião do Conselho Deliberativo do Corinthians, por boa parte dos conselheiros que rejeitarem as contas de 2025 da gestão Osmar Stabile.

Isso, caso a avaliação efetivamente ocorra.

Há elementos suficientes para que Leonardo Pantaleão, presidente interino do Conselho Deliberativo, recuse-se a colocar o balanço em escrutínio — especialmente diante da participação de Haroldo Dantas na decisão do Conselho Fiscal, mesmo estando afastado pela Comissão de Ética.

Diversas ilegalidades são apontadas.

Confira abaixo a íntegra do documento.


SUMÁRIO EXECUTIVO – DECLARAÇÃO DE VOTO

Este Sumário resume a fundamentação técnica e estatutária para a rejeição integral das demonstrações financeiras do Sport Club Corinthians Paulista referentes ao exercício de 2025.

A análise detalhada dos documentos apresentados revela inconsistências materiais, violações de princípios contábeis fundamentais e descumprimento de prazos legais e estatutários que comprometem a fidedignidade da situação patrimonial e financeira da entidade. A posição aqui exposta visa resguardar a instituição de riscos jurídicos e garantir a transparência devida aos associados e órgãos de controle.

A auditoria e a análise técnica identificaram os seguintes pontos como extremamente críticos e que inviabilizam a aprovação das contas:

Divulgação Intempestiva: As demonstrações foram disponibilizadas apenas em 23 de abril de 2026.

Estouro Orçamentário: Estouro em R$ 60.000.000,00 além do teto estabelecido na revisão orçamentária de outubro de 2025.

Ajustes Retroativos Relevantes: O reconhecimento de R$ 205.500.000,00 em ajustes de exercícios anteriores.

Violação do Princípio da Competência (PGFN): O reconhecimento antecipado da Transação celebrada com a PGFN – tal “ato” infla artificialmente o resultado do exercício findo.

Próximos Passos.

  1. A rejeição das contas do exercício de 2025; e
  2. Apuração da responsabilidade civil, criminal e estatutária dos gestores envolvidos nas irregularidades apontadas e dos gestores/conselheiros que eventualmente aprovem as contas.

Declaração de Voto

1. INTRODUÇÃO

O presente documento tem por objeto a análise e a emissão de voto fundamentado acerca das demonstrações financeiras da prestação de contas do Sport Club Corinthians Paulista relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025.

A análise pauta-se nos princípios da transparência, responsabilidade na gestão fiscal e desportiva, e no estrito cumprimento das normas estatutárias e legais vigentes, em especial a Lei Geral do Esporte e a Lei nº 6.404/1976.

2. DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS FORA DO PRAZO REGULAMENTAR

A primeira irregularidade insanável detectada refere-se à intempestividade na divulgação das demonstrações financeiras do exercício de 2025.

Conforme registrado nos documentos oficiais, as demonstrações financeiras foram enviadas aos Conselheiros apenas em 23 de abril de 2026. Esse atraso confirma que o Clube descumpriu o prazo peremptório de publicação até o último dia útil de março, ignorando as melhores práticas de governança corporativa e a interpretação sistemática do Estatuto Social e da legislação vigente (Lei das S.A., Lei Pelé e Lei Geral do Esporte).

Além do descumprimento legal, tal conduta evidencia um profundo desrespeito da diretoria executiva para com o Conselho Deliberativo, órgão que detém a prerrogativa constitucional e estatutária de fiscalizar a saúde financeira da instituição – O NOBRE PRESIDENTE NÃO POSSUI NENHUM RESPEITO PELA NOSSA AMADA INSTITUIÇÃO E AOS SEUS ANTIGOS PARES.

A divulgação tardia cerceia o direito de fiscalização dos Conselheiros e Associados, impedindo o exame minucioso e o tempo de análise necessários para uma deliberação segura. Em um cenário de insolvência crônica, a intempestividade não é apenas uma formalidade, mas um requisito essencial da prestação de contas. Sua inobservância configura falha grave de gestão. Este dispositivo tipifica explicitamente como gestão temerária a omissão ou a falta de transparência na divulgação de informações financeiras, sujeitando os administradores a sanções administrativas e à responsabilidade civil pessoal pelos prejuízos causados à imagem e às finanças do Clube.

3. ESTOURO ORÇAMENTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A REVISÃO PROMOVIDA PELA ATUAL GESTÃO

A gestão financeira atual apresenta um descompasso inaceitável entre o que é planejado no papel e o que é executado na prática. Em outubro de 2025, faltando apenas dois meses para o fechamento do exercício, a Diretoria Executiva submeteu ao Conselho Deliberativo uma revisão orçamentária que se provou completamente dissociada da realidade de caixa do clube. Mesmo com o ano praticamente encerrado, o que permitiria uma previsibilidade quase exata, a administração incorreu em um erro de projeção superior a R$ 60 milhões. Esse montante não representa um deslize contábil, mas um buraco financeiro que ignora as reais obrigações de curto prazo e a queda na arrecadação já consolidada nos meses anteriores.

Um desvio desta magnitude, ocorrido logo após uma revisão formal, EVIDENCIA UMA PROFUNDA INCAPACIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO ou, em um cenário ainda mais grave, a total ausência de controle sobre o fluxo de despesas. O fato de o erro superar dezenas de milhões de reais às vésperas do fechamento do balanço indica que a Diretoria opera sem monitoramento em tempo real dos gastos departamentais.

Não se trata de uma variação conjuntural causada por fatores externos imprevisíveis, mas de uma falha estrutural de previsão. Esse histórico de imprecisão destrói a credibilidade de qualquer peça orçamentária apresentada por esta gestão, transformando o orçamento em um documento meramente formal, sem valor para a tomada de decisão estratégica ou fiscalização.

4. AUSÊNCIA DE MELHORA ESTRUTURAL DO ORÇAMENTO E DESRESPEITO ÀS RECOMENDAÇÕES DE GOVERNANÇA

Apesar das recomendações formais anteriores para a redução efetiva de custos e despesas operacionais, os números consolidados de 2025 revelam a manutenção deliberada de uma estrutura de gastos profundamente deficitária.

Mais alarmante ainda, os déficits acumulados atingiram um patamar periclitante, consolidando uma insolvência crônica que compromete a viabilidade financeira do Clube. Esses números não representam meros desvios conjunturais, mas refletem a incapacidade ou recusa deliberada da diretoria executiva em implementar as medidas de contenção de despesas recomendadas pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão de Auditoria e pelos auditores independentes.

As despesas operacionais permaneceram em patamares inaceitavelmente elevados, com gastos de pessoal atingindo R$ 571.179 mil — um aumento de 12,3% em relação ao orçamento revisado de outubro — e despesas financeiras alcançando patamares INACEITÁVEIS, resultado direto da rolagem de dívidas de curto prazo e da falta de financiamento estruturado.

A ausência de medidas austeras concretas e a continuidade de um modelo de gestão que prioriza o gasto imediato em detrimento da saúde financeira institucional revelam uma negligência administrativa grave.

Essa postura impossibilita a aprovação das contas sob qualquer prisma de responsabilidade administrativa, configurando violação do dever de diligência dos administradores e gestão imprudente e temerária.

4.1. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONTAS E DOS CENTROS DE RESULTADO – Opacidade Contábil: A Estratégia de Ocultação através da Consolidação

A atual forma de apresentação das contas, que privilegia exclusivamente o formato consolidado, constitui uma estratégia deliberada de ocultação que dificulta — e praticamente impossibilita — a identificação precisa da origem dos prejuízos e da eficiência operacional de cada departamento. Ao apresentar números agregados, a diretoria executiva impede que o Conselho Deliberativo realize uma análise segregada e técnica do desempenho de cada unidade de negócio. Essa prática viola o princípio da transparência do Estatuto Social e nas melhores práticas de governança corporativa, que exigem que entidades de grande porte — especialmente aquelas em situação de insolvência crônica — apresentem demonstrações analíticas que permitam a identificação clara de responsabilidades e ineficiências.

É imperativa a individualização completa das contas e dos centros de resultado para que este Conselho possa avaliar, de forma segregada e técnica, o desempenho do futebol profissional, das categorias de base, do clube social e da administração central. Sem essa segregação, torna-se impossível determinar, por exemplo, se o futebol profissional — que deveria ser gerador de receitas — está operando com déficit estrutural ou se o problema reside na administração central, que acumula despesas de pessoal em níveis insustentáveis.

A falta de transparência na segregação de custos impede a atribuição clara de responsabilidades e oculta ineficiências setoriais graves, contrariando frontalmente o princípio da especialidade contábil aplicado a entidades desportivas de grande porte. Conforme preceitua a Lei Geral do Esporte, entidades como o Corinthians devem manter sistemas de contabilidade analítica que permitam a identificação de custos por atividade.

5. AJUSTES RETROATIVOS VULTOSOS: EVIDÊNCIA DE FRAUDE CONTÁBIL OU NEGLIGÊNCIA GRAVE?

As demonstrações financeiras de 2025 apresentam ajustes de exercícios anteriores no montante vultoso de R$ 205.541 mil. Esses ajustes, que incluem baixas de ativos não contabilizadas, provisões tardias de contingências e correções substanciais de passivos, demonstram inequivocamente que as informações contábeis anteriormente prestadas aos Conselheiros, associados e credores não refletiam a realidade patrimonial do Clube.

Esse padrão de correções retroativas sugere duas possibilidades igualmente graves:

  1. Fraude contábil deliberada — manipulação intencional de números para ocultar a verdadeira situação financeira;

OU

  1. Negligência administrativa extrema — ausência total de controles internos e supervisão sobre a contabilidade.

Em ambos os cenários, a responsabilidade recai sobre a diretoria executiva e o diretor financeiro, que têm o dever legal de garantir a integridade das demonstrações financeiras.

A magnitude de R$ 205.541 mil não representa meros ajustes técnicos, mas uma revisão substancial da posição patrimonial que deveria ter sido identificada e divulgada tempestivamente.

O volume expressivo desses ajustes compromete fatalmente a comparabilidade entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025, gerando insegurança jurídica e financeira para credores, fornecedores e instituições financeiras. Quando um clube apresenta números que precisam ser corrigidos retroativamente em mais de R$ 200 milhões, qualquer análise de tendências financeiras torna-se inviável. Fornecedores que negociaram prazos com base em balanços anteriores foram enganados; bancos que concederam crédito com base em garantias patrimoniais agora descobrem que o patrimônio era fictício, e o Conselho Deliberativo, responsável pela fiscalização, foi sistematicamente mantido no escuro.

A necessidade de correções tão expressivas é um indicativo cristalino de fragilidade estrutural nos controles internos e na governança de dados financeiros do Clube.

6. A QUESTÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PONTO DE MÁXIMA RESSALVA

Manipulação Contábil: Antecipação Fraudulenta de Efeitos Tributários

Este Conselho deve manifestar profunda preocupação — e rejeição formal — com o tratamento contábil manifestamente irregular dado à transação tributária com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). A Administração executiva reconheceu artificialmente, em 31 de dezembro de 2025, os efeitos econômicos e financeiros de um acordo que não havia sido formalmente assinado até essa data, sendo a assinatura oficial realizada apenas em 02 de janeiro de 2026, com efeitos jurídicos iniciando-se posteriormente, em 27 de fevereiro de 2026. Essa sequência temporal é absolutamente irregular: o Clube contabilizou benefícios de um instrumento jurídico que não existia formalmente no encerramento do exercício e violou frontalmente o princípio da competência.

Importante que os Nobres Conselheiros e a Diretoria tenham ciência da PORTARIA PGFN/ME Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Ao analisarmos o conteúdo de tal portaria, especificamente o artigo 10º da Portaria, não é necessária uma interpretação de texto complexa e sim apenas o conhecimento básico do vernáculo. TODOS terão capacidade e ciência da necessidade do cumprimento dos requisitos formais.

O reconhecimento antecipado de um desconto de R$ 593.299 mil e de um efeito líquido positivo no resultado financeiro de R$ 217.428 mil constitui uma opção contábil agressiva e fraudulenta que altera artificialmente o resultado do exercício de 2025. Essa manipulação não é mera “interpretação contábil”.

As ressalvas críticas dos auditores independentes sobre este ponto são absolutamente fundamentais e devem ser elevadas ao status de REJEIÇÃO DAS CONTAS. Os auditores identificaram que a antecipação de efeitos de um instrumento jurídico não formalizado até o encerramento do balanço fere mortalmente o princípio da competência (reconhecimento de receitas apenas quando há direito legal consolidado) e a prudência contábil (conservadorismo na apresentação de números). Essa prática serve exclusivamente para mitigar visualmente o déficit real do período, transformando as demonstrações financeiras em um documento de ficção contábil.

7. A APROVAÇÃO DAS CONTAS SERIA ACRÍTICA E INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE DILIGÊNCIA

Aprovar as contas de 2025, diante de tantas evidências de descontrole orçamentário e inconsistências técnicas, representaria uma omissão grave deste Conselho Deliberativo. O dever de diligência impõe que os conselheiros ajam com o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

A chancela deste colegiado a um balanço de um exercício marcado por uma revisão ocorrida em outubro de 2025 e ainda com um “ROMBO” ou “ERROS” de mais de R$ 60 milhões além do estouro autorizado pelo Conselho Deliberativo, bem como por manobras contábeis na transação tributária, exporia os Conselheiros a riscos de corresponsabilidade por omissão na fiscalização.

7.1. A RESPONSABILIDADE DOS GESTORES E ÓRGÃOS FISCALIZADORES

É essencial que apontemos que as associações desportivas, como o Sport Club Corinthians Paulista, são pessoas jurídicas de direito privado, regidas em primeiro plano por seu Estatuto Social e, subsidiariamente, pelo Código Civil. A Lei Pelé e, mais recentemente, a Lei Geral do Esporte estabelecem normas específicas para o esporte, introduzindo um regime de responsabilidade mais detalhado para os dirigentes.

A LGE, em particular, buscou modernizar e profissionalizar a gestão esportiva, estabelecendo deveres e responsabilidades claros para os administradores.

O Código Civil estabelece a base da responsabilidade civil, fundada na prática de ato ilícito (artigos 186 e 187) que causa danos a outrem, gerando o dever de indenizar (artigo 927). Para as pessoas jurídicas, o artigo 50º, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica, trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que pode atingir o patrimônio dos administradores.

Embora o Código Civil trate especificamente da responsabilidade dos administradores de sociedades (artigos 1.011 e 1.016), tais princípios são aplicáveis por analogia aos gestores de associações, especialmente no que tange aos deveres de diligência e probidade na administração dos bens da entidade.

A Lei Pelé, em seus artigos 18-B e seguintes, já delineava a responsabilidade dos dirigentes de entidades de prática desportiva. O artigo 18-B, por exemplo, dispõe que “os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Esse dispositivo é crucial, pois solidifica a responsabilidade pessoal e solidária dos dirigentes em caso de dolo ou culpa.

O artigo 59 da LGE dispõe que são princípios da gestão esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos, zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade, como também prestar contas de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos ou omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência.

Com o devido efeito, o inciso I do artigo 63 estabelece que as demonstrações contábeis das entidades desportivas devem ser apresentadas a cada 3 (três) meses e acompanhadas de parecer de auditoria independente. Estabelece ainda, no inciso II do parágrafo 1º, a inelegibilidade dos seus dirigentes por 10 (dez) anos, adentrando no seu parágrafo 3º novamente a definição sobre o conceito de dirigentes e seus atos, inclusive a sua omissão.

A LGE aprofunda e detalha a responsabilidade dos dirigentes. O artigo 64 é particularmente relevante, visto que nele são definidos alguns dos deveres dos gestores.

O dever de cuidado e diligência exige que todo “homem” ativo e probo costume empregar na administração de seus próprios negócios (dever de diligência), assim como o dever de lealdade, exigindo que atuem no melhor interesse da organização e evitem conflitos de interesse. É necessário que seja premissa ao gestor o dever de informação, definido como a obrigação de informar todos os interessados sobre qualquer situação que possa acarretar, principalmente riscos financeiros ou de gestão.

Segundo o Estatuto Social vigente do Sport Club Corinthians Paulista, tanto o Conselho Deliberativo, como o CORI exercem funções orientadoras e detêm poder de decisão, deliberando assuntos que colaboram diretamente com a gestão da organização.

Assim, reforçando o artigo 18 da Lei Pelé, o inciso II do artigo 65 da LGE, torna inelegível e impedido de exercer funções de direção nas organizações esportivas por 10 (dez) anos, os dirigentes inadimplentes na prestação de contas da organização esportiva. O parágrafo 3º também pune o dirigente caso a organização esportiva esteja inadimplente com as contribuições previdenciárias e trabalhistas cuja inadimplência tenha ocorrido durante sua gestão.

O combatente artigo 66 dispõe em seu caput que os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm os seus bens particulares sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, ou seja, se constatado abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade (má gestão, por exemplo), os dirigentes poderão ser responsabilizados e seus bens pessoais/patrimoniais afetados. É, novamente, o parágrafo 1º que define o conceito de dirigente como sendo aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade (CORI, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, por exemplo).

O artigo 67 define o conceito de gestão irregular ou temerária, estabelecendo o desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio. Dentre eles, destaca-se o inciso V, que trata da antecipação ou comprometimento de receitas em desconformidade com o previsto em lei.

O artigo 68 novamente versa sobre os atos e as responsabilidades dos dirigentes que praticarem gestão irregular ou temerária, bem como o formato de mobilização interna dos órgãos deliberativos e associados. Estabelece que, na ausência de disposição específica, 30% dos associados podem convocar assembleia geral para instaurar procedimentos de apuração de responsabilidade.

Já o artigo 69 estabelece os procedimentos para eventuais ressarcimentos dos prejuízos causados pelo dirigente esportivo.

7.2. RESPONSABILIDADE POR AÇÕES E OMISSÕES DE ÓRGÃOS INTERNOS

A questão central para os Conselheiros e Diretores é a extensão de sua responsabilidade por atos e omissões de outros órgãos internos (e.g., diretorias específicas, departamentos, comissões).

7.3. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO (CULPA IN VIGILANDO)

Os Conselheiros detêm um dever fiduciário de fiscalização e supervisão sobre a gestão da associação. Não basta que atuem somente em suas atribuições diretas; é sua responsabilidade zelar para que os demais órgãos da administração atuem em conformidade com a lei, o estatuto e os princípios de boa governança.

A responsabilidade dos Conselheiros pode surgir, portanto, da culpa in vigilando, ou seja, da omissão em seu dever de fiscalizar, o que resultou em prejuízo à associação. Se um órgão interno comete um ato ilícito ou omissivo que gera dano, e o Conselho tinha o dever e os meios para fiscalizar e coibir tal conduta, mas falhou em fazê-lo, seus membros podem ser responsabilizados.

Aprovação de contas sem a devida análise: A não fiscalização adequada de despesas ou receitas pode levar a desvios ou má gestão financeira.

Aprovação de contas “com ressalvas”: A aprovação de contas com ressalvas, nada mais é que a demonstração da omissão dos fiscalizadores que verificaram incongruências, mas por opções políticas não quiseram se indispor perante a atual gestão.

7.4. DEVER DE LEALDADE E DILIGÊNCIA

A LGE reforça que o dever de diligência e lealdade se estende a todos os administradores. Isso significa que os Conselheiros e Diretores devem agir com prudência e zelo, como se estivessem cuidando de seus próprios negócios, e sempre no interesse do clube, evitando situações de conflito de interesses. A negligência na fiscalização de outros órgãos internos pode ser interpretada como uma violação desses deveres.

7.5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade pode ser solidária entre os Conselheiros e Diretores que participaram de deliberações ou se omitiram na fiscalização de forma culposa ou dolosa, resultando em prejuízos. A exceção é para aqueles que não participaram da deliberação ou, tendo participado, registraram sua divergência em ata. Isso reforça a importância do registro de votos e posições.

8. PARECER DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal (“CF”) é um órgão de fiscalização e controle cuja função principal é supervisionar a administração de uma organização. Tendo as obrigações estabelecidas principalmente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e, no caso de entidades desportivas, na Lei Geral do Esporte (Lei 9.615/1998).

De forma resumida, possui como obrigação a fiscalização da administração, supervisionando os atos dos administradores, verificando se estão cumprindo as leis, o estatuto social e os regulamentos internos.

O CF deve também analisar as demonstrações financeiras apresentadas pela administração, verificando sua conformidade com as normas contábeis aplicáveis e avaliando se as práticas adotadas são adequadas. Isso envolve verificar a existência de bens e valores do patrimônio e avaliar a qualidade dos controles internos implementados.

Sendo a emissão de parecer é uma obrigação formal e essencial.

Como regra, a independência e imparcialidade são requisitos essenciais para o funcionamento adequado. O CF deve atuar com autonomia em relação à administração, evitar conflitos de interesse e manter sigilo sobre informações confidenciais. Isso garante que a fiscalização seja efetiva e imparcial.

Além disso, a diligência e competência técnica também são obrigações. Os membros do CF devem realizar fiscalização contínua e efetiva, possuindo conhecimento técnico adequado para avaliar as questões financeiras e administrativas. Devem documentar todas as ações e achados de forma clara e objetiva.

Transparência na comunicação é fundamental. O CF deve informar regularmente a assembleia e o CD sobre suas atividades, reportando os achados de forma clara e mantendo registros de todas as ações realizadas.

Ocorre que, INFELIZMENTE, o CF do SCCP, que era presidido pelo Sr. Haroldo Dantas, atualmente AFASTADO CAUTELARMENTE pela Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, emitiu o seu Parecer Final com a chancela de seu membro AFASTADO. Desta forma, o parecer está viciado e não pode ser considerado.

Assim, é evidente que a “aprovação com ressalvas” do CF sobre as demonstrações financeiras do exercício 2025 não pode ser considerada como “séria”, visto que não segue os requisitos mínimos de formalidade e aprova algo irregular.

9. CONCLUSÃO E VOTO

Diante de todo o exposto, fundamentado na intempestividade da divulgação, no descumprimento técnico do orçamento revisado, na fragilidade dos controles internos e nas ressalvas técnicas de natureza contábil e tributária, este conselheiro profere o VOTO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025 do Sport Club Corinthians Paulista.

10. RECOMENDAÇÕES FINAIS

Como decorrência do voto pela reprovação, recomenda-se a instauração de procedimento interno para apurar a responsabilidade civil e estatutária dos gestores pelo estouro orçamentário de R$ 60 milhões além do orçamento prévio autorizado pelo CD.

São Paulo, abril de 2026.

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