
Por FRENTE LIBERDADE CORINTHIANA
Ilustríssimo Senhor Presidente da Diretoria do Sport Club Corinthians PaulistaOs conselheiros da FRENTE LIBERDADE CORINTHIANA, CHAPA 21, vem à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o seguinte:
É quase apocalíptico o atual cenário.
Sabemos que o assunto mais comentado no Brasil e que certamente transcende as barreiras geográficas é a pandemia do Covid-19.
Sem sombra de dúvida, é uma calamidade sem fronteiras, que nos traz tanto insegurança na vida pessoal quanto na seara profissional. Temos acompanhado muitos estudos sobre as incertezas futuras da pandemia e uma delas é a insegurança jurídica que já demonstra estar enraizada no país. É perceptível que o desastre causado pela crise sanitária tem trazido uma conta alta para a sociedade, tanto em ordem econômica e social como na ordem jurídica, sendo esse o grande foco da abordagem que aqui trazemos.
Especialistas refletem diariamente as mais diversas linhas de raciocínio político-jurídico, ou ainda jus filosófico. Mas preocupamo-nos muito com o momento de escape do pragmatismo legal e da corda bamba de Medidas Provisórias e interpretações restritivas que têm caminhado a passos largos em nosso ordenamento político, jurídico e econômico.
A paralisação das atividades econômicas é necessária para que o isolamento social aconteça, sendo esse importante aliado para, ao menos, normalizar a curva de contágio do vírus.
Entretanto, há um efeito dominó que atinge as relações contratuais e empresariais de maneira desarrazoada e que parece passar despercebido.
E como ficam os clubes sociais que não integram o rol de “atividades essenciais” (consoante o Decreto Federal 10.282/2020) – fecharam suas portas para evitar o contágio entre seus associados e funcionários, o que faz surgir o legítimo questionamento: o associado deve ou não pagar a ‘mensalidade’ do clube enquanto o mesmo estiver fechado?
Pois bem.
Contribuição associativa
Clubes possuem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos.
Não é por outro motivo que os usuários dos clubes são denominados “associados” que, nessa condição, contribuem mensalmente com o rateio das despesas que o clube enfrenta para regularmente funcionar.
É errônea, portanto, a generalização de que toda e qualquer relação entre usuários e clube devam ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito ponderou que “em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC” (REsp 1713822 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado em 23/03/2020).
Entendemos que a relação básica entre o clube e seu associado (isto é: a mera relação entre clube e associado baseada no uso/gozo do clube pelo associado e no direito do clube ao crédito referente à contribuição associativa) é de natureza civil e que o fechamento do clube por conta da pandemia, por si só, não desobriga o associado a pagar sua contribuição mensal.
Todavia, se a contribuição associativa representa a divisão das despesas do clube (consoante previsão orçamentária aprovada de tempos em tempos) entre os associados, a redução das despesas do clube, ainda que temporárias, justificariam a redução (também temporária) da contribuição associativa?
Nos parece que sim.
O fechamento temporário do clube motivado pelo isolamento vertical inevitavelmente implicará importante economia quanto ao consumo de água, gás, energia elétrica, telefone, materiais de escritório, insumos de limpeza e de conservação e etc. Adicionalmente, a Medida Provisória 936/2020 permitiu a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas essas que poupam relevantes recursos dado que a folha de pagamento representa a maior despesa dos clubes, o que foi executado pela diretoria.
Sem dúvida, a boa gestão realizada em clubes recreativos (economia nas despesas gerais e redução do valor da folha) causará uma relevante economia que deverá ser repassada aos associados por meio de descontos proporcionais às economias auferidas.
Ao tratar do direito das obrigações (e a contribuição associativa é uma obrigação que decorre da associação, e não de um “contrato de prestação de serviços”), a parte do Código Civil que trata do Direito das Obrigações previu, no Art. 317, que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Sendo assim, se a contribuição associativa corresponde ao rateio das despesas do clube, e se este reduziu suas despesas com contas de consumo e com folha de pagamento, é consequência lógica o dever da instituição repassar as economias aos seus associados, na mesma proporção da economia obtida.
Tal medida é corolário não só do Art. 317 do Código Civil, como também do dever de boa-fé em todas as suas vertentes, como o cuidadoe e a cooperação.
Não se pode perder de vista que os associados atravessam por um período difícil e que possivelmente terão que racionalizar suas despesas para enfrentar a crise de extensão ainda desconhecida (e que fatalmente se prolongará para além do tempo da quarentena ou da própria pandemia em si).
Deve então o clube zelar por seus associados, sob o risco de estimular uma debandada em massa, ou uma expressiva judicialização – cenários que não são interessantes ao clube (pois em médio prazo se verá obrigado a aumentar o valor da contribuição associativa já que as despesas passarão a ser rateadas por menor número de associados), tampouco aos associados – que, pelo mesmo motivo, passarão a ter uma contrapartida mais onerosa, podendo ser o estopim para decidirem cortar essa “despesa”, dando-se espaço a um movimento cíclico de aumento de mensalidades e debandada de associados.
Enfim, a nossa conclusão quanto à contribuição associativa (pois outro é o tratamento jurídico aplicável às cobranças por serviços prestados pelo clube tais como a cobrança por aulas, por uso de academia, sauna, spa, etc.) é que, segue sendo exigível pelo clube, dada a inexistência de caráter de “prestação de serviços”, mas sim de repartição de despesas, razão pela qual, havendo relevante economia imprevista e inesperada, deve a instituição conceder aos seus associados um desconto na mesma proporção da economia, o que é medida de transparência, equidade, consciência social, boa-fé (em todas as suas vertentes), além de decorrer de expressa possibilidade prevista no Código Civil Brasileiro.
Serviços
Resta analisar, então, se o associado deve ou não pagar por serviços que contratava do clube (tais como aula de esportes) e pelo uso de espaços contratados (como, por exemplo, sauna, quadras de tênis, brinquedotecas, campos de futebol, peteca, etc.).
Apesar de os clubes possuírem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos e apesar de os associados não poderem ser, sempre, enquadrados como consumidores (nos termos do Código de Defesa do Consumidor), entendemos que, quando o clube vende um serviço, ou o uso de um espaço determinado ao seu associado, essa relação passa, sim, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Novamente, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC” (REsp 1713822 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado em 23/03/2020).
Portanto, se um associado contrata do clube um serviço ou a locação de um espaço, não é correto impor do associado o pagamento (contrapartida) por uma prestação que não ocorreu e que por tempo incerto não ocorrerá.
Quando o clube e seu associado formalizam a contratação de certo serviço (aula ou uso de um espaço cuja frequência é condicionada a certo pagamento), estão celebrando típico contrato de prestação de serviços, avença essa tipicamente sinalagmática.
Assim, se o pagamento é feito por um serviço e se o serviço é desempenhado tendo o pagamento como contrapartida, não se mostra justo, tampouco razoável exigir de uma parte a contrapartida (pagamento) sem que a outra desempenhe o serviço contratado.
O Código Civil prevê no Art. 884 que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” e no Art. 885 completa com a seguinte disposição: “a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe no Art. 6º que dentre os direitos básicos do consumidor está a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais”.
No Art. 39, dispõe o CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O fechamento temporário do clube motivado pelo isolamento vertical inevitavelmente implicará na impossibilidade de gozo dos serviços contratados (sejam “aulas” ou o uso de “espaços restritos”). Consequentemente, restará o clube desautorizado de cobrar de seu associado as contrapartidas, enquanto restar impedido de prestar os serviços contratados (ainda que por motivo alheio às suas vontades – e, também o associado/consumidor).
A primeira solução a se pensar, nesse momento, é de criar mecanismos de “compensação”.
É evidente, portanto, que durante o fechamento do clube e enquanto durar a recomendação para isolamento social, não serão lícitas as cobranças pelos serviços acima expostos.
Forte em tais lineamentos, sugerimos que, quanto à contribuição associativa, deva a diretoria conceder aos seus associados um desconto na mesma proporção da economia gerada com o corte de despesas, ao passo que, no tocante aos serviços, seja criado um mecanismo de compensação àqueles que já efetuaram os pagamentos.
Eis a nossa contribuição ao enfrentamento da crise, pensando em todas as partes envolvidas.
Por derradeiro, solicitamos que o pleito e a eventual resposta sejam divulgados no portal de transparência dentro do prazo de 15 dias.
Nestes Termos,
P. Deferimento.