
Há, no STF, entendimentos distintos entre as turmas acerca da utilização de informações do COAF, sem autorização judicial, em investigações conduzidas pela Polícia e pelo Ministério Público.
A Primeira Turma, composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, tem decidido pela legalidade da prática.
Já a Segunda Turma, formada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça, adota entendimento diverso.
Recentemente, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes trancou uma ação com base nesse fundamento.
Para pacificar a divergência e evitar novas controvérsias, o tema será levado ao plenário.
Augusto Melo e comparsas, atualmente julgados por associação criminosa, lavagem de dinheiro e furto qualificado, veem nesse julgamento provavelmente a última esperança de reversão.
Até aqui, a defesa do dirigente teve todos os pedidos de habeas corpus — baseados no entendimento de Gilmar Mendes — negados pelas 1ª e 2ª instâncias de São Paulo, além de decisão monocrática do STJ, que se encontra em grau de recurso.
EM TEMPO: trata-se de decisão sobre procedimento processual, que não adentra o mérito do relatório do COAF — documento que flagrou Augusto Melo e seus acumpliciados com a boca na botija.