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Oposição do São Paulo tentou, na última hora, impedir eleições para o Conselho

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Sylvio de Barros é diretor na Fiesp e pode se candidatar à presidência do São Paulo - Helcio Nagamine/Fiesp/Divulgação - Helcio Nagamine/Fiesp/Divulgação

Na última quinta-feira (27), a oposição do São Paulo, através de Sylvio de Barros, protocolou Agravo, em regime de urgência, para reavaliação de liminar, não concedida que visava anular as eleições para conselheiros do clube, realizadas no último sábado.

A Justiça, 24 horas depois, voltou a negar o pedido.

Diz a sentença:


“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 211/212, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciane Cristina Silva Tavares, lançada nos autos da Ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer c/c tutela inibitória e de urgência proposta por Sylvio Alves de Barros Filho em face de São Paulo Futebol Clube, Carlos Augusto de Barros e Silva e da Comissão Eleitoral do SPFC, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual busca compelir que o:

Nas razões do presente recurso, sustenta o Agravante que o artigo 49, caput, do Estatuto Social do SPFC, reforça que as eleições serão realizadas pelo sistema de voto secreto, exclusivamente pela presença do Associado, observada a exceção do artigo 42, § 1º, através de votação manual ou eletrônica, não sendo admitido o voto por procuração.

Alega, no que tange ao voto pelo sistema manual ou eletrônico, que o Regimento Interno do SPFC estabelece a obrigatoriedade de comparecimento presencial dos associados com direito a voto, sendo totalmente secreto.

Prossegue asseverando que a disponibilização antecipada das cédulas poderá ensejar possível fraude ou irregularidades.

Pois bem. Em uma análise perfunctória, não se extrai dos autos que o meio utilizado pelos réus possa comprometer as eleições designadas para o dia 28 de novembro p.f.

Com efeito, analisando a resposta emitida pela Presidência do São Paulo Futebol Clube ao Autor, ora Agravante, as eleições ocorrerão por meio de voto manual, secreto, presencial e mediante a identificação do associado, que deverá inserir sua cédula em um envelope, após ser devidamente identificado pelo mesário (fls. 186/190).

Assim, ao menor por ora, ao que tudo indica o sistema adotado segue as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social e Regimento Interno, e em sintonia com as providências cabíveis adotadas pelas autoridades sanitárias, para evitar aglomerações, em razão da atual crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19.

Ademais, considerando-se que os associados serão devidamente identificados, não se pode deduzir eventual fraude. Até porque, o voto será pessoal e sigiloso.

Por essas razões, indefiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Desnecessárias informações.


Apesar do esforço, é pouco provável, ainda que, eventualmente, tivesse conseguido atrasar a data da reunião, que numa votação posterior o resultado final, de acachapantes 73 a 27 para os adversários do impetrante, fosse significativamente modificado.

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