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Íntegra do Contrato entre Corinthians e Odebrecht demonstra omissão ou conluio entre as partes

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andres, lula e alexandrino alencar

O Blog do Paulinho teve acesso à integra do “Contrato de Engenharia, Fornecimento e Construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera – São Paulo”, firmado no dia 03 de setembro de 2011, entre Corinthians e Odebrecht, para a execução das obras de construção do estádio em Itaquera.

Assinaram pelo clube o então presidente, Andres Sanches e o presidente do Conselho, Carlos Senger; pela construtora o “autografo” foi de Marcelo Odebrecht.

Para baixar o inteiro teor basta clicar no link a seguir:

contrato-corinthians-odebrecht-integra

Selecionamos, dentre as 56 páginas, alguns itens que consideramos mais relevantes.

No art. 5.1, denominado “Obrigações da Odebrecht”, observa-se que a construtora não está cumprindo todas as combinações (confira logo abaixo), o que, segundo a Clausula Vigésima Sétima, poderia ocasionar rompimento de Contrato.

Disponibilizar documentações, executar reparos em serviços e materiais defeituosos (inclusive os que não sejam de sua fabricação), etc.

Resta saber por quais razões o Corinthians, até o momento, apesar do discurso de enfrentamento, não fez valer o seu direito, agindo, na prática, como se estivesse, ainda, em conluio com a Odebrecht.

Em verdade, sabemos que está.

No 6.1, “Obrigações do Corinthians”, o clube responsabilizou-se por custos à parte dos então R$ 820 milhões previstos (que depois subiram de preço), entre os quais a remoção dos dutos da Petrobrás e as Licenças diversas, como as ambientais, além da responsabilidade de realizar as manutenções periódicas do estádio.

Segundo a clausula 8.1, as obras do estádio iniciaram-se quatro meses antes da assinatura do acordo, em benevolência inédita de uma empreiteira para um cliente particular, com término apenas após a aceitação da conclusão pelo clube, que, segundo a clausula décima quinta especifica, se deu tacitamente por omissão dos dirigentes.

Mas é na clausula trigésima quarta que se tem a certeza de quem realmente dava as cartas (na verdade ainda dá) no estádio em Itaquera.

O texto é claro em dizer que todas as “notificações” e “comunicações” referentes às obras e ao contrato devem ser enviadas ao deputado federal Andres Sanches e ao engenheiro da Odebrecht, Antonio Gavioli, ambos, não por acaso, delatados e investigados (suspeitos de beneficiarem-se do negócio) no âmbito da Operação Lava-Jato.

Fica evidente, também, que o ex-presidente do Corinthians é portador de segredos ainda não revelados, certamente “notificados” e comunicados”, como previsto no acordo, diferentemente do discurso de que tão somente a Odebrecht estaria escondendo informações do clube.

É nítida a promiscuidade entre as partes, tão comprometidas que encenam um jogo de “gato e rato” com o único intuíto de confundir, evitando assim que a verdade, comprometedora, revele desvios de conduta conhecidos, no mínimo, por aqueles que emprestaram as assinaturas nas mais diversas versões de contratos e aditamentos que ajudaram a erguer o estádio de Itaquera.

Andres Sanches, Mario Gobbi, Roberto “da Nova” Andrade, Raul Corrêa da Silva e até Carlos Senger – todos assinaram, e, por conivência ou omissão, precisam responder pelos atos praticados, claramente lesivos aos caixas alvinegros.

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5.1 – Obrigações da ODEBRECHT

6.1 – Obrigações do Corinthians

CLAUSULA OITAVA – VIGÊNCIA DO CONTRATO

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PREÇO FIXO GLOBAL

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

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CLAUSULA DÉCIMA NONA – ACEITAÇÃO FINAL

i- conclusão de modo satisfatório das correções estabelecidas na LISTA DE PENDÊNCIAS;

ii – remoção de todo o entulho, ferramentas, equipamentos, maquinários e materiais do LOCAL DAS OBRAS;

iii – as OBRAS deverão estar livres e isentas de quaisquer ônus ou gravames criados pela CONTRATADA

CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL

i – por quaisquer das partes, em caso de descumprimento reiterado de qualquer clausula contratual ou obrigação prevista neste CONTRATO, desde que precedida de notificação por escrito, que tenha conferido à parte faltosa o prazo de 30 dias, contados do recebimento, para regularização e inequívoca comprovação do cumprimento (ou prazo maior, mas nunca superior a 90 dias, quando a natureza do descumprimento não permitir regularização em menor prazo, e a parte faltosa demonstrar progresso diligente e efetivo em prol da regularização);

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – NOTIFICAÇÕES

– No caso do CONTRATANTE:

– No caso da CONTRATADA

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