No dia 15 de fevereiro de 2009, o torcedor Eduardo do Carmo foi ao Morumbi para assistir a partida entre São Paulo e Corinthians, que terminou empatada em um a um.
Nunca mais esquecerá o que aconteceu.
Brutalmente agredido por bandidos organizados, perdeu o baço, teve seu pâncreas reconstruído e, por pouco, escapou da fatalidade.
Após sair do hospital, ingressou com uma ação de indenização contra a Federação Paulista de Futebol e o São Paulo Futebol Clube.
Confira abaixo o andamento atual da causa.
583.00.2009.180234-9/000000-000 – nº ordem 1653/2009 – Indenização (Ordinária) –
EDUARDO DO CARMO SOARES DE SOUSA X SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE E OUTROS
Fls. 758/759 – Vistos em saneador.
Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por Eduardo do Carmo Soares de Sousa contra São Paulo Futebol Clube e Federação Paulista de Futebol decorrente de lesão corporal sofrida pelo autor em partida de futebol realizada no Estádio Cícero Pompeu de Toledo, em 15 de fevereiro de 2009.
O autor sofreu lesões irreparáveis, foi submetido a intervenção cirúrgica, sendo-lhe retirado o baço e realizada a reconstrução do pâncreas, ocasionando debilidade permanente de membro.
O ajuizamento de ações pelo causídico do autor fora de seu Estado não é causa de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
É questão administrativa com a Ordem dos Advogados do Brasil e não questão processual com o presente feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” alegada pela Federação é matéria a ser tratada em sede meritória, também não cabendo a extinção initio litis do processo.
Defiro, por ora, a prova pericial médica requerida a fls. 755 e, para tanto, nomeio o Dr. João Ferreira de Castilho, que deverá ser intimado a estimar seus honorários a serem adiantados pela Federação Paulista de Futebol, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil.
Desde, já faculto indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo legal.
Defiro a juntada de documentos nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil.
A pertinência das demais provas (oral e testemunhal) será aferida após a realização do laudo.
No que tange ao Inquérito Policial, as partes devem noticiar o seu andamento e finalização.
Int. – ADV Jorge S. Bonfim OAB/AC 1146 – ADV QUEILA CRISTIANE GIRELLI OAB/SP 130365 – ADV ADRIANA RINALDI GONCALVES OAB/SP 134613 – ADV JOSE EDGARD GALVAO MACHADO OAB/SP 142974 – ADV DANIEL SATO OAB/SP 203626
