DA VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO
1.1. O CORINTHIANS, neste ato e de acordo com os termos desse Contrato, outorga à PERDIGÃO, pelo prazo constante na Cláusula 5.1 abaixo, o direito de divulgar, com exclusividade, suas Marcas/Logotipos, nos Uniformes e Materiais Esportivos do Departamento de Futebol Profissional, infantil, infanto-juvenil e sub 20, assim considerados os agasalhos esportivos, meias, jaquetas, e principalmente as camisas oficiais de jogo e treino, de acordo com a cláusula 1.1.1 abaixo. A exclusividade significa que nenhuma outra marca de patrocinador poderá ser exposta/divulgada nos Uniformes e Materiais Esportivos do Departamento de Futebol, excetuando-se as mangas das camisas, os calções (shorts), bem como a marca do fornecedor do material esportivo do CORINTHIANS, assim como os símbolos mencionados na clausula 1.3 abaixo.
1.3. Sem prejuízo da exclusividade e dos demais direitos da Perdigão, será permitido ao CORINTHIANS utilizar nos seus uniformes e materiais esportivos escudos da FIFA, CBF, FPF e demais Confederações. Federações, Ligas e associações, em que o Corinthians é ou for parte.
Dr. Sérgio Alvarenga, diretor jurídico do Corinthians, na tentativa de defender o indefensável, faltou com a verdade à FOLHA.
“Posso garantir que estamos cumprindo integralmente o que está acordado” – disse o Dr. Alvarenga.
Não é verdade, como podemos notar, ao ler as cláusulas acima.
Andres Sanchez, presidente do Corinthians, de quem não poderíamos espera uma declaração com verdade, tratou, é claro, de mentir novamente.
“No contrato não diz que é só ela [Batavo] que pode estar na camisa. Ela deveria ver com essas empresas de pesquisa quanto tem de retorno” – disse o presidente do Corinthians.
O caminho está aberto para que a Perdigão possa romper o contrato com o Corinthians.
Por incompetência de todos na diretoria.
Do pouco honesto presidente, do conivente diretor jurídico e, principalmente, do incompetente Luis Paulo Rosenberg, diretor de Marketing.
Se o rompimento vier a acontecer o prejuízo com novos acertos será inevitável.
Além, é claro, de prejuízo financeiro previsto em contrato.
Que começa em R$ 1,6 milhão, 10 % do valor, e pode terminar em uma enorme ação de perdas e danos.
Segundo a clausula 8.1, da Rescisão.