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LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

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* Alertado por alguns internautas notei que a CERVEJA não se enquadra no teor alcoólico definido pela lei.

O que, em minha opinião, é profundamente lamentável.

Meu pensamento a respeito, apesar disto, não se altera.

Associar a cerveja com a pratica esportiva é totalmente fora de propósito.

Mesmo que possa ter legalidade jurídica, fica evidente a imoralidade do ato.

Esclareço para os que têm dificuldade de interpretação de texto que sou consumidor de cerveja, mas se fosse presidente de um clube esportivo NUNCA faria propaganda deste produto, por considerar o ato de encorajar o consumo não conveniente para uma entidade que vive da pratica de difundir saúde através do esporte.

Como jornalista, por princípios já conhecidos do grande público, menos ainda.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

        § 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:

        IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;  (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

    Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos: (Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

                   III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

                   V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

           VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

        VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

 

 

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