
AO ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
Assunto: PEDIDO DE IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA POR VIOLAÇÕES ESTATUTÁRIAS E LEGAIS.
Os Conselheiros e associados ao final nominados vêm, por meio deste requerimento, solicitar à Vossa Senhoria, a formalização de pedido de impeachment em face do Presidente do Sport Club Corinthians Paulista, em virtude de graves e reiteradas violações ao Estatuto Social do Clube e à legislação vigente, em especial a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que comprometem a integridade, a transparência, a estabilidade e a saúde financeira da instituição.
As condutas a seguir detalhadas demonstram uma gestão irregular, temerária e em desacordo com os princípios e regras que regem o Sport Club Corinthians Paulista, justificando a instauração do processo de impeachment e o consequente afastamento do cargo.
1. FATOS
Em 05 de fevereiro de 2026 a coletividade Corinthiana¹ foi surpreendida com a informação de que o Sport Club Corinthians Paulista celebrou um acordo² de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela cobrança de dívidas da União, para regularizar uma dívida estimada em R$ 1,2 bilhão. Essa dívida era considerada irrecuperável pela PGFN e incluía débitos não previdenciários (R$ 1 bilhão), previdenciários (R$ 200 milhões) e FGTS (R$ 15 milhões). O clube obteve um desconto de 46,6% sobre juros, multas e encargos, reduzindo o valor a ser pago para R$ 679 milhões em dinheiro (“Transação”), com produção de efeitos a partir da assinatura do referido documento pelas partes, a saber, 02 de janeiro de 2026 e efetivação com o pagamento da primeira parcela cujo vencimento ocorrera no último dia útil do mês da assinatura, ou seja, 27 de fevereiro de 2026.
Os pagamentos serão divididos em 120 prestações mensais para os débitos não previdenciários e 60 prestações para os previdenciários, com expectativa de quitação em cerca de dez anos.
No caso do FGTS, o Corinthians optou pela modalidade oferecida pela Caixa Econômica Federal, que concede desconto superior a 30% e parcelamento em 60 vezes. Já os créditos de contribuição social, previstos na Lei Complementar 110/2001, serão pagos à vista com desconto de 70%.
Como garantias em caso de não cumprimento da Transação, o Clube ofereceu os valores a receber da Timemania, Loteria Federal organizada pelo governo com parcelas vencidas conforme o artigo 7º-A da Lei nº 11.345/2006, e o conjunto de imóveis que compõem o Parque São Jorge Clube Esportivo, avaliado em R$ 602,2 milhões⁴.
Vejamos textualmente o item 7, Das Garantias, da referida Transação.
“7. Das garantias
7.1. Salvo previsão específica em contrário, a formalização do Acordo implica na manutenção automática das garantias decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de penhoras ou de garantias prestadas administrativamente, sem prejuízo do estabelecimento de outras garantias próprias da Transação.
7.2. A Transação será garantida pelos seguintes bens ou direitos:
7.2.1. Parque São Jorge Clube Esportivo, localizado na Rua São Jorge, nº 777 (ou Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, nº 777, conforme carnê do IPTU), Bairro Tatuapé, São Paulo, SP, (matrículas nºs 24.168; 24.207; 162.200; 241.016, todos com registro no 9º CRI de São Paulo), avaliado em R$ 602.200.000,00 (seiscentos e dois milhões e duzentos mil reais)”
A Transação exige que o Clube mantenha regularidade fiscal futura, com pagamento pontual de tributos correntes, e a PGFN fará monitoramento próximo para garantir o cumprimento, permitindo a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), essencial para operações administrativas e comerciais.
2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO SOCIAL
O Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, em seu artigo 3º, Parágrafo Único, estabelece requisitos mandatórios para a oneração ou alienação de bens imóveis do Clube, visando proteger seu patrimônio. Especificamente, a oneração do Parque São Jorge, um dos bens mais valiosos e simbólicos do Clube, foi realizada sem a observância das formalidades legais e estatutárias.
Para tal ato, o Estatuto em seu artigo 3º, Parágrafo Único, exige:
(i) Reunião do Conselho Deliberativo especialmente convocada para este fim.
(ii) Presença mínima de metade dos componentes do Conselho Deliberativo.
(iii) Aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.
A oneração do Parque São Jorge em garantia, conforme amplamente divulgado e sem a devida comprovação da observância dos requisitos acima, configura flagrante violação estatutária. Tal conduta não apenas desrespeita as normas internas do Clube, mas também expõe o patrimônio a riscos inaceitáveis, em desrespeito ao artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aos princípios da Lei Geral do Esporte.
2.1. Oneração do Parque São Jorge
A inclusão do Parque São Jorge, sede social e patrimônio histórico do Sport Club Corinthians Paulista, como garantia na transação, sem a observância das formalidades estatutárias, representa uma das mais graves violações à governança do Clube e à legislação vigente.
A oneração (ou gravame) consiste na constituição de um ônus ou encargo sobre um bem, sem que haja a transferência da propriedade. O bem permanece no patrimônio do devedor, mas fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação, limitando o direito de disposição do proprietário.
A oneração mantém a propriedade com o devedor, mas restringe seu poder de dispor livremente do bem, uma vez que este passa a servir como garantia para uma dívida. Em caso de inadimplemento, o credor poderá executar a garantia, o que, em última instância, pode levar à expropriação do bem e, consequentemente, à sua alienação forçada.
A oneração de um bem imóvel cria um direito real de garantia. Este direito confere ao credor a prerrogativa de executar o bem (promover sua venda judicial) para satisfazer seu crédito, caso o devedor não cumpra a obrigação principal — que no caso do Corinthians é realizar o pagamento dos valores transacionados e os tributos correntes.
A oneração de um bem imóvel sem a observância das formalidades legais e estatutárias pode acarretar graves consequências jurídicas.
Nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é nulo o negócio jurídico quando “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. Embora o Estatuto Social seja uma norma interna, ele estabelece solenidades essenciais para a validade de atos que afetem o patrimônio do Clube. Assim, a oneração irregular pode ser declarada nula, o que geraria insegurança jurídica para o credor e para o próprio Clube.
Além disso, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seus artigos 66 e 67, imputa responsabilidade pessoal aos dirigentes por atos de gestão irregular ou temerária e pelo descumprimento de deveres estatutários. A oneração irregular do Parque São Jorge se enquadra perfeitamente nessas disposições, caracterizando um ato que gera risco excessivo e irresponsável para o patrimônio da entidade.
Mesmo que a oneração irregular possa ser questionada judicialmente quanto à sua validade, a mera existência de um gravame sobre o Parque São Jorge já representa um risco patrimonial inaceitável.
Em caso de inadimplemento da dívida garantida, o credor poderá buscar a execução da garantia. Embora o Clube possa alegar a nulidade do ato, o processo judicial é demorado, custoso e incerto.
Há o risco real de que, dependendo da interpretação judicial e da boa-fé de terceiros envolvidos, o bem possa ser levado a leilão e, consequentemente, perdido pelo Sport Club Corinthians Paulista. A possibilidade de perder um ativo de tamanha importância histórica e simbólica, por um ato de gestão irregular, é um cenário catastrófico para a instituição.
A oneração irregular do Parque São Jorge, em desrespeito ao Estatuto Social, configura um ato de gestão temerária e descumprimento de deveres estatutários. Conforme o artigo 66 da Lei Geral do Esporte, o Presidente, como gestor, responde solidária e ilimitadamente por tais atos. Isso significa que seu patrimônio pessoal pode ser atingido para reparar os danos causados ao Clube. A gravidade da violação e o potencial dano ao patrimônio justificam a aplicação dessa responsabilidade, visando proteger os interesses da entidade e coibir condutas irresponsáveis.
Recentemente, o Presidente da Diretoria foi gravado afirmando para alguns associados “que se ele não desse certo no cargo, o Parque São Jorge poderia virar um monte de prédios e apartamentos” — AO QUE CONSTA, o atual Presidente da Diretoria, que sempre tem “coelho na cartola”, estava parcialmente correto, visto que ele DEU EM GARANTIA O MAIOR patrimônio do Corinthians sem cumprir as regras estatutárias, que garantiria que cumpriria.
2.1.1. Responsabilidade Civil do Presidente, Diretores e Conselheiros
As associações desportivas, como o Sport Club Corinthians Paulista, são pessoas jurídicas de direito privado, regidas em primeiro plano por seu Estatuto Social e, subsidiariamente, pelo Código Civil. A Lei Pelé, e mais recentemente, a LGE estabelecem normas específicas para o esporte, introduzindo um regime de responsabilidade mais detalhado para os dirigentes.
A LGE, em particular, buscou modernizar e profissionalizar a gestão esportiva, estabelecendo deveres e responsabilidades claros para os administradores, alinhando-os, em grande medida, aos deveres de administradores de sociedades anônimas, ainda que com as devidas adaptações à natureza associativa.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade civil, fundada na prática de ato ilícito (artigos 186 e 187) que cause danos a outrem, gerando o dever de indenizar (artigo 927). Para as pessoas jurídicas, o artigo 50, com a redação dada pela Lei de Liberdade Econômica, trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que pode atingir o patrimônio dos administradores.
Embora o Código Civil trate especificamente da responsabilidade dos administradores de sociedades (artigos 1.011 e 1.016²), tais princípios são aplicáveis por analogia aos gestores de associações, especialmente no que tange aos deveres de diligência e probidade na administração dos bens da entidade.
A Lei Pelé, em seus artigos 18-B e seguintes, já delineava a responsabilidade dos dirigentes de entidades de prática desportiva. O artigo 18-B, por exemplo, dispõe que “os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Este dispositivo é crucial, pois solidifica a responsabilidade patrimonial dos dirigentes em caso de dolo ou culpa.
O artigo 59 da LGE³ dispõe que são princípios da gestão esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos, zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade como também prestar contas, de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos ou omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência.
Com o devido efeito, o inciso I do artigo 63⁴ estabelece que as demonstrações contábeis das entidades desportivas devem ser apresentadas a cada 3 (três) meses e acompanhadas de parecer de auditoria independente. Estabelece ainda no inciso II do parágrafo 1º a inelegibilidade dos seus dirigentes por 10 (dez) anos, trazendo no seu parágrafo 3º novamente a definição sobre o conceito de dirigentes e seus atos, inclusive a sua omissão.
A LGE aprofunda e detalha a responsabilidade dos dirigentes. O artigo 64¹ é particularmente relevante, visto que nele são definidos alguns dos deveres dos gestores.
O dever de cuidado é a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (dever de diligência). Assim como o dever de lealdade, exigindo que atuem no melhor interesse da organização e evitem conflitos de interesse. É necessário que seja premissa ao gestor o dever de informação, definido como a obrigação de informar todos os interessados sobre qualquer situação que possa acarretar, principalmente risco financeiro ou de gestão.
Segundo o Estatuto Social vigente do Sport Club Corinthians Paulista, tanto o Conselho Deliberativo, como o CORI exercem funções orientadoras e detém poder de decisão, deliberando assuntos que colaboram diretamente com a gestão da organização e não foram consultados pela Diretoria Executiva em tal ato — reforçando o descumprimento e desrespeito que a atual Diretoria nutre pelos órgãos internos do Clube.
Reforçando o artigo 18 da Lei Pelé, o inciso II do artigo 65¹ da LGE, torna inelegível e impedido de exercer funções de direção nas organizações esportivas por 10 (dez) anos, os dirigentes inadimplentes na prestação de contas da organização esportiva. O parágrafo 3º também pune o dirigente caso a organização esportiva esteja inadimplente com as contribuições previdenciárias e trabalhistas cuja inadimplência tenha ocorrido durante sua gestão.
O combatente artigo 66¹ dispõe em seu caput que os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm os seus bens particulares sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, ou seja, se constatado o abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade (má gestão, por exemplo), os dirigentes poderão ser responsabilizados e seus bens pessoais/patrimoniais afetados. E, novamente, o parágrafo 1º define o conceito de dirigente como sendo aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade (CORI, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, por exemplo).
Já o artigo 67¹ define o conceito de gestão irregular ou temerária, estabelecendo o desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio. Dentre eles destaca-se o inciso V que destaca a antecipação ou comprometimento das receitas em desconformidade com o previsto em lei.
O artigo 68¹ novamente versa sobre os atos e as responsabilidades dos dirigentes que praticarem gestão irregular ou temerária bem como o formato de mobilização interna dos órgãos deliberativos e associados. Estabelece que, na ausência de disposição específica, 30% dos associados podem convocar assembleia geral para instaurar procedimentos de apuração de responsabilidade.
Já o artigo 69¹ estabelece os procedimentos para eventuais ressarcimentos dos prejuízos causados pelo dirigente esportivo.
Os Conselheiros e Diretores, detêm um dever fiduciário de fiscalização e supervisão sobre a gestão da associação. Não basta que atuem somente em suas atribuições literais; é sua responsabilidade zelar para que os demais órgãos da administração atuem em conformidade com a lei, o estatuto e os princípios da boa governança.
A responsabilidade dos Conselheiros e dos Diretores pode surgir, portanto, da culpa in vigilando, ou seja, da omissão em seu dever de fiscalizar, o que resultou em prejuízo à associação ou a terceiros. Se um órgão interno comete um ato ilícito ou omissivo que gera dano, e o Conselho tinha o dever e os meios para fiscalizar e coibir tal conduta, mas falhou em fazê-lo, seus membros podem ser responsabilizados.
A LGE reforça que o dever de diligência e lealdade se estende a todos os administradores. Isso significa que os Conselheiros e Diretores devem agir com prudência e zelo, como se estivessem cuidando de seus próprios negócios, e sempre no interesse do clube, evitando situações de conflito de interesses. A negligência na fiscalização de outros órgãos internos pode ser interpretada como uma violação desses deveres.
A responsabilidade pode ser solidária entre os Conselheiros e Diretores que participaram de deliberações ou se omitiram na fiscalização de forma culposa ou dolosa, resultando em prejuízos. A exceção é para aqueles que não participaram da deliberação ou, tendo participado, registraram sua divergência em ata. Isso reforça a importância do registro de votos e posições.
2.1.2. Plano Normativo Externo
No plano normativo externo, a Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar a transação tributária, estabelece, em seu art. 11, § 6º, que poderão ser aceitas diversas modalidades de garantia, inclusive reais sobre bens imóveis, ao mesmo tempo em que afasta a obrigatoriedade de sua prestação quando houver impossibilidade material por parte do devedor.
No em questão, conforme informações divulgadas pela própria União, a transação tributária teria sido estruturada com base em dois eixos de garantia: (i) a afetação de receitas provenientes da Timemania, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.345/2006; e (ii) a inclusão do Parque São Jorge (conjunto de imóveis), avaliados em R$ 602,2 milhões.
A eventual utilização de bem imóvel como garantia, ainda que no contexto de transação tributária, suscita relevante debate jurídico quanto à sua caracterização como hipótese de oneração por gravame, especialmente à luz das regras estatutárias que disciplinam a matéria. Isso porque, mesmo sem transferência de propriedade, a vinculação do bem ao cumprimento de obrigação pode implicar restrições jurídicas relevantes sobre sua disponibilidade.
Nesse cenário, a conjugação entre o regime jurídico da transação tributária e as normas internas de governança do clube demanda análise quanto aos limites e condições para a constituição de garantias envolvendo bens de elevada relevância patrimonial, histórica e institucional.
A menção expressa ao Parque São Jorge como elemento integrante da estrutura do acordo, tal como divulgada, introduz elemento fático que recomenda a verificação da aderência do procedimento adotado às exigências estatutárias aplicáveis, sobretudo no que se refere à necessidade de deliberação do Conselho Deliberativo em hipóteses de oneração de bens imóveis.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se pertinente o esclarecimento formal acerca da existência, ou não, de deliberação específica sobre o tema, bem como das condições em que eventualmente tenha ocorrido, de modo a permitir a adequada compreensão da regularidade do procedimento adotado.
3. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seu artigo 66, é clara ao dispor sobre a responsabilidade dos dirigentes de entidades desportivas:
“Os dirigentes das entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos ou de gestão temerária ou irregular praticados, assim como pelo descumprimento de deveres estatutários ou legais.”
As ações do Presidente, incluindo a oneração irregular do Parque São Jorge, a falta de transparência na gestão, a gestão de recursos humanos (funcionários fantasmas), caracterizam-se como atos de gestão irregular e temerária. O descumprimento dos deveres estatutários e legais, conforme detalhado neste pedido, acarreta a responsabilidade pessoal e ilimitada do dirigente, justificando seu afastamento para a proteção do Clube.
Complementando o artigo anterior, o artigo 67, I e VI, da Lei Geral do Esporte elenca atos que configuram gestão irregular ou temerária. Dentre eles, destacam-se:
“Constituem atos de gestão irregular ou temerária, entre outros:
I – a prática de atos que revelem desvio de finalidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para o patrimônio da entidade;
VI – a falta de transparência na divulgação de informações de gestão aos associados.”
A oneração do Parque São Jorge sem a devida autorização estatutária, a deterioração da Neo Química Arena por falta de manutenção adequada, a contratação de empresa de segurança sem regularização e a existência de funcionários fantasmas são exemplos claros de atos que geram risco excessivo e irresponsável para o patrimônio do Sport Club Corinthians Paulista. Adicionalmente, a recusa em responder a requerimentos administrativos formais, conforme abordado no item 4, demonstra flagrante falta de transparência na divulgação de informações de gestão aos associados, violando diretamente o inciso VI do referido artigo.